Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715293-67.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MAGNO DE JESUS NOLASCO
REQUERIDO: ANDERSON PONCE LIONES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a homologação do acordo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida. Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito. Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes. No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré. Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Recolha-se eventual mandado em aberto. Transitada em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715293-67.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MAGNO DE JESUS NOLASCO
REQUERIDO: ANDERSON PONCE LIONES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a homologação do acordo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida. Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito. Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes. No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré. Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Recolha-se eventual mandado em aberto. Transitada em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 13:07
Ausência das condições da ação
29/05/2024, 13:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2024, 20:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:21
Publicação
17/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0715293-67.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MAGNO DE JESUS NOLASCO
REQUERIDO: ANDERSON PONCE LIONES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa (ID 196112142). Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 179288428. *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 14:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2024, 23:39
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 13:01
Documento (Certidão)
30/04/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 03:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 20:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 17:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 14:50
Documento (Certidão)
03/04/2024, 17:19
Documento (Certidão)
19/03/2024, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 13:34
Documento (Certidão)
26/02/2024, 11:06
Publicação
26/01/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715293-67.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MAGNO DE JESUS NOLASCO
REQUERIDO: ANDERSON PONCE LIONES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970)
Trata-se de embargos de declaração (ID. 181022517) interpostos pela parte autora, sob o argumento de omissão na decisão ID. 179288428, alegando que não foi apreciado o pedido a tutela antecipada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, inexistem omissões a serem sanadas, havendo simples irresignação da parte requerente, visto que o pedido de tutela antecipada já foi devidamente apreciado e indeferido conforme ID. 176232145.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer omissão a ser sanada. Assim, dar-se-á regular prosseguimento à presente demanda, observando-se o disposto na decisão ID. 179288428. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
25/01/2024, 00:00
Recebimento
10/01/2024, 17:48
Indeferimento
10/01/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2023, 01:58
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 11:23
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2023, 19:40
Publicação
30/11/2023, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/11/2023, 12:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715293-67.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MAGNO DE JESUS NOLASCO
REQUERIDO: ANDERSON PONCE LIONES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970)
Trata-se de ação monitória. Recebo a inicial. Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC). Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC). Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir. Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ANDERSON PONCE LIONES Endereço: QR 410 Conjunto 1, 15, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-001. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173033028 Petição Inicial Petição Inicial 23092510351131300000158735848 173033030 1 identificação Documento de Identificação 23092510351195500000158735849 173033031 2 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23092510351235300000158735850 173033033 3 procuração Procuração/Substabelecimento 23092510351276100000158735851 173033034 4 CCF_000568 Documento de Comprovação 23092510351315900000158735852 173033035 5 CCF_000569 Documento de Comprovação 23092510351353300000158735853 173033036 6 GuiaInicial0700314729 Guia 23092510351393600000158735854 173033037 7 pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23092510351434100000158735855 173033038 8 Certidão ônus imóvel DF Documento de Comprovação 23092510351476700000158735856 173033039 comprovantes anuais anderson ponce liones Documento de Comprovação 23092510351516700000158735857 174394919 Decisão Decisão 23100516411309000000159818733 174394919 Decisão Decisão 23100516411309000000159818733 174624710 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100902455483900000160142551 174936366 Petição Petição 23101109423404300000160416314 176232145 Decisão Decisão 23102616301716800000161563413 176232145 Decisão Decisão 23102616301716800000161563413 176669420 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103002465061600000161953360 177515939 Petição Petição 23110805523097200000162701280 177515940 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 23110805523112100000162701281 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
29/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 18:06
Outras Decisões
24/11/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 05:52
Publicação
31/10/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715293-67.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: MAGNO DE JESUS NOLASCO
EXECUTADO: ANDERSON PONCE LIONES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970)
Trata-se de ação monitória na qual foi formulado pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente no deferimento dos seguintes pleitos: a) seja determinada a expedição de ofício aos cartórios de Samambaia/DF e Mato Grosso, para que bloqueiem os valores que o requerido irá receber, a título de herança; b) seja determinada a inalienabilidade dos imóveis de propriedade do requerido e c) seja determinada a anotação da restrição de circulação sobre veículos de propriedade do requerido, através da ferramenta RENAJUD. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. A priori, cumpre destacar que, segundo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Isso porque não há nos autos indícios de que o réu esteja em insolvência ou se desfazendo de seu patrimônio com o intuito de frustrar a satisfação do eventual crédito, inexistindo, portanto, risco ao resultado útil do processo. Logo, deve-se concluir que ainda é muito prematura a concessão de qualquer medida em favor da parte autora, mormente porque não oportunizado o cumprimento da obrigação pelo requerido. Assim, não há como acolher o pedido formulado. Sobre o tema, destaco o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL DO DEVEDOR. PRÁTICA DE ATOS TENDENTES À DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU QUE POSSAM FRUSTRAR A FUTURA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bem imóvel pertencente ao devedor. 2. Para que seja concedida a tutela provisória de urgência requerida pela autora, nos termos dos artigos 294, 300 e 301, todos do Código de Processo Civil, que tem natureza cautelar, é necessária a presença de dois requisitos, a saber: a) a probabilidade, não do "direito", como constou de modo oblíquo, no texto legal, mas dos fatos articulados na causa de pedir, ou seja, a peculiaridade de ser o fato "provável", ou "passível de demonstração" em virtude dos dados probatórios ou indiciários coligidos aos autos (fumus boni iuris) suficientes e necessários para justificar, em caráter provisório e precário, a defesa da esfera jurídica da parte contra os riscos decorrentes do transcurso do tempo, para que não pereça a situação jurídica eventualmente constituída em seu favor, bem como, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No caso em análise, a despeito de ter sido o réu citado por hora certa, ainda não havia sido certificado o transcurso do prazo para o oferecimento de resposta defensiva. 3.1. Ademais, não consta nos autos nenhum elemento de prova suficiente para demonstrar a prática de atos tendentes à dilapidação do patrimônio do demandado que possam frustrar a futura satisfação do eventual crédito, tendo a agravante se limitado a sustentar de modo abstrato a necessidade de garantia do resultado útil do processo. 3.1. Em virtude dessas peculiaridades não pode haver, no presente momento, o deferimento da medida requerida. 4. Não demonstrado, pela agravante, o preenchimento dos requisitos legais respectivos, deve ser mantida a decisão proferida pelo Juízo singular que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07305145420228070000 1667209, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) – destaquei.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar requerido pelo autor. No mais, promova o requerente a juntada da planilha atualizada do débito. Prazo de 15 (quinze) dias úteis para emenda, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 700, §4º, do CPC. À Serventia promova a retificação da autuação, alterando a classe do processo para monitória. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
30/10/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
27/10/2023, 13:07
Recebimento
26/10/2023, 16:30
Antecipação de tutela
26/10/2023, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:42
Publicação
10/10/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715293-67.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: MAGNO DE JESUS NOLASCO
EXECUTADO: ANDERSON PONCE LIONES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Narra a inicial, em síntese, que o exequente é credor da quantia de R$90.000,00 (noventa mil reais), relativa ao cheque de n.º UA-000040 emitido pelo executado em seu favor. Consta ainda, que ao apresentar o título na data ajustada à instituição financeira, foi ele devolvido em razão do motivo de n.º 22. Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial. É o relato do necessário. DECIDO. Verifico que o cheque que lastreia a presente ação, anexado no ID. 173033035, foi devolvido em razão da divergência ou insuficiência da assinatura nele aposta pelo correntista emitente da cártula. Com efeito, conforme estabelece o inciso II do art. 429 do CPC, cabe ao exequente comprovar a autenticidade da assinatura aposta no título, ônus do qual, porém, não se desincumbiu. Ademais, a devolução do cheque pelo motivo acima exposto retira do título a presunção de certeza e exigibilidade da obrigação nele estampada, e, por conseguinte o seu atributo de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do CPC. Inclusive, já decidiu o e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES DEVOLVIDOS PELOS MOTIVOS 22 E 25. AUSÊNCIA DE CERTEZA E DE EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. I - A devolução do cheque pelo motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura ou pelo motivo 25 - cancelamento de talonário pelo Banco sacado retira dos títulos a presunção de certeza e de exigibilidade da obrigação neles estampada, e, por conseguinte, o seu atributo de título executivo extrajudicial. Mantida a r. sentença que acolheu os embargos e extinguiu parcialmente a execução. II - Apelação desprovida. (Acórdão 1387036, 07220255920218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei. Assim, à vista do exposto, faculto ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para convolar o feito em ação monitória. Cumpra-se. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -