Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002855-21.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: WILSON ALVES ARRAES
EXECUTADO: BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por WILSON ALVES ARRAES em face de BIP CORACAO GRUPO INTEGRADO DE ATENDIMENTO CARDIOLOGICO, partes qualificadas. Observa-se que do início do cumprimento de sentença (ID 127844988) o pedido para efetuar o pagamento se dava no valor de R$ R$ 468.351,56. A parte executada apresentou impugnação (ID 130711148), na mesma oportunidade juntou documento de ID 130711151 de depósito no valor de R$ 351.781,05. A decisão de ID 132372006, rejeitou a impugnação e determinou a expedição do alvará em favor do exequente no valor de R$ 351.781,05. (ID 132562375). Após, a parte exequente juntou comprovante de depósito referente ao pagamento honorário sucumbenciais (ID 134680470), no valor de R$ 23.172,34. Foi noticiado nos autos a decisão em AGI 0728679-31.2022.8.07.0000, interposto pela parte executada, deferiu-se a tutela antecipada para suspender o cumprimento de sentença APENAS em relação aos juros de mora (ID 135439130). Observa-se que na decisão de ID 137557341 foi noticiado bloqueio R$ 110.612,18 proposto no requerimento de ID 137253716. Contudo, a decisão (ID 139386963) em impugnação ofertada pela executada (ID 139094947) efetuou o desbloqueio dos valores, pois ocorreu em inobservância da decisão proferida no agravo de instrumento n. 0728679-31.2022.8.07.0000. A parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão, havendo determinação de tutela recursal de modo a assegurar o prosseguimento do feito (ID 143479946), AGI 0739262 75.2022.8.07.0000. Com o prosseguimento do feito, a parte exequente apresentou pedido de continuidade requerendo medidas constritivas (ID 156791277), no valor de R$117.714,53 (cento e dezessete mil e setecentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos). O resultado foi exitoso, havendo bloqueio superior no valor de R$ 203.418,46. Na decisão de ID 158079141 determinou-se a liberação do valor a maior ao mesmo tempo que houve, também, a transferência do valor de R$ 117.485,51 para conta judicial. A parte executada interpôs AGI: 0722541-14.2023.8.07.0000, impedindo o levantamento do valor bloqueado de R$ 117.485,51, já que houve efeito suspensivo. Assim restou o acórdão definitivo: CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 40.550,14 (quarenta mil, quinhentos e cinquenta reais e quatorze centavos), devendo o juízo de origem levantar os valores devidos a cada uma das partes e extinguir o feito pelo pagamento. Condeno a parte exequente em honorários de sucumbência os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso de execução (R$ 40.550,14). A decisão de ID 191799183, em face do acórdão determinou expedição de alvará. Na manifestação de ID 193256366, a parte executada apresenta dados bancários PIX pra transferência, assim como pedido para liquidar os honorários arbitrados no AGI: 0722541-14.2023.8.07.0000 e proposta pelos honorários. A parte exequente, em resposta (ID 194247761), concordou com o valor a título de honorários, ao mesmo tempo que explicou que o valor restante a ser recebido e R$ 77.164,39 estaria atualizado somente até 04/05/2023. Em seguida, as partes apresentaram manifestações acerca do valor que caberia a cada uma (ID 197949377; 198062716; 200158270 e 202947987). É o relatório. Decido. Importa destacar que o depósito no valor de R$ 23.172,34 (ID 13467559) foi efetuado pela parte exequente a título de honorários advocatícios, logo valor este que cabe à parte executada. Já o valor de R$ 117.482,51 refere-se ao bloqueio e concomitante transferência para conta judicial que se efetivaram nos termos da decisão de ID 158079141. Conforme ficou estabelecido no AGI 0722541-14.2023.8.07.0000 reconheceu-se o excesso no importe de R$ 40.550,14 e mais 10% de honorários sucumbenciais em favor da parte executada. Observa-se que as partes acordaram que o valor a ser pago a título de honorários seria de R$ 4.000,00, deve ser efetuado compensação da parte que cabe ao exequente, isto é subtraído de R$ 77.164,39. À parte exequente restaria o valor a ser pago de R$ 77.164,39 (setenta e sete mil e cento e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavo), contudo aduz que esse valor deveria sofrer a devida atualização. Controvérsia esta a ser dirimida nestes autos. O tema 677 definido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ quando do julgamento do REsp 1820963/SP, assim ficou definido: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. STJ. Corte Especial. REsp 1.820.963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755). Somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Caso o depósito seja efetuado a título de garantia do juízo ou se é coercitivo, decorrente da penhora de ativos financeiros, não se opera a cessação da mora do devedor, haja vista que, em hipóteses tais, não ocorre a imediata entrega do dinheiro ao credor, cujo ato enseja a quitação do débito. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. TEMA 677 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao apreciar o Tema 677, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2. No caso concreto, considerando que a parte executada depositou o valor apontado como devido à época, mas impugnou os valores exigidos e persistiu na discussão do débito, impedindo o levantamento da quantia depositada, devem incidir juros de mora e atualização monetária, nos exatos parâmetros fixados pelo título judicial, até a efetiva liberação do valor ao credor, deduzindo-se o saldo encontrado na conta judicial na data do levantamento pelo credor. 3. Igualmente, não tendo o devedor efetuado o pagamento voluntário da dívida, devem incidir a multa e os honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor exigido pelo credor. 4. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1872175, 07054601820248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 18/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessarte, assiste razão ao exequente em sua manifestação de ID 194247761, o valor deve ser atualizado. Em que pese as manifestações anteriores, deve a parte exequente apresentar objetivamente os dados bancários completos, inclusive Pix se houver para expedição do alvará referente ao valor atualizado até 04/05/2023, ou seja R$ 77.164,39 devendo ser decotado deste o valor de R$ 4.000,00 (honorários sucumbenciais constantes no acórdão que reconheceu o excesso). Acerca da atualização, deve apresentar a tabela com o valor atualizado. Deve o executado apresentar, também, seus dados bancários para expedição de alvará referente aos valores depositados pelo exequente a título de honorários sucumbenciais (ID 134675591) e o excesso reconhecido no acórdão em AGI. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.