Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
EXEQUENTE: WALDIR SILVA, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o teor da certidão de ID nº. 231926968, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 230521745. Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento. Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas. Intime-se a empresa MB Engenharia SPE 053 S.A. a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, na forma estabelecida no acórdão de ID nº. 216959626. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
EXEQUENTE: WALDIR SILVA, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o teor da certidão de ID nº. 231926968, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 230521745. Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento. Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas. Intime-se a empresa MB Engenharia SPE 053 S.A. a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, na forma estabelecida no acórdão de ID nº. 216959626. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.09/04/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
EXEQUENTE: WALDIR SILVA, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o teor da certidão de ID nº. 231926968, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº. 230521745. Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento. Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas. Intime-se a empresa MB Engenharia SPE 053 S.A. a comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, na forma estabelecida no acórdão de ID nº. 216959626. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.09/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
EXEQUENTE: WALDIR SILVA, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A CERTIDÃO Conforme determinado, intimem-se Waldir Silva e a sociedade de advogados Valadares, Coelho, Leal e Advogados Associados – ME para que esclareçam, no prazo comum de cinco dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas. Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, dentro do mesmo prazo de cinco dias, planilha atualizada do débito remanescente. Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Quarta-feira, 26 de Março de 2025
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
EXEQUENTE: WALDIR SILVA, VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A CERTIDÃO Conforme determinado, intimem-se Waldir Silva e a sociedade de advogados Valadares, Coelho, Leal e Advogados Associados – ME para que esclareçam, no prazo comum de cinco dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas. Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, dentro do mesmo prazo de cinco dias, planilha atualizada do débito remanescente. Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Quarta-feira, 26 de Março de 2025
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)27/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A DECISÃO A sentença de ID nº. 4345368 condenou a empresa MB Engenharia SPE 053 S.A. a restituir a Waldir Silva o valor de R$1.125,72 (mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), referente às taxas condominiais dos meses de março e abril de 2015. O referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento realizado pela parte autora e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Além disso, foram proferidos dois acórdãos. O primeiro, no Recurso Inominado Cível (ID nº. 216959626), o qual condenou Waldir Silva e a empresa MB Engenharia SPE 053 S.A. ao pagamento "pro rata" das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade dessas despesas em relação a Waldir Silva. O segundo acórdão foi proferido nos Embargos de Declaração Cível (ID nº. 216959648), condenando a empresa MB Engenharia SPE 053 S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da empresa H Plus Administração e Hotelaria Ltda. - ME, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado foi certificado no ID nº. 216959659. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 218755310), faz-se necessário especificar os seguintes pagamentos e constrições: a) A empresa MB Engenharia SPE 053 S.A. efetuou um depósito nos autos (ID nº. 216957592) no valor de R$1.986,74 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente à obrigação principal; b) Foram bloqueados, via Sisbajud, R$615,31 (seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos) em conta bancária da empresa ERBE Incorporadora 090 Ltda., integrante do mesmo grupo econômico da empresa executada (MB Engenharia SPE 053 S.A.) (ID nº. 224669483), referente aos honorários advocatícios de sucumbência; Feitas tais considerações, cumpra-se o seguinte: 1) Inclua-se Waldir Silva no polo ativo da demanda, conforme determinado no ID nº 226824461; 2) Proceda-se à transferência eletrônica da quantia bloqueada no ID nº 224669483, acrescida de seus consectários legais, se houver, para a conta bancária indicada pela parte exequente, Valadares, Coelho, Leal e Advogados Associados – ME (ID nº 225845946); 3)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se Waldir Silva, via ligação telefônica, para que informe seus dados bancários, nos termos da decisão de ID nº 226824461; 4) Com a informação, proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada no ID nº 216957592, acrescida de seus consectários legais, se houver; 5) Cumpridas todas as determinações e transferidas todas as quantias, intimem-se Waldir Silva e a sociedade de advogados Valadares, Coelho, Leal e Advogados Associados – ME para que esclareçam, no prazo comum de cinco dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas; 6) Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, dentro do mesmo prazo de cinco dias, planilha atualizada do débito remanescente; 7) Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito; 8) Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A DECISÃO A sentença de ID nº. 4345368 condenou a empresa MB Engenharia SPE 053 S.A. a restituir a Waldir Silva o valor de R$1.125,72 (mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), referente às taxas condominiais dos meses de março e abril de 2015. O referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do pagamento realizado pela parte autora e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Além disso, foram proferidos dois acórdãos. O primeiro, no Recurso Inominado Cível (ID nº. 216959626), o qual condenou Waldir Silva e a empresa MB Engenharia SPE 053 S.A. ao pagamento "pro rata" das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade dessas despesas em relação a Waldir Silva. O segundo acórdão foi proferido nos Embargos de Declaração Cível (ID nº. 216959648), condenando a empresa MB Engenharia SPE 053 S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da empresa H Plus Administração e Hotelaria Ltda. - ME, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), fixado por apreciação equitativa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado foi certificado no ID nº. 216959659. Instaurada a fase de cumprimento de sentença (ID nº. 218755310), faz-se necessário especificar os seguintes pagamentos e constrições: a) A empresa MB Engenharia SPE 053 S.A. efetuou um depósito nos autos (ID nº. 216957592) no valor de R$1.986,74 (mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), referente à obrigação principal; b) Foram bloqueados, via Sisbajud, R$615,31 (seiscentos e quinze reais e trinta e um centavos) em conta bancária da empresa ERBE Incorporadora 090 Ltda., integrante do mesmo grupo econômico da empresa executada (MB Engenharia SPE 053 S.A.) (ID nº. 224669483), referente aos honorários advocatícios de sucumbência; Feitas tais considerações, cumpra-se o seguinte: 1) Inclua-se Waldir Silva no polo ativo da demanda, conforme determinado no ID nº 226824461; 2) Proceda-se à transferência eletrônica da quantia bloqueada no ID nº 224669483, acrescida de seus consectários legais, se houver, para a conta bancária indicada pela parte exequente, Valadares, Coelho, Leal e Advogados Associados – ME (ID nº 225845946); 3)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se Waldir Silva, via ligação telefônica, para que informe seus dados bancários, nos termos da decisão de ID nº 226824461; 4) Com a informação, proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada no ID nº 216957592, acrescida de seus consectários legais, se houver; 5) Cumpridas todas as determinações e transferidas todas as quantias, intimem-se Waldir Silva e a sociedade de advogados Valadares, Coelho, Leal e Advogados Associados – ME para que esclareçam, no prazo comum de cinco dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas; 6) Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, dentro do mesmo prazo de cinco dias, planilha atualizada do débito remanescente; 7) Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito; 8) Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A DECISÃO Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar (Principal) e Honorários Advocatícios, devendo constar como exequentes Valadares, Coelho, Leal e Advogados Associados - ME e Waldir Silva, e como parte executada MB Engenharia SPE 053 S.A. Da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou 02 (dois) pagamentos no ID nº. 226680819: um referente à obrigação principal e outro referente aos honorários advocatícios estabelecidos no acórdão da Turma Recursal. Dessa forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o alvará judicial de pagamento eletrônico da quantia de R$2.592,32 (dois mil e quinhentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), acrescida de seus consectários legais, se houver, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte credora, Waldir Silva. Sem prejuízo do disposto acima, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o alvará judicial de pagamento eletrônico da quantia de R$615,50 (seiscentos e quinze reais e cinquenta centavos), acrescida de seus consectários legais, se houver, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte credora, Valadares, Coelho, Leal e Advogados Associados - ME. Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas. Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente. Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
EXEQUENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL (R$615,31) do valor correspondente à dívida de ativos financeiros em nome da parte executada. Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 dias. INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 4 de fevereiro de 2025 14:05:09.05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
AUTOR: WALDIR SILVA
REU: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME, MB ENGENHARIA SPE 053 S/A 2024 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 218501284, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente a sociedade de advogados Valadares, Coelho, Leal & Advogados Associados e como parte executada MB Engenharia SPE 053 S.A. 1.1. Isso porque o acórdão nº. 1929072, proferido nos Embargos de Declaração de ID nº. 216959655, condenou a executada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da empresa HPlus Administraçã e Hotelaria Ltda. - ME, fixados em R$500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 85, § 8º., do Códigod e Processo Civil. 2. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
AUTOR: WALDIR SILVA
REU: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME, MB ENGENHARIA SPE 053 S/A 2024 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 218501284, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente a sociedade de advogados Valadares, Coelho, Leal & Advogados Associados e como parte executada MB Engenharia SPE 053 S.A. 1.1. Isso porque o acórdão nº. 1929072, proferido nos Embargos de Declaração de ID nº. 216959655, condenou a executada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da empresa HPlus Administraçã e Hotelaria Ltda. - ME, fixados em R$500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 85, § 8º., do Códigod e Processo Civil. 2. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
AUTOR: WALDIR SILVA
REU: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME, MB ENGENHARIA SPE 053 S/A 2024 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 218501284, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Honorários Advocatícios, devendo constar como parte exequente a sociedade de advogados Valadares, Coelho, Leal & Advogados Associados e como parte executada MB Engenharia SPE 053 S.A. 1.1. Isso porque o acórdão nº. 1929072, proferido nos Embargos de Declaração de ID nº. 216959655, condenou a executada no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da empresa HPlus Administraçã e Hotelaria Ltda. - ME, fixados em R$500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa, na forma do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95 c/c artigo 85, § 8º., do Códigod e Processo Civil. 2. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
AUTOR: WALDIR SILVA
REU: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME, MB ENGENHARIA SPE 053 S/A CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal. Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 07 de Novembro de 2024
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)08/11/2024, 00:00
Baixa Definitiva07/11/2024, 14:22
Trânsito em julgado07/11/2024, 14:16
Decurso de Prazo07/11/2024, 02:15
Decurso de Prazo07/11/2024, 02:15
Publicação14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ARBITRADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos por H Plus Administração e Hotelaria Ltda. – ME ao acórdão que negou provimento aos recursos inominados interpostos por MB Engenharia SPE 053 S.A. e Waldir Silva. Sustenta a embargante que acórdão incorreu em omissão ao deixar de condenar MB Engenharia SPE 053 S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 63855349). 3. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial que incorra em obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4. No caso, a omissão apontada deve ser sanada, porquanto o patrono da embargante, H Plus Administração e Hotelaria Ltda. – ME, tem direito aos honorários de sucumbência. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS com efeitos infringentes para condenar MB Engenharia SPE 053 S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da H Plus Administração e Hotelaria Ltda. – ME, fixados em R$500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 6. A súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO ARBITRADOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração foram opostos por H Plus Administração e Hotelaria Ltda. – ME ao acórdão que negou provimento aos recursos inominados interpostos por MB Engenharia SPE 053 S.A. e Waldir Silva. Sustenta a embargante que acórdão incorreu em omissão ao deixar de condenar MB Engenharia SPE 053 S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 63855349). 3. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial que incorra em obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4. No caso, a omissão apontada deve ser sanada, porquanto o patrono da embargante, H Plus Administração e Hotelaria Ltda. – ME, tem direito aos honorários de sucumbência. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS com efeitos infringentes para condenar MB Engenharia SPE 053 S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da H Plus Administração e Hotelaria Ltda. – ME, fixados em R$500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil). 6. A súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).11/10/2024, 00:00
Recebimento10/10/2024, 18:00
Acolhimento de Embargos de Declaração07/10/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)19/09/2024, 14:45
Para julgamento de mérito18/09/2024, 15:44
Recebimento16/09/2024, 17:13
Conclusão (para julgamento)11/09/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)10/09/2024, 13:18
Decurso de Prazo10/09/2024, 13:18
Decurso de Prazo10/09/2024, 02:16
Decurso de Prazo10/09/2024, 02:16
Publicação02/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
EMBARGANTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME
EMBARGADO: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A, WALDIR SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a),
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
EMBARGANTE: H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME
EMBARGADO: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A, WALDIR SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª). Juiz(a) Relator(a),
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC). Brasília, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024.30/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)29/08/2024, 10:38
Evolução da Classe Processual29/08/2024, 10:35
Expedição de documento (Certidão)29/08/2024, 10:35
Petição (Embargos de declaração)28/08/2024, 21:28
Publicação21/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. TEMA Nº 886 DO STJ. DIREITO AO REEMBOLSO. DOBRA LEGAL INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO PROVIDOS. 1. Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. As partes ofereceram recursos inominados à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a ré MB Engenharia SPE 053 S/A a restituir ao autor o valor de R$1.125,72 (um mil, cento e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), referente às taxas condominiais vencidas nos meses de março e abril/2015, assim como julgou improcedente o pedido em relação à administradora do condomínio. 3. O autor, em suas razões recursais, argumenta que ambos os réus são responsáveis pela restituição dos valores, que deve ocorrer na forma dobrada, com fundamento no art. 42, parágrafo único do CDC, assim como pugna pela compensação pelos danos morais. 4. A ré, MB Engenharia SPE 053 S/A, sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é do compromissário comprador, ante a previsão no contrato e por se tratar de obrigação propter rem. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Contrarrazões apresentadas por MB Engenharia SPE 053 S/A e pela administradora do condomínio, H Plus Administração e Hotelaria LTDA ME (ID 1123723 e ID 1123724). 6. Gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 1123719). 7. Preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões da ré MB Engenharia. A parte autora registrou ciência da sentença no PJE em 07/11/2016 (segunda-feira), iniciando o prazo de 10 (dez) dias do recurso em 08/11/2016 (terça-feira) e esgotando em 22/11/2016 (terça-feira), tendo o autor protocolizado o recurso em 21/11/2016. E antes mesmo da promulgação da Lei nº 13.728/2018, que alterou a Lei nº 9.099/95 (art. 12-A), o TJDFT já entendia pela aplicação subsidiária do CPC/15, considerando os dias úteis para a interposição de recursos nos Juizados Especiais (acórdão nº 1017632, 07265276920168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/05/2017, publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). Preliminar rejeitada. 8. O cerne da controvérsia diz respeito à responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais vencidas em março e abril/2015, antes da imissão na posse do imóvel pelo comprador. 9. As despesas condominiais derivam de obrigação propter rem e surgem com o direito real de propriedade. Assim, considerando que a escritura pública foi lavrada 30/03/2015 e não há elementos indicativos de que o condomínio foi cientificado da data da efetiva imissão do comprador na posse do imóvel, deve ser afastada a responsabilidade da administradora do condomínio pela restituição dos valores pagos, vencidos anteriormente, conforme reconhecido na sentença. 10. Em relação à responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, o TJDFT firmou a seguinte tese, no IRDR nº 6: “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador”. Importa destacar que foi admitido Recurso Especial interposto contra o acórdão proferido no incidente, mas, no entanto, foi desafetado da sistemática dos recursos repetitivos, decisão que transitou em julgado em 20/05/2024, o que possibilita o prosseguimento de julgamento. 11. E segundo a tese representada no Tema nº 886, do STJ, o comprador tem responsabilidade pelas despesas condominiais a partir da efetiva posse no imóvel adquirido, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora, e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 12. No caso, o comprador recebeu as chaves do imóvel em 28/04/2016 e, em consequência, as despesas condominiais vencidas anteriormente são de responsabilidade da vendedora, MB Engenharia. Com efeito, é nula a cláusula inserida no contrato de compra e venda que atribui ao consumidor a responsabilização pelos pagamentos das despesas condominiais antes da imissão na posse, porquanto ocasiona desequilíbrio contratual em desfavor da parte mais vulnerável (art. 51, IV do CDC). No mesmo sentido: acórdão nº 1432311, 07134426120218070009, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/06/2022, publicado no DJE: 04/07/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada. 13. Nesse contexto, deve ser assegurada a restituição da quantia paga pelo consumidor, mas na forma simples, ante a ausência de engano injustificável ou hipótese de má-fé da construtora, a fundamentar a aplicação da dobra legal, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No mesmo sentido: Acórdão 1721541, 07259883520228070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 14. Outrossim, infere-se que o inadimplemento atribuído à vendedora, por si só, não violou atributos da personalidade do autor, a justificar a reparação dos danos morais. Com efeito, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: Acórdão 1655438, 07319656620228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 7/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 15. RECURSO DE WALDIR SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE MB ENGENHARIA CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 16. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno os recorrentes ao pagamento pro rata das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, ante a gratuidade de justiça concedida. Sem honorários, ante a sucumbência recíproca.
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2024, 19:14
Recebimento16/08/2024, 19:13
Não-Provimento09/08/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2024, 17:41
Para julgamento de mérito24/07/2024, 17:41
Recebimento22/07/2024, 15:38
Conclusão (para julgamento)22/07/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)04/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))03/07/2024, 19:35
Publicação24/06/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
RECORRENTE: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A, WALDIR SILVA
RECORRIDO: WALDIR SILVA, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME, MB ENGENHARIA SPE 053 S/A DESPACHO Conforme a certidão (ID 59348227), houve trânsito em julgado do RESP 1761278 DF, referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0037189-84.2016.8.07.0000. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, de forma sucessiva, iniciando pelos recorrentes. Brasília/DF, 29 de maio de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)21/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo20/06/2024, 02:17
Decurso de Prazo19/06/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
RECORRENTE: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A, WALDIR SILVA
RECORRIDO: WALDIR SILVA, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME, MB ENGENHARIA SPE 053 S/A DESPACHO Conforme a certidão (ID 59348227), houve trânsito em julgado do RESP 1761278 DF, referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0037189-84.2016.8.07.0000. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, de forma sucessiva, iniciando pelos recorrentes. Brasília/DF, 29 de maio de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0701272-97.2016.8.07.0020.
RECORRENTE: MB ENGENHARIA SPE 053 S/A, WALDIR SILVA
RECORRIDO: WALDIR SILVA, H PLUS ADMINISTRACAO E HOTELARIA LTDA - ME, MB ENGENHARIA SPE 053 S/A DESPACHO Conforme a certidão (ID 59348227), houve trânsito em julgado do RESP 1761278 DF, referente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0037189-84.2016.8.07.0000. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias, de forma sucessiva, iniciando pelos recorrentes. Brasília/DF, 29 de maio de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)04/06/2024, 00:00
Mero expediente29/05/2024, 20:12
Conclusão (para despacho)23/05/2024, 17:32
Conclusão (para julgamento)23/05/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)21/05/2024, 08:58
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para decisão)21/05/2024, 08:58
Documento (Certidão)21/05/2024, 08:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente28/08/2023, 14:30
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para decisão)28/08/2023, 14:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente04/08/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))09/11/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))14/02/2020, 11:24
Publicação19/09/2018, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2018, 12:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente17/09/2018, 16:43
Conclusão (para decisão)17/09/2018, 16:18
Conclusão (para decisão)17/09/2018, 16:03
Conclusão (para decisão)17/09/2018, 15:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para decisão)03/08/2018, 14:40
Conclusão (para decisão)03/08/2018, 14:08
Conclusão (para decisão)03/08/2018, 13:56
Publicação07/02/2017, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/02/2017, 00:06
Mero expediente03/02/2017, 13:48
Conclusão (para despacho)03/02/2017, 13:19
Conclusão (para decisão)02/02/2017, 16:20
Remessa (outros motivos)02/02/2017, 16:00
Recebimento01/02/2017, 19:05
Distribuição (sorteio)01/02/2017, 19:05