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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não se verifica nenhum desses vícios. A parte embargante sustenta haver contradição e omissão na decisão de ID 271860787, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a penhora efetivada no auto de ID 271063946, foi determinada a renovação do mandado para avaliação dos demais bens não abrangidos pela penhora pretérita ou supervenientes encontrados no local, ainda que os bens já constritos superem o valor da execução. Ocorre que a decisão embargada foi fundamentada de forma clara, ao consignar que, quanto ao item “c” da decisão de ID 264886737, a diligência anterior restou parcialmente frustrada por falta de meios para remoção dos bens, sobrevindo requerimento da parte exequente para renovação do mandado com manutenção dos bens sob a guarda do executado, na condição de depositário fiel. Nessa linha, foi deferida a renovação do mandado exclusivamente quanto ao referido item, a fim de viabilizar a avaliação dos bens não abrangidos pela penhora pretérita ou supervenientes encontrados no local, sem remoção. Percebe-se que, na verdade, a parte embargante pretende a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
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Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão embargada. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.24/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a decisão de ID 264886737 determinou nova diligência para cumprimento dos itens “a”, “b” e “c” ali especificados. Compulsando os autos, observo que a certidão de ID 271063945 evidencia o cumprimento dos itens “a” e “b” da referida decisão, com a penhora dos bens móveis abrangidos pelo termo de penhora de ID 249918041, a consignação expressa da pluralidade de penhoras e a nomeação do executado como fiel depositário dos bens constritos. No tocante ao item “c”, contudo, a Oficiala de Justiça responsável pela diligência certificou que deixou de dar cumprimento por falta de meios, uma vez que a remoção dos bens dependeria de providências que a parte exequente informou não ter condições de adotar naquele momento. Sobreveio, então, a petição de ID 269896395, na qual a parte exequente requereu a renovação do mandado, com a ressalva de que os bens penhorados permaneçam sob a guarda do executado, na condição de depositário fiel. Nesse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido formulado para determinar a renovação do mandado exclusivamente quanto ao item “c” da decisão de ID 264886737, cuja cópia deverá acompanhar o novo mandado a ser expedido, a fim de que o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça proceda à avaliação dos demais bens não abrangidos pela penhora pretérita ou supervenientes que forem encontrados no local, deixando-os sob a guarda do executado, na condição de depositário fiel, dispensada a remoção. Expeça-se o necessário, devendo acompanhar a diligência cópia do documento de ID 249918041, páginas 1/7. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.13/04/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST CERTIDÃO Consoante despacho de ID 266370485, dê-se vista a parte executada, pelo prazo de 02 (dois) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2026 20:57:43.
Certidão - Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada sob ID 265526598, para pagamento do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser depositado na conta corrente do exequente em 25/02/2026. Em caso de concordância, deverá indicar os dados bancários para o depósito e esclarecer se pretende a homologação do acordo. Não há óbice que as partes apresentem o respectivo termo de acordo para ser homologado por este juízo. Apresentada manifestação, dê-se vista a parte executada, pelo prazo de 02 (dois) dias, e voltem os autos conclusos, de imediato, considerando o mandado de penhora de ID 265407407. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 258745634, pág. 3, letra “a”), a fim de cumprir os itens 1 e 2 da decisão de ID 252276435, por intermédio de nova diligência, a ser realizada pela mesma Oficiala de Justiça que cumpriu o último mandado. Expeça-se mandado para que a Senhora Oficiala de Justiça responsável pela prática do ato: a) penhore os bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, abrangidos ou não pelo termo de penhora de ID 249918041, lavrado no processo nº 0753178-42.2023.8.07.0001, em trâmite na 25ª Vara Cível de Brasília (ID 249918041, págs. 1/7, cuja cópia deverá acompanhar a diligência), lavrando-se auto complementar, se necessário; b) consigne expressamente a pluralidade de penhoras quanto aos bens já constritos no feito em trâmite na 25ª Vara Cível, vedada a remoção enquanto vigente a penhora anterior; c) quanto aos demais bens não abrangidos pela penhora pretérita (ou supervenientes), proceda à avaliação e remoção, para endereço a ser indicado pela parte exequente. Autorizo, se necessário, o uso de força policial, nos termos do art. 846, §2°, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.10/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado sob ID 258745634, alínea “b”, de designação de outro Oficial de Justiça “com capacidade técnica” para avaliar a autenticidade dos tapetes relacionados no documento de ID 257265700, porquanto tal atividade extrapola as atribuições do Oficial de Justiça (art. 154 do CPC), constitui matéria própria de prova pericial (arts. 156 e seguintes do CPC) e não se coaduna com a simplicidade e a celeridade do rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento com a expedição da certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.17/12/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025 12:14:44.
Certidão - 1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A suspensão dos efeitos da decisão de ID 248282656, determinada sob ID 249926841, ocorreu em razão da notícia de penhora anterior nos autos de n. 0753178-42.2023.8.07.0001, em trâmite na 25ª Vara Cível de Brasília. Todavia, a existência de constrição prévia não impede a prática de penhora subsequente no presente feito. O CPC admite pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, prevalecendo a preferência pela anterioridade (arts. 797 e 908 do CPC), de modo que a penhora posterior resguarda a posição do exequente e assegura o resultado útil do processo, caso a constrição anterior seja levantada ou não produza expropriação suficiente. Assim, considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), restabeleço integralmente os efeitos da decisão de ID 248282656. À Secretaria do CJU para cumprir a decisão com força de mandado de ID 248282656. Advirto ao (à) Senhor(a) Oficial (a) que deverá: 1) penhorar os bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, abrangidos ou não no termo de penhora de IDs 249918041 (págs. 1/7, cuja cópia deverá acompanhar a diligência); 2) consignar expressamente a pluralidade de penhoras quanto aos bens já constritos na 25ª Vara Cível, vedada a remoção enquanto vigente a penhora anterior; 3) quanto aos demais bens não abrangidos pela penhora pretérita (ou supervenientes), proceder à remoção para endereço a ser indicado pela parte exequente. Autorizo, se necessário, o uso de força policial, nos termos do art. 846, §2º, CPC. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)07/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 249915063, apresentada pela parte executada, na qual informa que todos os bens que guarnecem a residência do devedor foram penhorados nos autos de nº 0753178-42.2023.8.07.0001, em trâmite na 25ª Vara Cível de Brasília, suspendo, por ora, os efeitos da decisão de ID 248282656.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 249915063 e dos documentos posteriores, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.16/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o sigilo requerido sob ID 247492527, eis que a regra é a publicização e não há justificativa para tanto. Promova-se baixa no cadastro de sigilo quanto ao ID 247492527. O feito pende de satisfação do crédito remanescente de R$ 40.754,73, atualizado em 09/05/2025 sob ID 235197879. Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 247492527. Devendo a parte exequente EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU - CPF: 296.955.461-53 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos. Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada NARESH KUMAR VASHIST - CPF/CNPJ: 214.204.081-00 no endereço SHIS QL 18, conjunto 01, casa 01, Setor de Habitações Individuais Sul, Cep: 41650-015 (ID 97501258), que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos.. Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 40.754,73, atualizado até 09/05/2025, conforme ID 235197879, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente. Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida (via e-mail do oficial de justiça a ser obtido no site: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.02/09/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido formulado pela parte credora no tocante à consulta do cadastro da parte executada NARESH KUMAR VASHIST – CPF: 214.204.081-00, junto ao INSS, a ser efetivada por intermédio do sistema PREVJUD, conforme termos anexos. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.15/08/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte devedora (R$ 45,00), conforme se observa dos relatórios a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia é inferior a 1% do débito exequendo, o que torna a penhora inútil ao adimplemento ainda que parcial do débito. No mais, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 232992620, letra “c”, de penhora de eventuais valores recebidos pela parte executada pelo INSS, por sua natureza previdenciária, de forma que eventual constrição violaria a dignidade da pessoa humana. Com fulcro no art. 833, inciso IV, do CPC e em resguardo ao princípio da dignidade da pessoa humana,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro tal pleito. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.24/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por EZEQUIAS FEITOSA ABREU em face de NARESH KUMAR VASHIST, partes qualificadas nos autos. A parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado, alegando que este possuiria vínculos societários que justificariam a inclusão da empresa JNV EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS LTDA no polo passivo da execução. Contudo, foi determinada a juntada de certidão simplificada da empresa perante a Junta Comercial para comprovar a qualidade de sócio do executado, bem como a demonstração expressa dos requisitos legais da desconsideração da personalidade jurídica (fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial), nos termos do artigo 134, § 4º, do CPC. O exequente não cumpriu a determinação de forma satisfatória, não demonstrando o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. No mais, conforme decisão de ID 228564616, já foi indeferida a remessa dos autos à Contadoria Judicial, não havendo, na petição de ID 228462814, requerimento expresso de nova providência a ser adotada. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.07/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por EZEQUIAS FEITOSA ABREU em desfavor de NARESH KUMAR VASHIST. Por intermédio da petição de ID 228462814, requer a parte exequente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a retificação do cálculo de ID 213788119, incluindo multa e honorários de cumprimento de sentença, previstos no art. 523, §1º, do CPC. Entretanto, verifica-se que a presente demanda trata de execução de título executivo extrajudicial, sendo inaplicáveis os consectários indicados no parágrafo precedente. Além disso, a decisão de ID 225331187 já estabeleceu providências para o regular prosseguimento do feito, concedendo prazo ao exequente para o cumprimento das determinações de ID 217913990, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial e determino a intimação da parte exequente para que cumpra as determinações exaradas na decisão de ID 217913990, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.12/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que restou infrutífera a consulta efetivada junto ao sistema INFOJUD sob ID 215515181,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado pela parte exequente em petição de ID 224328061 - pág. 2. Observe-se que o sistema INFOJUD permite a consulta a informações fiscais de pessoas físicas e jurídicas diretamente na base de dados da Receita Federal. No entanto, ele não fornece uma relação detalhada de ativos pertencentes à pessoa física, como imóveis, veículos ou investimentos financeiros. Observe-se, ainda, que o sistema INFOJUD pode fornecer informações sobre a participação de uma pessoa física em empresas, incluindo cotas de capital social. Isso ocorre porque, ao acessar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do contribuinte, é possível verificar se ele declarou participação em pessoas jurídicas, incluindo o percentual de cotas que possui. No entanto, o sistema INFOJUD depende das informações declaradas pelo próprio contribuinte à Receita Federal. Caso a pessoa física não tenha informado corretamente suas participações societárias na DIRPF, esses dados podem não aparecer na consulta, o que é o caso dos autos. Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o exequente cumprir as determinações exaradas na decisão de ID 217913990, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.12/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 217913990, por mais 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.10/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 217913990, por mais 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.10/12/2024, 00:00
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Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 217913990, por mais 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.10/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao art. 139, parágrafo único, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a dilação de prazo requerida pela parte exequente, ainda no curso do prazo concedido pela decisão de ID 217913990, por mais 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.10/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre o pedido de reconsideração, pois inexiste fato novo capaz de ensejar a reanálise da matéria questionada e em virtude de a legislação processual em vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal. Previamente à análise do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para juntar aos autos a certidão simplificada da empresa perante a Junta Comercial, a fim de comprovar a qualidade de sócia da parte executada, ciente de que dados da Receita Federal não bastam para tanto. Na mesma oportunidade, com fulcro no art. 134, § 4º, do CPC, deverá demonstrar expressamente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial, pois a inexistência de bens passíveis de penhora, por si só, não enseja a aplicação do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco a abertura de empresa após o ajuizamento da ação. Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.20/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU em desfavor de NARESH KUMAR VASHIST, partes qualificadas nos autos. Na petição de ID 211767094 requer a parte exequente a penhora de bens em nome de MONICA FLORENCIA TARDIVO, CPF: 666.540.921-04, por intermédio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, considerando tratar-se de companheira do executado. Os companheiros, em contrato de união estável, podem estipular regime patrimonial de maneira a estabelecer direitos em proporção igualitária sobre o patrimônio adquirido desde a constituição da união estável que formalizaram, conforme regulamentação amparada no art. 1.725 do Código Civil. Formalizada a união estável e tornada inequívoca a condição de convivente do devedor, incide a regra do inciso IV do art. 790 do Código de Processo Civil, a qual sujeita à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Hipótese em que pelas dívidas contraídas durante a união estável respondem os bens comuns, bem como os bens particulares da companheira no exercício da administração do patrimônio comum, uma vez que presumido o benefício conjunto auferido com a constituição da dívida (art. 1.663, § 1º, Código Civil). Como regra geral, presumida a comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos conviventes e por elas respondendo os bens comuns, cabível a busca de ativos, por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal, em nome da companheira, conquanto não integrante da relação jurídica processual, bem como a respectiva penhora de eventuais bens sobre que detenha titularidade. Assim, à companheira/convivente meeira caberá o ônus de, se o caso, comprovar não ter sido contraída a dívida em benefício comum, com o que poderá livrar sua meação do ato expropriatório. No caso em apreço, por intermédio da decisão ID 177258338 (trecho abaixo transcrito), não restou comprovada a affectio maritalis entre MONICA FLORENCIA TARDIVO e o executado, ainda que o relacionamento havido entre as partes tenha resultado no nascimento de 03 (três) filhos. “Intimada a comprovar a convivência marital com vigência anterior à aquisição dos bens, apta a assegurar a alegada meação, a parte executada, divorciada, conforme ID 97501258 não comprovou a alegada convivência, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, mas tão somente a existência de filhos em comum com Mônica Florêncio Tardivo, e a data de aquisição do imóvel situado no SHIS QL 18, conjunto 01, n° 01, local da efetivação da penhora. Ainda que o relacionamento havido entre as partes tenha resultado no nascimento de 03 (três) filhos, observe-se que tal circunstância não se afigura suficiente para atestar a caracterização de entidade familiar pronta e acabada, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, pois depende da comprovação do affectio maritalis, ônus do impugnante, do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual rejeito a impugnação de ID 169989495, apresentada pela parte devedora”. Assim, indefiro o pedido de penhora de bens formulado. Indefiro, ainda, o pedido de penhora dos proventos de MONICA FLORENCIA TARDIVO, que não compõe a relação processual, diante da expressa vedação legal contida nos arts. 1659, VI, e 1.668, V, ambos do Código Civil. “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; Art. 1.668. São excluídos da comunhão: (...) V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659”. Por fim, quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD formulado, para identificação de empresas em nome do executado, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. Entretanto, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos, bem como do relatório adiante transcrito (lista de processos DATAJUD). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados. Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora. No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte. Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU em desfavor de NARESH KUMAR VASHIST, partes qualificadas nos autos. Na petição de ID 211767094 requer a parte exequente a penhora de bens em nome de MONICA FLORENCIA TARDIVO, CPF: 666.540.921-04, por intermédio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, considerando tratar-se de companheira do executado. Os companheiros, em contrato de união estável, podem estipular regime patrimonial de maneira a estabelecer direitos em proporção igualitária sobre o patrimônio adquirido desde a constituição da união estável que formalizaram, conforme regulamentação amparada no art. 1.725 do Código Civil. Formalizada a união estável e tornada inequívoca a condição de convivente do devedor, incide a regra do inciso IV do art. 790 do Código de Processo Civil, a qual sujeita à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Hipótese em que pelas dívidas contraídas durante a união estável respondem os bens comuns, bem como os bens particulares da companheira no exercício da administração do patrimônio comum, uma vez que presumido o benefício conjunto auferido com a constituição da dívida (art. 1.663, § 1º, Código Civil). Como regra geral, presumida a comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos conviventes e por elas respondendo os bens comuns, cabível a busca de ativos, por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal, em nome da companheira, conquanto não integrante da relação jurídica processual, bem como a respectiva penhora de eventuais bens sobre que detenha titularidade. Assim, à companheira/convivente meeira caberá o ônus de, se o caso, comprovar não ter sido contraída a dívida em benefício comum, com o que poderá livrar sua meação do ato expropriatório. No caso em apreço, por intermédio da decisão ID 177258338 (trecho abaixo transcrito), não restou comprovada a affectio maritalis entre MONICA FLORENCIA TARDIVO e o executado, ainda que o relacionamento havido entre as partes tenha resultado no nascimento de 03 (três) filhos. “Intimada a comprovar a convivência marital com vigência anterior à aquisição dos bens, apta a assegurar a alegada meação, a parte executada, divorciada, conforme ID 97501258 não comprovou a alegada convivência, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, mas tão somente a existência de filhos em comum com Mônica Florêncio Tardivo, e a data de aquisição do imóvel situado no SHIS QL 18, conjunto 01, n° 01, local da efetivação da penhora. Ainda que o relacionamento havido entre as partes tenha resultado no nascimento de 03 (três) filhos, observe-se que tal circunstância não se afigura suficiente para atestar a caracterização de entidade familiar pronta e acabada, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, pois depende da comprovação do affectio maritalis, ônus do impugnante, do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual rejeito a impugnação de ID 169989495, apresentada pela parte devedora”. Assim, indefiro o pedido de penhora de bens formulado. Indefiro, ainda, o pedido de penhora dos proventos de MONICA FLORENCIA TARDIVO, que não compõe a relação processual, diante da expressa vedação legal contida nos arts. 1659, VI, e 1.668, V, ambos do Código Civil. “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; Art. 1.668. São excluídos da comunhão: (...) V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659”. Por fim, quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD formulado, para identificação de empresas em nome do executado, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. Entretanto, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos, bem como do relatório adiante transcrito (lista de processos DATAJUD). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados. Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora. No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte. Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU em desfavor de NARESH KUMAR VASHIST, partes qualificadas nos autos. Na petição de ID 211767094 requer a parte exequente a penhora de bens em nome de MONICA FLORENCIA TARDIVO, CPF: 666.540.921-04, por intermédio dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, considerando tratar-se de companheira do executado. Os companheiros, em contrato de união estável, podem estipular regime patrimonial de maneira a estabelecer direitos em proporção igualitária sobre o patrimônio adquirido desde a constituição da união estável que formalizaram, conforme regulamentação amparada no art. 1.725 do Código Civil. Formalizada a união estável e tornada inequívoca a condição de convivente do devedor, incide a regra do inciso IV do art. 790 do Código de Processo Civil, a qual sujeita à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Hipótese em que pelas dívidas contraídas durante a união estável respondem os bens comuns, bem como os bens particulares da companheira no exercício da administração do patrimônio comum, uma vez que presumido o benefício conjunto auferido com a constituição da dívida (art. 1.663, § 1º, Código Civil). Como regra geral, presumida a comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos conviventes e por elas respondendo os bens comuns, cabível a busca de ativos, por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal, em nome da companheira, conquanto não integrante da relação jurídica processual, bem como a respectiva penhora de eventuais bens sobre que detenha titularidade. Assim, à companheira/convivente meeira caberá o ônus de, se o caso, comprovar não ter sido contraída a dívida em benefício comum, com o que poderá livrar sua meação do ato expropriatório. No caso em apreço, por intermédio da decisão ID 177258338 (trecho abaixo transcrito), não restou comprovada a affectio maritalis entre MONICA FLORENCIA TARDIVO e o executado, ainda que o relacionamento havido entre as partes tenha resultado no nascimento de 03 (três) filhos. “Intimada a comprovar a convivência marital com vigência anterior à aquisição dos bens, apta a assegurar a alegada meação, a parte executada, divorciada, conforme ID 97501258 não comprovou a alegada convivência, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, mas tão somente a existência de filhos em comum com Mônica Florêncio Tardivo, e a data de aquisição do imóvel situado no SHIS QL 18, conjunto 01, n° 01, local da efetivação da penhora. Ainda que o relacionamento havido entre as partes tenha resultado no nascimento de 03 (três) filhos, observe-se que tal circunstância não se afigura suficiente para atestar a caracterização de entidade familiar pronta e acabada, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, pois depende da comprovação do affectio maritalis, ônus do impugnante, do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual rejeito a impugnação de ID 169989495, apresentada pela parte devedora”. Assim, indefiro o pedido de penhora de bens formulado. Indefiro, ainda, o pedido de penhora dos proventos de MONICA FLORENCIA TARDIVO, que não compõe a relação processual, diante da expressa vedação legal contida nos arts. 1659, VI, e 1.668, V, ambos do Código Civil. “Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (...) VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; Art. 1.668. São excluídos da comunhão: (...) V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659”. Por fim, quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD formulado, para identificação de empresas em nome do executado, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal. Entretanto, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, conforme se observa dos termos anexos, bem como do relatório adiante transcrito (lista de processos DATAJUD). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados. Observe-se que o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor. Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de veículos e outros bens da parte devedora. No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte. Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal. Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido. Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU em desfavor de NARESH KUMAR VASHIST, partes qualificadas nos autos. Considerando que os cálculos elaborados pela parte exequente sob ids 211770245 e 211770246, não refletem a realidade dos autos, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do débito exequendo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se todos os elementos constantes dos autos, mormente o título executivo que fundamentou a inicial (instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças - ID41430483), acrescido do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios sobre o valor da causa, fixados em sede recursal (esses, direito autônomo do advogado), conforme decisão de ID 125219660, promovendo-se o decote do valor penhorado por intermédio do sistema SISBAJUD sob ID 191832228, no importe de R$749,49 (setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), na data da transferência do sobredito valor, em 02/04/2024, bem como o decote do valor das esculturas adjudicadas pelo exequente, em 24/07/2024, conforme auto de ID 205517562, no montante de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Após, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.26/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU em desfavor de NARESH KUMAR VASHIST, partes qualificadas nos autos. Ciente do cumprimento da ordem de entrega dos bens adjudicados pela parte credora, conforme certidão de ID 209837186. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora. Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.12/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo, nesta data, a assinatura do auto de adjudicação anexo, o qual foi devidamente subscrito pelo próprio adjudicante, Sr. EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU – CPF: 296.955.461-53. À secretaria do CJU para expedir a ordem de entrega. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 749,49 (setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU - CPF: 296.955.461-53, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 196917381. Sem prejuízo, lavre-se o auto de adjudicação dos bens móveis penhorados sob ID 100593950. Observe-se que o auto deverá ser assinado pelo próprio adjudicante e somente será admitida a assinatura por advogado com poderes específicos para tal finalidade, devendo ser discriminado em procuração os dados dos bens adquiridos. Após, expeça-se a ordem de entrega. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pela parte executada em petição de ID 198112848. Após, retornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu “in albis”, para a parte executada, em 02/05/2024, o prazo para eventual impugnação à constrição de ID 191832228, efetivada por intermédio do sistema SISBAJUD. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a transferência de valores, esclarecendo se utiliza chave PIX/CPF. No mais, verifico que não foi provido o AGI de n° 0751579-71.2023.8.07.0000, já transitado em julgado, conforme acórdão de ID 192502815 e certidão de trânsito de ID 195686645. Assim, aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 877, caput do CPC). Após, lavre-se auto de adjudicação dos bens móveis penhorados sob ID 100593950. Observe-se que o auto deverá ser assinado pelo próprio adjudicante e somente será admitida a assinatura por advogado com poderes específicos para tal finalidade, devendo ser discriminado em procuração os dados dos bens adquiridos. Após, expeça-se ordem de entrega. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.17/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST CERTIDÃO Consoante decisão de ID 19183228,
Certidão - Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, por publicação, acerca da penhora realizada no valor de R$ 749,49, para manifestação no prazo de 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2024 13:51:25.11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DESPACHO Ciente do ofício de ID 182350319, referente ao AGI de n° 0751579-71.2023.8.07.0000, interposto pela parte executada, comunicando sobre o indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Em caso de eventual comunicação de reforma da decisão, voltem-me imediatamente conclusos. No mais, considerando que o valor da avaliação dos bens adjudicados é inferior ao débito perseguido,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Certifique-se quanto a eventual deferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Em caso negativo, cumpra-se o determinado sob ID 177258338. Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU em desfavor de NARESH KUMAR VASHIST, partes qualificadas nos autos. Intimada a se manifestar acerca do pedido de adjudicação formulado pela parte exequente em petição de ID 167420565, a parte devedora não concordou com o pleito, ao argumento da não comprovação, pelo exequente, do depósito do valor correspondente à metade da avaliação dos bens móveis penhorados sob ID 100593946 (duas esculturas de leões para área externa, avaliados em R$ 13.000,00 cada, bem como uma escultura de onça para área externa, avaliada em R$ 7.000,00), em favor da “companheira do executado”, alegadamente, meeira desses bens. Intimada a comprovar a convivência marital com vigência anterior à aquisição dos bens, apta a assegurar a alegada meação, a parte executada, divorciada, conforme ID 97501258 não comprovou a alegada convivência, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, mas tão somente a existência de filhos em comum com Mônica Florêncio Tardivo, e a data de aquisição do imóvel situado no SHIS QL 18, conjunto 01, n° 01, local da efetivação da penhora. Ainda que o relacionamento havido entre as partes tenha resultado no nascimento de 03 (três) filhos, observe-se que tal circunstância não se afigura suficiente para atestar a caracterização de entidade familiar pronta e acabada, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, pois depende da comprovação do affectio maritalis, ônus do impugnante, do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual rejeito a impugnação de ID 169989495, apresentada pela parte devedora. Indefiro o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé, tendo em vista que não vislumbro que a conduta perpetrada se amolde aos casos previstos no art. 77, do CPC. No mais, considerando ser o valor de avaliação dos bens inferior ao débito perseguido, deverá a execução prosseguir pelo saldo remanescente. Preclusa a oportunidade recursal, lavre-se auto de adjudicação dos bens móveis penhorados sob ID 100593946. Observe-se que o auto deverá ser assinado pelo próprio adjudicante e somente será admitida a assinatura por advogado com poderes específicos para tal finalidade, devendo ser discriminado em procuração os dados do bem adquirido. Após, venham os autos conclusos para a assinatura respectiva. Oportunamente, expeça-se a pertinente ordem de entrega. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST CERTIDÃO Consoante despacho de ID 171921002, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte credora, pelo mesmo prazo. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 20:24:27.
Certidão - Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DESPACHO Intimada a se manifestar acerca do pedido de adjudicação formulado pela parte exequente em petição de ID 167420565, a parte devedora não concordou com o pleito, ao argumento da não comprovação, pelo exequente, do depósito do valor correspondente à metade da avaliação dos bens móveis penhorados sob ID 100593946, em favor da "companheira do executado", alegadamente, meeira desses bens. Assim, previamente ao prosseguimento do feito e apreciação do pedido de adjudicação formulado,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada, divorciada, conforme ID 97501258, a COMPROVAR, no prazo de 05 (cinco) dias, convivência marital com vigência anterior à aquisição dos bens, apta a assegurar a alegada meação, pois incumbe ao interessado trazer aos autos um mínimo de embasamento probatório apto a demonstrar sua alegação, desde logo advertido o executado de que sua conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo de eventual reconhecimento de litigância de má-fé, ambos com as consequências pertinentes e aplicação das multas respectiva. Apresentados documentos, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte credora, pelo mesmo prazo. Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte executada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de adjudicação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que por intermédio da decisão de ID 158489041 foi determinada nova avaliação dos bens indicados no auto de ID 100593950, que haviam sido avaliados em R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). No entanto, a nova avaliação efetuada, conforme auto de ID 163540563, realizada em sites especializados de obras de arte, nos moldes especificados pela senhora Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência, fixou em R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), o valor dos bens em comento. Irresignada, a parte exequente impugnou a nova avaliação, conforme petição de ID 164562079, sob o argumento de que o valor dos itens foi majorado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Requer a realização de perícia técnica, às expensas do executado, o que, entretanto, não é admissível no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda que o fosse, a despesa deveria ser arcada pela exequente. Ademais, os valores coligidos aos autos pela parte exequente são distintos dos constatados pelos oficiais de justiça avaliadores, o que não torna plausível o valor indicado, ainda que as hastas anteriores tenham restado infrutíferas, o que pode resultar de mero desinteresse de potenciais arrematantes quanto aos bens em comento. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido formulado. Informe a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se persiste o interesse na manutenção da constrição de ID 100593950, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de liberação da penhora, podendo indicar desde logo outros bens da parte executada passíveis de constrição. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado.01/08/2023, 00:00
Baixa Definitiva19/05/2022, 16:36
Expedição de documento (Certidão)19/05/2022, 16:35
Trânsito em julgado19/05/2022, 16:35
Decurso de Prazo19/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo19/05/2022, 00:28
Publicação27/04/2022, 00:05
Publicação27/04/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/04/2022, 00:06
Recebimento22/04/2022, 18:41
Outras Decisões22/04/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)20/04/2022, 22:10
Conclusão (para decisão)25/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))25/03/2022, 13:29
Decurso de Prazo25/03/2022, 00:10
Decurso de Prazo25/03/2022, 00:10
Publicação17/03/2022, 00:05
Publicação17/03/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 00:06
Recebimento14/03/2022, 17:27
Mero expediente14/03/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)13/03/2022, 21:14
Conclusão (para decisão)13/03/2022, 21:14
Conclusão (para decisão)10/02/2022, 18:02
Documento (Certidão)10/02/2022, 18:01
Recebimento10/02/2022, 17:17
Distribuição (sorteio)10/02/2022, 17:17