Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723389-66.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:56:33. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/02/2025, 12:03
Trânsito em julgado
27/02/2025, 12:02
Documento (Certidão)
27/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746409/DF (2024/0347671-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746409/DF (2024/0347671-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2746409/DF (2024/0347671-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2746409/DF (2024/0347671-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746409/DF (2024/0347671-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746409/DF (2024/0347671-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2746409/DF (2024/0347671-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2746409/DF (2024/0347671-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF017161
LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
STHEFANI BRUNELLA REIS - DF058655
AGRAVADO: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS
ADVOGADOS: RAFAEL CARVALHO MAYOLINO - DF026342
RAFAEL GIL FALCAO DE BARROS - DF033582
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 16:29
Documento (Certidão)
13/09/2024, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2024, 11:53
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:59
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 14:15
Mero expediente
27/08/2024, 14:15
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 12:52
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 12:35
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 17:03
Publicação
05/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723389-66.2021.8.07.0001.
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
AGRAVADO: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 1 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
02/08/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
01/08/2024, 13:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/07/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723389-66.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONSTITUÍDA SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE CRUROPLASTIA. RETIRADA DE EXCESSO DE PELE DAS PERNAS. NECESSIDADE DECORRENTE DE EMAGRECIMENTO OCASIONADO POR CIRURGIA BARIÁTRICA PRÉVIA. CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA, E NÃO ESTÉTICA, COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se não houve pedido específico de produção de prova pericial pela ré na fase instrutória, não há como reconhecer a alegada ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa na espécie. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sob exame, pois a operadora de plano de saúde que figura no polo passivo é constituída sob a modalidade de autogestão multipatrocinada. Inteligência do Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao julgar os Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, afetados ao Tema 1069 da Sistemática dos Recursos Repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. Logo, os procedimentos cirúrgicos para a retirada de excesso de pele, gordura e flacidez resultantes do emagrecimento ocasionado por cirurgia bariátrica são considerados uma fase avançada do tratamento contra a obesidade mórbida, ou seja, são cirurgias de natureza reparadora e não meros procedimentos estéticos, de modo a revelar-se indevida a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 4. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) não é taxativo. Por conseguinte, a simples alegação de que determinado tratamento não consta expressamente de referido rol não é motivo suficiente para desobrigar o plano de saúde de custeá-lo. 5. A recusa de cobertura de procedimento cirúrgico necessário à plena recuperação do paciente que passou por cirurgia bariátrica, conquanto evidencie inadimplemento contratual, não torna presumível a violação de sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6. A controvérsia jurídica havida em torno da matéria debatida nos autos não recomenda o reconhecimento, na espécie, do dano moral in re ipsa, mostrando-se necessária a comprovação de situação de gravidade relevante que evidencie o abalo físico ou psicológico experimentado pela parte. 7. Uma vez afastada a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, faz-se necessária a redistribuição dos consectários da sucumbência, nos termos dos artigos 85, § 8º, e 86 do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 355 do CPC, afirmando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial; c) artigos 4º, inciso VII, da Lei 9.961/00, 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, 421 e 422, ambos do Código Civil, sustentando não haver previsão legal que obrigue os planos de saúde a cobrirem todo e qualquer tratamento necessário ao beneficiário, mas tão somente aqueles previstos no contrato pactuado entre as partes e no rol taxativo de procedimentos e eventos da ANS. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). Melhor sorte não colhe o recurso no tocante ao alegado malferimento ao artigo 355 do CPC, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “(...) em sede de especificação de provas, não pugnou a recorrente pela realização de perícia, muito embora haja pedido genérico nesse sentido à fl. 19 da contestação (ID 54552792). Na petição de ID 54552808, a apelante comunica expressamente que “não tem mais provas produzir (sic), além das que foram colacionadas aos autos junto com a contestação”. Com a contestação, foram juntados os documentos de IDs 54552793 a 54552798, motivo pelo qual se mostra dissociado do contexto dos autos a arguição de nulidade da sentença veiculada nas razões do recurso, pois não houve indeferimento pelo Juízo a quo de pedido de produção de prova. Simplesmente não houve pedido específico de produção de prova pericial pela ré na fase instrutória, de modo que não há como reconhecer ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa na espécie” (ID 55348397). Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.057.951/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/6/2023). Nesse sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.398.263/SP (relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/2/2024). Igualmente não deve prosseguir o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 4º, inciso VII, da Lei 9.961/00, 10 e 12, ambos da Lei 9.656/98, 421 e 422, ambos do Código Civil. Isso porque a turma julgadora concluiu: “(...) No caso concreto, tem-se que a autora foi submetida a gastroplastia redutora com bypass em “Y de Roux” em 23/7/2019. Os relatórios médicos juntados nos IDs 54552776 e 54552778 são claros ao afirmar a necessidade de realização de procedimento reparador pós-cirurgia bariátrica, consistente em cruroplastia associada a dermolipectomia abdominal não-estética, visando à retirada do excesso de pele das regiões do abdômen, das mamas e de braços e pernas da autora, potencial causador de problemas funcionais e dermatológicos importantes, haja vista a perda de mais de 60kg pela apelada. Cabe destacar que a dermolipectomia abdominal fora autorizada pela ré, mas não a cruroplastia, havendo indicação médica de realização concomitante dos procedimentos. Ressalto que o procedimento postulado e negado pela operadora fora prescrito por médico assistente como parte do tratamento de mazelas consubstanciadas em laudo médico, haja vista a ocorrência periódica de intertrigos (dermatite infecciosa por atrito) de difícil controle clínico, além de prejuízos de ordem funcional, como dificuldades de deambulação, de realização de higiene pessoal adequada, de prática de exercícios físicos e de atividade sexual. Nesse ponto, é importante frisar que as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico assistente tido como o mais adequado para a preservação da integridade física do paciente. Extrai-se da documentação acostada aos autos que a cirurgia pleiteada não se trata de procedimento meramente estético, como tenta fazer crer a apelante, mas sim de procedimento reparador, nos exatos termos fixados pela Corte Cidadã ao apreciar o Tema 1069 da Sistemática dos Recursos Repetitivos, essencial para a manutenção da saúde da apelada e diretamente decorrente da cirurgia bariátrica previamente realizada, compondo fase avançada do tratamento de combate à obesidade mórbida, cuja finalidade última seria remover os vestígios remanescentes da enfermidade, suavizando seus efeitos e objetivando restaurar a funcionalidade corporal. Não se pode olvidar, de outra banda, que o próprio regulamento do plano de saúde contratado (GEAP Família) previu, em seu artigo 13, inciso IX (fl. 17 do ID 54552794), a cobertura de cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração das funções em órgãos, membros e regiões conforme Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e Diretrizes de Utilização (DUT) vigente à época do evento, restando em conformidade com a Resolução Normativa ANS n. 465/2021 e com a Lei n. 9.656/98. Assim, deve a apelante custear a cirurgia de cruroplastia de que necessita a apelada, por se revelar tal procedimento parte integrante do tratamento de obesidade mórbida a que aquela vem sendo submetida desde a realização da cirurgia bariátrica” (ID 55348397). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratual do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:16
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 18:23
Recurso Especial
16/07/2024, 18:23
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 12:09
Remessa (outros motivos)
15/07/2024, 10:06
Documento (Certidão)
15/07/2024, 10:06
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:17
Publicação
21/06/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723389-66.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
RECORRIDO: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
20/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:24
Documento (Certidão)
18/06/2024, 17:24
Evolução da Classe Processual
18/06/2024, 17:23
Remessa (outros motivos)
18/06/2024, 13:59
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:59
Petição (Recurso especial)
18/06/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1. A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para integrar decisão que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A omissão consiste no silêncio do julgador sobre argumentos previamente deduzidos pelas partes que sejam capazes de infirmar os fundamentos lançados no decisum. 3. A contradição ocorre quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições que fundamentam a decisão, tornando incerto o provimento jurisdicional. 4. A contrariedade do julgado aos interesses do embargante não se confunde com omissão ou contradição, não justificando a oposição dos embargos para instauração de nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 5. Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:18
Publicação
29/05/2024, 02:18
Não-Provimento
28/05/2024, 16:16
Mérito
28/05/2024, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723389-66.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
EMBARGADO: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS D E C I S Ã O A parte autora, ora embargada, peticiona no ID 59104516 para noticiar o suposto descumprimento da determinação judicial veiculada na sentença e mantida pelo acórdão de ID 57667552, que impôs ao plano de saúde embargante obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio de cirurgia de cruroplastia, com todos os materiais e insumos necessários para a realização do procedimento. Considerando ausente o efeito suspensivo, requer que a embargante seja intimada para autorizar a realização imediata do procedimento solicitado pelo médico responsável, sob pena de cominação de multa. Junta documento (ID 59104517). Instada a se manifestar (IDs 59127837 e 59168496), a embargante (ré na origem) sustenta que a negativa de ID 59104517, data de dezembro de 2023, antes, portanto, do julgamento de seu recurso de apelação, recurso esse dotado, em regra, de duplo efeito, não tendo havido antecipação de tutela na origem que justifique o imediato cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual o pedido carece de amparo. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem razão a parte autora quando postula o imediato cumprimento da obrigação de fazer imposta à ré pela sentença de ID 54553567 e mantida por esta 8ª Turma Cível por ocasião do julgamento do recurso de apelação aviado pela GEAP. Da atenta leitura dos autos, constata-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido na peça de ingresso foi indeferido no ID 54552788. Não houve, durante a marcha processual e por ocasião da lavratura da sentença, alteração do posicionamento adotado pelo Juízo a quo no tocante à tutela de urgência inicialmente pretendida. É cediço que o recurso de apelação é recebido tão somente no efeito devolutivo apenas nas hipóteses expressamente elencadas no § 1º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na ausência de confirmação, concessão ou revogação de antecipação de tutela na sentença submetida a revisão por este Colegiado, não há como afastar o efeito suspensivo legalmente conferido ao apelo da parte adversa. Friso que ainda não transitou em julgado o acórdão de ID 57667552, que deu parcial provimento à apelação da GEAP para afastar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não havendo que se falar, neste momento processual, em descumprimento de determinação judicial pela ré embargante. DISPOSITIVO Com essas considerações,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) INDEFIRO o requerimento de ID 59104516. Publique-se. A Secretaria desta Turma deverá promover as alterações dos nomes dos Advogados conforme solicitação fls.02 (parte final) ID 59428145. Intimem-se. Aguarde-se o julgamento dos embargos de declaração opostos pela GEAP. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:37
Indeferimento
24/05/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:14
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:51
Mero expediente
15/05/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 14:28
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:06
Decurso de Prazo
03/05/2024, 02:48
Para julgamento de mérito
02/05/2024, 16:42
Recebimento
26/04/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 17:25
Mudança de Classe Processual
16/04/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:19
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONSTITUÍDA SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE CRUROPLASTIA. RETIRADA DE EXCESSO DE PELE DAS PERNAS. NECESSIDADE DECORRENTE DE EMAGRECIMENTO OCASIONADO POR CIRURGIA BARIÁTRICA PRÉVIA. CIRURGIA DE NATUREZA REPARADORA, E NÃO ESTÉTICA, COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se não houve pedido específico de produção de prova pericial pela ré na fase instrutória, não há como reconhecer a alegada ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa na espécie. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sob exame, pois a operadora de plano de saúde que figura no polo passivo é constituída sob a modalidade de autogestão multipatrocinada. Inteligência do Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao julgar os Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, afetados ao Tema 1069 da Sistemática dos Recursos Repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. Logo, os procedimentos cirúrgicos para a retirada de excesso de pele, gordura e flacidez resultantes do emagrecimento ocasionado por cirurgia bariátrica são considerados uma fase avançada do tratamento contra a obesidade mórbida, ou seja, são cirurgias de natureza reparadora e não meros procedimentos estéticos, de modo a revelar-se indevida a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 4. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) não é taxativo. Por conseguinte, a simples alegação de que determinado tratamento não consta expressamente de referido rol não é motivo suficiente para desobrigar o plano de saúde de custeá-lo. 5. A recusa de cobertura de procedimento cirúrgico necessário à plena recuperação do paciente que passou por cirurgia bariátrica, conquanto evidencie inadimplemento contratual, não torna presumível a violação de sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6. A controvérsia jurídica havida em torno da matéria debatida nos autos não recomenda o reconhecimento, na espécie, do dano moral in re ipsa, mostrando-se necessária a comprovação de situação de gravidade relevante que evidencie o abalo físico ou psicológico experimentado pela parte. 7. Uma vez afastada a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, faz-se necessária a redistribuição dos consectários da sucumbência, nos termos dos artigos 85, § 8º, e 86 do Código de Processo Civil. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:19
Provimento em Parte
05/04/2024, 19:08
Mérito
05/04/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:58
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:48
Para julgamento de mérito
20/02/2024, 16:48
Recebimento
30/01/2024, 22:28
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:41
Remessa (outros motivos)
08/01/2024, 12:51
Recebimento
15/12/2023, 19:06
Remessa (outros motivos)
15/12/2023, 19:06
Distribuição (sorteio)
15/12/2023, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723389-66.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 178534184 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Certifico, ainda, que a parte Requerente, THAIS CHRISTOVAM DE BARROS, não apelou, conforme petição de ID 178014231. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2023 10:20:39. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0723389-66.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: THAIS CHRISTOVAM DE BARROS
REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos morais, movida por THAIS CHRISTOVAM DE BARROS em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos. Nos termos da emenda de ID 97879049, narra a autora, em síntese, ser beneficiária de contrato de seguro saúde, mantido com a parte adversa, sendo que, diagnosticada com obesidade mórbida, teria se submetido a cirurgia bariátrica. Prossegue relatando que, após a perda de peso proporcionada pela cirurgia bariátrica, tornou-se necessária a realização de procedimento cirúrgico reparador, em continuidade ao referido tratamento, no qual se inseriria a cruroplastia, conforme parecer médico. Alega, contudo, que, a despeito da imprescindibilidade do prosseguimento do tratamento de sua enfermidade, findou a requerida por negar o custeio do procedimento médico prescrito, ao argumento de que estaria fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, definido pela ANS, medida que reputa ser ilícita. Nesse contexto, postulou, logo em sede de tutela de urgência, a imposição do dever de cobertura do procedimento à requerida, medida a ser confirmada por ocasião do exame exauriente. Outrossim, afirmou ter suportado abalo moral, em razão da injusta negativa de cobertura, tendo postulado, com isso, a composição respectiva, mediante indenização estimada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ID 96781723 a ID 96781734. A tutela de urgência vindicada restou indeferida, nos termos da decisão de ID 97879049. Tendo sido citada, a requerida apresentou, tempestivamente, a contestação de ID 99401766. Em síntese da resistência, aduz que não teria havido ilicitude na negativa de cobertura relatada, já que, em verdade, o tratamento prescrito à demandante se mostraria em desacordo com cláusula contratual previamente ajustada e com previsão legal, de modo que não haveria, segundo a sua compreensão, o descumprimento obrigacional a ela imputado. Refuta, assim, o dever de reparar dano moral, na forma pretendida pela parte autora, e pugna, ao final, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão deduzida. Réplica em ID 101773036, na qual a requerente reafirmou os pedidos formulados. Tendo sido oportunizada a especificação de provas, a parte autora nada requereu, tendo a ré manifestado desinteresse (ID 102080799). Os autos vieram conclusos. Eis a suma do processado. Decido. De início, pontuo que, tendo sobrevindo, em 13/09/2023, o julgamento, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, do Tema Repetitivo nº 1.069, que teria por objeto a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica e cuja afetação determinou o sobrestamento da presente demanda (ID 102592430), publicado o acórdão em 19/09/2023, inexiste, à luz do disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, óbice ao regular prosseguimento do feito. Assevero, ademais, que, afigurando-se a tese firmada favorável à pretensão autoral, não se vislumbra o interesse jurídico pela desistência da ação, na forma facultada pelo CPC em seu art. 1.040, § 1º, do CPC, dispensando-se, pois, intimação da requerente para manifestação específica. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que, para além de não terem as partes postulado a produção de qualquer acréscimo, a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, sendo despicienda a produção de qualquer suprimento probatório adicional. Não havendo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame meritório da causa. No caso, cumpre destacar, de início, que o verbete sumular de n° 608, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou não ser aplicável o microssistema consumerista às relações contratuais havidas com as entidades de autogestão, modalidade de administração especificamente utilizada pela ré. Fincadas tais premissas, tem-se que, no caso, demonstrou-se a existência da relação jurídica, de fundo contratual, haurida da documentação de ID 96781726, da qual se extrai a condição da autora de beneficiária do contrato de plano de assistência à saúde, operacionalizado pela ré, circunstância sobre a qual não recai controvérsia. Ressai, nesse ponto, que a solução da causa passa por sindicar a legitimidade da negativa do custeio, mesmo em face da solicitação de tratamento médico (ID 96781731), fundada na alegação de que não ostentaria cobertura contratual e legal, por se tratar de cirurgia estética, conforme expõe a ré em sua tese de defesa. Inicialmente, destaco que, com a juntada do relatório médico sob ID 96781731, firmado por médico especialista, deve-se reconhecer que restou coligida prova bastante a demonstrar a necessidade de realização de cirurgia plástica, com finalidade reparadora, como etapa de continuidade do tratamento do quadro de obesidade mórbida, imprescindível a assegurar, para além da qualidade de uma vida digna, a manutenção da saúde física da contratante. A medida vindicada seria, portanto, indispensável ao exitoso desfecho do tratamento iniciado, assegurando à paciente, por conseguinte, a preservação de sua saúde, na medida em que viabilizaria a prática de atividades físicas, adequada higiene e bem-estar psicossocial. Em seu arrazoado resistivo, ampara-se a requerida no argumento de que o procedimento requisitado não se amoldaria ao caso de cobertura descrito na Lei 9.656/98 e no contrato de seguro saúde, já que se trataria de procedimento de caráter estético, sendo que, nesses casos, haveria previsão somente para cobertura decorrente de tratamento cirúrgico em face de lesões traumáticas ou tumores. Primeiramente, deve ser afastada a constatação de que se trataria, no caso, de procedimento de caráter estético, a arredar a cobertura do plano de saúde. Isso porque, no presente caso, o procedimento cirúrgico, destinado à cruroplastia, se qualifica como tratamento pós-operatório, dotado de cunho funcional e reparador da cirurgia bariátrica, tal como indicado no relatório médico. Destaco, ademais, que o disposto no art. 10-A da Lei 9.656/98 não exclui a responsabilidade da ré, quanto à cobertura da realização de cirurgias reparadoras, cuidando, ao revés, de impor uma obrigação legal e expressa às operadoras de plano de saúde, para a prestação do serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, após mutilação decorrente da utilização de técnica para o tratamento de câncer (mastectomia radical). Nesse contexto, cumpre destacar que a sustentada exclusão contratual seria, por certo, inaplicável ao caso tratado nos autos, na medida em que, conforme já constatado, o procedimento cirúrgico pretendido pela autora não teria o caráter estético, caracterizando-se como tratamento necessário e subsequente à realização da cirurgia bariátrica, conforme relatório médico, a demandar cobertura. Nesse mesmo sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.069), em que findou assentada a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Desse modo, tem-se que a conduta da parte ré, consistente em negar a cobertura para procedimentos necessários à continuidade de tratamento vital à saúde da autora, destoa do arcabouço normativo e principiológico de proteção ao usuário dos planos de saúde, por tolher o direito da segurada de ter acesso, em sua inteireza e com desejável eficácia, a tratamento de saúde indicado por médico especialista. Impera, em tais situações, que o beneficiário do contrato de plano de saúde seja protegido em suas necessidades médicas, ainda mais quando estão em cotejo bens maiores e prevalentes, caracterizados pela vida e a saúde, dando-se, pois, em eventual ponderação, primazia aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Nesse quadro, faz jus a autora à cobertura das despesas decorrentes da realização do procedimento prescrito em continuidade ao tratamento da obesidade mórbida e males correlatos, uma vez atestada a sua imprescindibilidade por médico responsável e habilitado. Patenteada a violação contratual (ato ilícito), decorrente da inequívoca negativa de cobertura, imputável à parte demandada, a atrair a imposição da obrigação de fazer, passo ao exame da pretendida compensação dos danos extrapatrimoniais alegadamente experimentados pela autora. Pleiteia a parte autora, cumulativamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da aflição psicológica e da situação de angústia, vivenciadas por força da injustificada negativa de cobertura de procedimento cirúrgico imprescindível à sua saúde física e psíquica. Os danos morais, decorrentes da conduta omissiva e injustificada da operadora, afloram evidentes e insofismáveis. Com efeito, para além da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do quadro de debilidade em que se encontrava, viu a autora seu abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que negou o pedido de cobertura a procedimento complementar e imprescindível ao exitoso exaurimento do tratamento para a doença (obesidade mórbida), em descompasso com o que preconiza a legislação de regência. Inegavelmente, a atitude da parte ré atingiu as legítimas expectativas da parte autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades. A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na execução do contrato firmado, a afrontar, com relevância, a dignidade da parte contratante, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em brilhante voto da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175). Especificamente no que toca aos danos morais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência, que tais abalos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade. Na seara do dano moral, a prova da conduta ilícita reconhecida, e que teria atingido direito personalíssimo da parte autora, já seria, dessarte, suficiente a atrair o dever de reparar os gravames imateriais suportados, independentemente da prova de qualquer prejuízo efetivamente suportado por aquele que acorre ao Poder Judiciário. A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado. Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Nesse sentido, colha-se o entendimento consolidado nesta Corte: PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA TORÁXICA. PECTUS EXCAVATUM RECOMENDAÇÃO MÉDICA. COBERTURA EXCLUÍDA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, regulados pela Lei n° 9656/1998, são planos fechados, próprios de empresas, dos sindicatos ou associações ligadas aos trabalhadores, nos quais a instituição não visa lucro e não comercializa produtos no mercado, razão pela qual não se aplica o diploma consumerista às relações constituídas com as operadoras de autogestão. 2. É obrigatória a cobertura securitária da operadora do plano de saúde para realização de tratamento cirúrgico contra o quadro de pectus excavatum, mesmo quando o procedimento não está previsto na lista dos procedimentos obrigatórios da ANS, porquanto o rol é meramente exemplificativo. Ademais, ateste-se o fato de que a referida moléstia encontra-se entre as doenças cobertas pelo plano de saúde, de modo que não há razão para a negativa de tratamento com eficácia reconhecida e amplamente difundido. 3. A recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico reparador pleiteada pela segurada, após a submissão a cirurgia bariátrica, enseja a ocorrência de danos morais, in re ipsa, em razão da potencialização do sofrimento, angústia e aflição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os danos morais devem ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1346948, 07144861920208070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar, à luz do caso concreto, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte da ré, a recidiva, exortando-a a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes. Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) Condenar a ré em obrigação de fazer, a fim de que autorize a realização, às suas expensas, da intervenção cirúrgica de cruroplastia, com todos os materiais e insumos necessários à realização dos procedimentos prescritos, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 96781731). b) Condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação. Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).