Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714083-23.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: GRAZIELE DA SILVA DA PALMAS LOPES
EXECUTADO: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA DE ARAUJO DECISÃO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, ou, subsidiariamente, por hora certa ou por edital. Indefiro o pedido de citação por hora certa. Embora o Enunciado 5 do FONAJE admita, em tese, a aplicação subsidiária das normas do Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais, as formas de citação previstas na Lei nº 9.099/95 não contemplam a citação por hora certa. Além disso, a adoção dessa modalidade citatória implicaria a prática de atos incompatíveis com o rito sumaríssimo, especialmente diante da necessidade de eventual nomeação de curador especial ao réu revel citado fictamente, providência que não se coaduna com os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual que orientam os Juizados Especiais. Nesse sentido, as Turmas Recursais do Distrito Federal têm entendimento no sentido de que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se admite citação ficta, seja por edital, seja por hora certa, em razão da incompatibilidade com os critérios da Lei nº 9.099/95 e da impossibilidade de nomeação de curador especial, nos moldes do art. 72, II, do CPC, sem comprometimento da higidez do procedimento. Indefiro, igualmente, o pedido de citação por edital, diante da expressa vedação contida no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. O Enunciado 37 do FONAJE, por ostentar natureza meramente orientativa, não prevalece sobre a vedação legal expressa, sobretudo quando sua aplicação implicaria admitir modalidade de citação ficta incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais. De outro lado, embora se trate de execução de título extrajudicial, considerando o documento anexado no id 274466897, defiro a tentativa de citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, no número (61) 98661-1323. Ressalto, contudo, que a validade da citação por meio eletrônico exige comprovação inequívoca da identidade do destinatário e do efetivo recebimento da mensagem citatória. Assim, a diligência somente será considerada válida se houver elementos seguros de que a mensagem foi recebida pela própria parte executada, com ciência inequívoca do conteúdo do ato. A ausência de confirmação pelo citando, bem como o envio ou recebimento da mensagem por terceiro sem comprovação de que a parte executada teve efetiva ciência da citação, acarretará a nulidade do ato, por violação ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, proceda-se à citação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, no número acima indicado, certificando-se nos autos, de forma circunstanciada, o teor da mensagem encaminhada, a data e o horário do envio, eventual confirmação de recebimento, resposta apresentada e demais elementos aptos a demonstrar a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca. Não sendo possível comprovar, de modo seguro, a identidade da destinatária e o recebimento da mensagem, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado