Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714634-29.2021.8.07.0009.
APELANTE: INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME
APELADO: JOSE FRANCISCO MELO, DUKS CASTRO MELO, DANILO CASTRO MELO D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de execução de título executivo extrajudicial. O recurso foi interposto sem o comprovante do pagamento do preparo, razão pela qual a apelante foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de deserção. A apelante não comprovou ter efetuado o pagamento do preparo. Brevemente relatado, decido. O art. 1.007, caput, do CPC impõe a obrigatoriedade de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Ainda, o art. 1.007, § 4º, do CPC determina que a parte recorrente deve ser intimada na pessoa do seu advogado para suprir a falta, com o recolhimento em dobro, caso não haja a comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. A apelante foi intimada para recolher o preparo na forma do art. 1007, § 4º, do CPC, mas a determinação não foi atendida. O recurso deve ser considerado deserto quando, apesar de intimado para efetuar o pagamento do preparo em dobro, o recorrente não comprova o recolhimento.
Ante o exposto, não conheço da apelação, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de novembro de 2024. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital