Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706610/DF (2024/0260254-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSE CICERO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - DF023355
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
ANDRÉ LUÍS ALVARENGA PORTELLA - DF054324
DECISÃO Examina-se agravo interposto por JOSE CICERO DOS SANTOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 29/05/2024. Concluso ao gabinete em: 28/08/2024. Ação: de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelo agravante, em desfavor de MAPFRE VIDA S/A, em virtude de suposta invalidez decorrente de acidentes em serviço militar. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO (FHE E FAM-MILITAR). LESÃO NO JOELHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE MILITAR. INOCORRÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). FALTA DE COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA Nº 1.068 – RESP REPETITIVO Nº 1.845.943/SP E CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com os fatos e provas produzidos nestes autos, o autor possui lesão no joelho, sendo certo que, conforme conclusão do laudo pericial produzido em Juízo, não há elementos suficientes para se afirmar que as lesões no joelho do apelante foram decorrentes ou não de acidente em serviço, motivo pelo qual não prospera o pedido de pagamento de cobertura securitária para situação de invalidez total ou parcial por acidente. 2. O laudo pericial concluiu que o autor é incapaz apenas para a atividade militar, podendo desenvolver atividades laborativas na vida civil adequadas à lesão no joelho verificada, não sendo o caso de se falar em perda da existência independente do segurado, razão pela qual inexiste cobertura securitária por invalidez funcional permanente total (IFPD) a amparar a pretensão inicial (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/205 e Tema nº 1.068 – REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 3. Apelação cível conhecida e desprovida (e-STJ fl. 1.070-1.071). Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 757 e 799 do CC; e 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o TJDFT incorreu em error in judicando, pois apreciou de forma equivocada os fatos. Aduz o agravante que se enquadra nos riscos predeterminados previstos no contrato e que, tendo a sua incapacidade sobrevindo da prestação do serviço militar, o segurador não pode eximir-se do pagamento do prêmio, ainda que da apólice conste constrição. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 757 e 799 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 1.086) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.