Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701338-05.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: NORMA SUELI DE ANDRADE
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pelo réu. Da inépcia da inicial Descabida a alegação do réu de inépcia da peça inicial. A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa. A existência ou não de provas suficientes das alegações autorais, por sua vez, será verificada quando da análise meritória dos pedidos deduzidos na exordial. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas com base na narração dos fatos contida na peça inicial, de acordo com a Teoria da Asserção. No caso em tela, a parte autora imputa ao réu falha na prestação do serviço consistente em apontada falta de mecanismos prévios de segurança como causa da concretização de golpe por ela sofrido, ocasião em que foi debitado da sua conta corrente o valor de R$ 5.000,00. Sustenta ainda que não só o golpe em si, tido por decorrente da apontada falha na prestação do serviço, como também a conduta de descaso do requerido por ocasião das tentativas de solução do imbróglio pelas vias administrativas, causaram enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes. Desse modo, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente ação quanto ao seu polo passivo, uma vez que a causa de pedir remota dos pedidos autorais está fulcrada em alegada falha na prestação do serviço por parte do requerido, o que nitidamente atrai sua legitimidade para responder a presente ação reparatória dos apontados danos dali advindos. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A autora alega que, em 19/10/2023, dia do seu aniversário, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou com representante da loja “O BOTICÁRIO” e a informou sobre um presente comprado por alguém, com pedido de entrega em domicílio. Ressalta que, no ato da ligação, confirmaram seus dados completos, inclusive o endereço. Relata que, quarenta minutos depois, recebeu nova ligação com a informação de que o entregador não havia localizado o endereço informado e, para nova tentativa de entrega, seria cobrada uma taxa de R$ 7,90. Afirma que consentiu com o pagamento da taxa via cartão de débito e, trinta minutos depois, o entregador chegou ao seu endereço. Narra que, no entanto, todas as vezes que digitava sua senha, a máquina leitora de cartões do entregador acusava erro no processamento. Destaca que seu esposo também tentou pagar com cartão dele, porém a máquina apresentava o mesmo resultado. Sustenta que, diante das tentativas infrutíferas de pagamento da taxa, foi informada que seu presente ficaria disponível em uma loja física mais próxima. Assevera que, uma hora depois, foi até a loja física “O BOTICÁRIO” mais próxima de sua residência, porém foi informada que não havia nenhum presente em seu nome. Aduz que descobriu ter sido vítima de golpe, bem assim que haviam sido debitados de sua conta corrente mantida junto ao banco réu o valor de R$ 5.000,00, quando tentou passar uma compra de R$ 30,00 em um supermercado e seu cartão estava bloqueado. Acrescenta que também foi tentada uma compra de R$ 5.000,00 em seu cartão de crédito, negada, e que duas outras, nos valores de R$ 2.500,00 e R$ 1.500,00, foram aceitas pela operadora do cartão de crédito do seu cônjuge. Salienta que, logo após constatar a fraude, ainda no dia 19/10/2023, registrou comunicação de ocorrência policial e compareceu na agência bancária do réu para solicitar o cancelamento da transação e o bloqueio do cartão de débito. Narra que, apesar de terem lhe informado que o banco costumava resolver situações da espécie com êxito, o seu pedido de estorno do valor debitado foi negado. Entende que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, que não acionou mecanismos de segurança preventivos da fraude perpetrada, como o bloqueio da transação. Requer, por conseguinte, a condenação do réu à restituição em dobro, no total de R$ 10.000,00, ou na forma simples, do valor de R$ 5.000,00 debitado de sua conta corrente em razão do golpe e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00. O réu, em sua contestação, afirma que a autora, ao aderir ao contrato de conta corrente e de cartão múltiplo, anuiu com todas as suas cláusulas e condições gerais. Destaca que a transação contestada foi realizada mediante leitura de chip e informação de senha pessoal e intransferível. Informa que somente realiza estorno de compras quando informado pelo estabelecimento que a compra foi cancelada a pedido do cliente, ou quando confirmado com o estabelecimento o estorno solicitado pelo cliente à instituição financeira, em caso de desacordo comercial. Aponta a ausência de provas mínimas das alegações autorais. Sustenta a não aplicação do Enunciado n.479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de caso de fortuito externo. Ressalta que é dever do titular a guarda e o sigilo do cartão e da senha pessoal e intransferível. Defende, por conseguinte, as excludentes de responsabilidade baseadas na culpa exclusiva do consumidor e na inexistência de defeito no serviço prestado. Salienta a não obrigatoriedade legal de traçar perfil de consumo de seus clientes. Advoga pelo não cabimento de devolução de qualquer quantia e pela inocorrência de danos morais no caso em tela. Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável. Impugna o pedido de inversão do ônus probatório. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos ao feito, tenho que os pedidos autorais não merecem prosperar. Isso porque, o teor do relato dos fatos contido na inicial, permite concluir que os danos alegados decorreram, exclusivamente, da conduta negligente da autora e de ato de terceiro. Com efeito, nos termos da narrativa da peça de ingresso e daquela contida na comunicação de ocorrência policial, ID 186993174, a autor recebeu ligação de alguém desconhecido, que se apresentou como representante de uma loja de cosméticos e que a informou sobre um presente dado por outra pessoa também desconhecida, e, mesmo diante dessas circunstâncias por si só suspeitas, aceitou pagar uma taxa mediante leitura de seu cartão de débito e fornecimento de senha pessoal em máquina leitora de cartões a ela apresentada por um suposto entregador da encomenda. Nesse contexto, e em que pese a autora tenha sido ludibriada por terceiros fraudadores a pensar que estava apenas tentando pagar a referida taxa, quando a máquina apresentou diversas informações de erro no processamento, certo é que a autora, por iniciativa própria, levada a erro por aqueles fraudadores, a eles permitiu acesso a seu cartão de débito e senha pessoal, não tendo o banco requerido contribuiu em nenhum momento para a concretização do golpe. Não há falar em aplicação da Enunciado n.479 do Superior Tribunal de Justiça, pois o caso em tela caracteriza fortuito externo, uma vez que a fraude ocorreu fora das dependências do banco requerido e, necessariamente, em razão da conduta negligente da requerente, e não de falha na prestação do serviço por parte do réu. Nesse ponto, não socorre a autora a alegação de que a transação tida por fraudulenta deveria ter sido bloqueada previamente pelo requerido por ser de valor alto, pois o débito em questão não é tão dispare do perfil de movimentação bancária da autora, conforme se depreende do extrato de IDs 186993185 a 186995452. Ademais, realizada por meio de cartão físico com utilização de senha pessoal, não se pode exigir que o banco réu conclua de outro modo, que não pela validade da transação, sob pena de se atribuir à instituição financeira a função de valorar e restringir, sob seu exclusivo critério, as atividades de consumo de seus clientes. Não se está aqui eximindo as instituições financeiras da obrigação que lhes é própria, em razão do risco de sua atividade empresarial, de garantir aos consumidores toda a segurança necessária e mais atualizada para a realização das transações bancárias da espécie. Ocorre que, no caso em julgamento, não se vislumbra o não cumprimento dessa obrigação, mas, sim, negligência e imprudência da autora ao confiar em informações recebidas em ligações de pessoas desconhecidas e, com base exclusivamente naquelas orientações, permitir a leitura de seu cartão de débito e informar sua senha pessoal em máquina leitora de cartões. Dessa forma, pelo que dos autos consta, imperioso reconhecer que houve negligência da parte autora quanto ao dever de guarda do seu cartão de débito e senha e, por conseguinte, os danos daí advindos decorrem, exclusivamente, de ato do próprio autor. Nesse sentido, colaciona-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO ORIGINAL E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, alega não reconhecer as compras efetuadas em seu cartão. Aduz que a empresa recorrida foi notificada assim que a recorrente teve ciência da cobrança indevida, tendo tempo razoável para tomar as providencias cabíveis. Alega que, diante da inclusão do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes e da falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dano moral. Pleiteia a gratuidade de justiça. 2. A gratuidade de justiça deve ser deferida diante da demonstração de situação de hipossuficiência econômica da recorrente. (ID 15063235, 15063236 1506 3238, 15063239). 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e somente se opera, a critério do juiz, quando houver verossimilhança dos fatos narrados pela consumidor ou hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências. 4. Na petição inicial, a autora afirma que não manuseava constantemente o cartão, que a maioria de suas compras eram feitas pelos aplicativos Uber e Rappi, e por essa razão demorou a perceber o extravio do cartão. Junta boletim de ocorrência (ID 14628020), no qual informa que: mantinha o cartão junto com o celular; que, pela forma como se deram as despesas, acredita ter sido vítima de golpe; que as despesas contestadas teriam ocorrido entre os dias 26/07/2019 e 27/07/2019. 5. Todavia, constata-se da análise da fatura do mês anterior ao ocorrido (ID 14628022), que foram realizadas compras em diversos estabelecimentos físicos, além do Uber e Rappi, o que demonstra, ao contrário do alegado, o manuseio frequente do cartão pela autora. Assim, não são providas de verossimilhança as alegações da autora, sendo incabível, portanto, a inversão do ônus da prova. 6. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço ou produto é objetiva, em decorrência do risco da atividade. Na esteira do artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação de seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 7. Considerando o conjunto probatório dos autos, não é possível concluir que tenha havido qualquer falha na prestação de serviços pela requerida. Primeiro porque a recorrente sequer sabe onde, como e quando o suposto furto do cartão ocorreu. Segundo porque, segundo alegações da própria recorrente, ela perdeu o cartão magnético e só percebeu em 02/08/2019, contudo, somente registrou boletim de ocorrência em 21/08/2019. Consta ainda que a recorrente somente teria notificado a empresa sobre o extravio em 03/09/2019 (ID 14628035), não havendo documento que comprove que tal notificação tenha se dado em momento anterior. Terceiro, porque as compras foram realizadas mediante uso de cartão magnético original e senha de uso pessoal (ID 14628414, Pág.4). Tais fatos demonstram a causa excludente de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC, qual seja, culpa exclusiva do consumidor. 8. O titular da conta corrente é responsável pelas operações efetivadas com o seu cartão magnético e senha pessoal, que possui caráter pessoal, secreto e intransferível. Não pode ser a requerida responsabilizada quando transações são feitas mediante uso da senha e do cartão magnético original, que foram obtidos por terceiro, ainda mais quando o consumidor deixa de notificar sobre o extravio em tempo razoável. 9. Nesse passo, ao cobrar as dívidas, a requerida agiu em exercício regular de direito. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art.. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1262363, 07123992720198070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas as considerações acima, tenho que, na hipótese presente, restaram demonstradas as excludentes de responsabilidade baseadas na inexistência de defeito no serviço prestado pelo banco réu e na culpa exclusiva do autor, definidas no art.14, §3º, I e II, CDC, supramencionado, e, por conseguinte, não cabe ao requerido nenhuma obrigação de restituir qualquer valor, tampouco de reparar eventual dano dali advindo. Assim, inexistindo irregularidade, abusividade ou ilicitude na conduta do réu, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente