Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721613-26.2024.8.07.0001.
AUTOR: EDUARDO ROQUE BENJAMIM
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação à renúncia ao mandato apresentada pela advogada da parte requerida ao ID 256481288. Isso porque, o artigo 112 do Código de Processo Civil é expresso no sentido de que a renúncia deve ser acompanhada de prova acerca de sua notificação, a fim de que o mandante nomeie novo defensor. No caso, o causídico não juntou nenhum documento comprobatório acerca da notificação ao executado, cabendo a seu patrono, dessa forma, patrocinar seus interesses enquanto não comprovada sua efetiva notificação. Aguarde-se o julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)