Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INJÚRIA RACIAL. DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO E PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença condenatória pelo crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. II. Questão em discussão 2. Examinar se há nos autos provas suficientes para a condenação pelo crime de injúria racial em razão de discriminação pela orientação sexual, identidade de gênero e procedência. III. Razões de decidir 3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO nº 26/DF, em 13/6/2019, com eficácia geral e efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme aos tipos penais da Lei nº 7.716/1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), para reconhecer no conceito de racismo, as discriminações praticadas em razão da orientação sexual ou gênero da vítima. 4. Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas, dentre outros, à sua procedência, orientação sexual e identidade de gênero (essas duas na forma do entendimento do STF registrado linhas acima). Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STF. ADO 26, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j: 13/06/2019; TJDFT, Acórdão 1424994, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, j 19/5/2022.