Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEFINA DOMINGUES DE ARAUJO DE SANTANA
REQUERIDO: MANOEL RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA DE FLS. 68/73, id nº 207099975, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o(a) Sr(ª) MANOEL RODRIGUES DE ARAUJO, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADOR(A) a requerente JOSEFINA DOMINGUES DE ARAUJO DE SANTANA, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários, limitados à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens do curatelado, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. Determino, contudo, que seja realizado reavaliação médica do curatelado no prazo de 24 meses, conforme sugerido no relatório da perícia. Enfim, considerando a declaração de que o curatelado possui renda no importe de um salário mínimo, bem como os rendimentos são integralmente utilizados para suas despesas, mas também pela presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela. Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá a curadora, assinar o termo de compromisso, pelo prazo de dois anos, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil. Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque
Edital - EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0712436-63.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão do pedido expresso. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Gama-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024, às 16:48:41. JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito ” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 7 de outubro de 2024, Dr. JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões. Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial.