Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700721-07.2022.8.07.0021.
AUTOR: RAFAEL ROCHA ALVES
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
exequente: 1. A consulta pelo RENAJUD. 2. A consulta à Receita Federal quanto a declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), referente aos três últimos exercícios, via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 2.1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo ao documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art.º 773.º do CPC; 2.2)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito. O executado foi intimado para os fins do art.º 523.º do CPC e transcorreu in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de impugnação. DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art.º 523.º, § 3.º e 524.º, ambos do CPC. Destarte, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado Banco de Brasília SA(00.000.208/0001-00); NATAN DE ASSIS SILVA(072.162.174-03), no valor de R$ 2.417,29, via Sisbajud, modalidade REPETIÇÃO PROGRAMADA, pelo prazo de 30 dias. Segue em anexo o comprovante de protocolamento da ordem. Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art.º 921.º, §§ 1.º e 2.º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art.º 836.º do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (art.º 921.º, §§1.º e 2.º, do CPC); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor. A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Por fim, intime-se o devedor. A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito. Autorizo, ainda, para as hipóteses previstas nos itens "1"/"2"/ "4”, e havendo pedido do Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. 3. Consulta de bens da(s) parte(s) executada(s) junto ao SNIPER. Atendidos os pressupostos, à Secretaria para a realização das diligências. Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, exceto se comprovada a alteração da condição econômica da parte devedora (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021). Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.