Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMENTA. CVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de conhecimento, a qual julgou os pedidos improcedentes em relação ao banco PAN, e procedentes em relação ao correspondente bancário, para condená-lo a restituir à autora o valor do empréstimo consignado contratado mediante fraude, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminar de ilegitimidade do banco para compor o polo passivo da ação. 2.1. Responsabilidade solidária do banco no que diz respeito à fraude sofrida pela parte autora, cometida por correspondente bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao presente caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, como a ilegitimidade para a causa, devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sem necessidade de incursão no exame do conjunto probatório. 3.1. A autora ajuizou a ação em face do banco e do correspondente bancário, para restituição de valores e indenização por danos morais, narrando que sua pensão por morte sofreu descontos indevidos, promovidos pelo banco, em razão de empréstimo consignado por ela não contratado. 3.2. O referido banco se apresenta como parte legítima, pois a autora afirma a existência de defeito na prestação do serviço bancário. 3.3. A alegação do réu quanto à ausência de responsabilidade civil pelos danos relatados confunde-se com o mérito da demanda e exige a análise do conjunto probatório dos autos. 4. A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre a apelante e a instituição financeira apelada. 4.1. Em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 4.2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelas deficiências internas, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. E, nesses casos, a responsabilidade somente pode ser afastada quando o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme previsão contida no art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Em análise dos autos, verifica-se ter a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório, porquanto comprovada a culpa exclusiva da consumidora e de terceiros na fraude praticada. 5.1. A apelante, induzida a erro pela financeira, contraiu o empréstimo consignado junto ao banco, mediante link enviado pelos fraudadores, acreditando estar contratando cartão de crédito. 5.2. Após verificar o depósito em sua conta, a apelante, em vez de entrar em contato com o banco, contactou a financeira, a qual novamente a ludibriou a efetuar a devolução dos valores recebidos, com a promessa de cancelamento do empréstimo. 6. O banco réu não possui responsabilidade sobre transações bancárias realizadas mediante fraude com decisiva participação da consumidora, que, orientada por estelionatário, contratou operação de mútuo e voluntariamente transferiu a quantia para terceiro, a configurar fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e o dano causado, razão pela qual afastada a responsabilidade solidária. 7. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para o recorrente sucumbente. 7.1. Em razão do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, de 10% para 12% do valor atualizado da causa (atribuído, na inicial, em R$ 32.108,20). IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso improvido. Teses de julgamento: “1. Com base na Teoria da Asserção, a verificação da presença da legitimidade ad causam deve ser feita em abstrato e levando-se em conta unicamente os fatos e argumentos expendidos na petição inicial. 2. No caso de contratação de empréstimo consignado mediante fraude, verificada a ocorrência de fato atribuível exclusivamente ao consumidor e/ou terceiro envolvido, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada. Inteligência do art. 14, § 3º, do CDC.” _______ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0709692-41.2022.8.07.0001, Relator(a): Ana Maria Ferreira Da Silva, 3ª Turma Cível, DJe: 22/11/2024; TJDFT, 0721233-53.2022.8.07.0007, Relator(a): Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, DJe: 21/08/2024.