Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824383/DF (2024/0488002-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALBERT RABELO LIMOEIRO
ADVOGADO: THIAGO RIBAS BARBOSA MOREIRA - DF030545
AGRAVADO: CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE CASTRO AFONSO - DF019258
LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF029691
BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF040151
LUCIANO LOPES CANÇADO - DF043278
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALBERT RABELO LIMOEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação do art. 476 do Código Civil. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de cobrança de encargos locatícios. O julgado foi assim ementado (fl. 774): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS LOCATÍCIOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ENCARGOS DEVIDOS ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A irregularidade na representação judicial da parte é vício sanável passível de regularização, nos termos do art. 76 do CPC. Regularizada a representação processual, não há falar em anulação de atos processuais. 2. Nos termos do art. 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. No caso concreto, a despeito de as partes litigantes da presente ação serem as mesmas da ação de despejo mencionada pelo apelante, as causas de pedir são distintas. Uma versou sobre a desocupação do imóvel locado. A outra pleiteia encargos locatícios inadimplidos. 3. Ausente qualquer elemento idôneo a corroborar a tese recursal de fato impeditivo, inviável que seja acolhida. Logo, adequada a sentença que impôs o dever de adimplemento dos encargos locatícios até o momento em que o autor-apelado tomou para si o bem. Precedentes. 4. Tendo em vista a previsão contratual, é cabível o pedido de compensação da caução locatícia com os valores efetivamente devidos pelo locatário. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 847): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS LOCATÍCIOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ENCARGOS DEVIDOS ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 2. Embargos de declaração conhecidos e não providos. No recurso especial, a parte aponta violação do art. 476 do Código Civil, uma vez que ficou impossibilitada de utilizar o imóvel objeto da locação. Sustenta que, embora o acórdão do TJDFT tenha concluído que não houve impedimento físico ao uso do imóvel locado, a parte recorrida descumpriu sua obrigação contratual, inviabilizando a utilização do bem para o fim a que se destinava. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, além de não haver violação do dispositivo indicado. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o recurso especial, embora fundado na suposta ofensa ao art. 476 do Código Civil, não impugnou, de maneira específica, os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Notadamente, o recorrente absteve-se de confrontar a tese central da decisão, que versa sobre a autonomia e independência entre as ações de despejo por infração contratual e por inadimplemento. Tal omissão atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, que veda o conhecimento do recurso quando a fundamentação se mostra deficiente e desvinculada dos pilares que sustentam o julgado recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ademais, a argumentação desenvolvida no recurso especial está alicerçada na premissa de que o locatário esteve impossibilitado de utilizar o imóvel. Tal alegação, para ser validada, demandaria análise aprofundada das provas constantes dos autos a fim de verificar, de forma inequívoca, a real ocorrência de um vício impeditivo e o marco temporal de seu surgimento. Ocorre que a própria aplicação da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, depende intrinsecamente dessa verificação fática. Desse modo, a pretensão recursal é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a reforma do julgado exigiria, necessariamente, nova apreciação do conjunto probatório, procedimento incabível nesta instância extraordinária. Para o recorrente, o ajuizamento de uma ação de despejo no início da relação contratual o impediu de iniciar sua atividade comercial, ao mesmo tempo em que apontou falhas da locadora para reforçar a tese de que a posse do bem nunca lhe foi transferida. Desse modo, pondera que a recorrida deu causa à aplicação do referido dispositivo legal, tornando inexigível a contraprestação dos aluguéis e impondo a necessária reforma da decisão judicial. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 779-780): Com efeito, a análise dos autos denota que o autor-apelado ajuizou ação de despejo (autos n. 0713281-80.2018.8.07.0001), com base em suposta infração contratual (utilização de botijão de gás na sala locada). Todavia, o pedido de tutela provisória, para que o réu retirasse o botijão do imóvel, foi indeferido. A par disso, nota-se que não houve suspensão ou restrição de quaisquer direitos provenientes do contrato de locação, conforme faz prova os depoimentos das testemunhas coligidos aos autos. [...] Cabe ressaltar, portanto, que se o apelante deixou de frequentar o local, o fato ocorreu por sua vontade. Mesmo assim, o contrato de locação permaneceu válido e eficaz durante o período em que o locatório manteve seus bens no imóvel locado até a efetiva desocupação ocorrida no dia 29/10/2020 (id. 56354592). Deveras, o que se percebe com a análise do feito é a insubsistência de elementos probatórios a endossar a tese do apelante, pois do caderno probatório acostado aos autos infere-se que o recorrente sempre teve livre e amplo acesso ao imóvel locado e que poderia ter, a qualquer momento, retirado pertences e/ou equipamentos do local, uma vez que inexiste prova de que ele tenha sofrido qualquer óbice ou constrangimento para adentrar no condomínio ou exercer as suas atividades econômicas. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA