Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736721-26.2019.8.07.0016.
EXEQUENTE: EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU
EXECUTADO: NARESH KUMAR VASHIST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o sigilo requerido sob ID 247492527, eis que a regra é a publicização e não há justificativa para tanto. Promova-se baixa no cadastro de sigilo quanto ao ID 247492527. O feito pende de satisfação do crédito remanescente de R$ 40.754,73, atualizado em 09/05/2025 sob ID 235197879. Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente sob ID 247492527. Devendo a parte exequente EZEQUIAS FEITOSA DE ABREU - CPF: 296.955.461-53 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos. Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada NARESH KUMAR VASHIST - CPF/CNPJ: 214.204.081-00 no endereço SHIS QL 18, conjunto 01, casa 01, Setor de Habitações Individuais Sul, Cep: 41650-015 (ID 97501258), que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos.. Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 40.754,73, atualizado até 09/05/2025, conforme ID 235197879, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente. Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida (via e-mail do oficial de justiça a ser obtido no site: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/) para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.