Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701665-69.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIANA MARIA TOLEDO, EDER BEZERRA GUSMAO
EXECUTADO: ANTONIO ALVES REZENDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, registra-se que o ofício ao Ministério da Agricultura e Pecuária (IDs 219364733 e 164660452) foi respondido no ID 221846476, com a devida vista às partes (ID 221846493). Ademais, foi efetivada a penhora dos automóveis MILTON BRASILIA CA, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA NWQ0974 e MERCEDES C230K HA24W, ANO/MODELO 1997/1997, PLACA JES3164 (ID 217570210). O exequente peticionou indicando que a tabela FIPE do veículo MERCEDEZ 1997 é de R$ 29.063,00, e o do Milton Brasilia é de R$ 2.200,00, conforme avaliação judicial de outros processos de itens semelhantes, visto que não há FIPE para esse elemento (IDs 219102354 e 219102392). O executado foi intimado a se pronunciar acerca da penhora e da avaliação dos veículos (ID 219364737), e apresentou manifestação se opondo aos cálculos apresentados pelo exequente no ID 219102394 e à avaliação do veículo MERCEDES 1997 apresentada no ID 219104745 (ID 224261452). Em resposta, o exequente afirma que o veículo utilizado como parâmetro pelo executado é diferente do penhorado, apresenta a tabela FIPE atualizada do veículo MERCEDEZ 1997, no valor de R$ 29.840,00, e requer a condenação do executado por litigância de má-fé (ID 225927112). É o relatório. Decido. A parte executada se opõe aos cálculos apresentados pelo exequente ID 219102394, mas deixa de apresentar suas razões e planilha atualizada e discriminada de débito. Nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC, a impugnação do valor executado deve ser acompanhada do apontamento do valor correto e da planilha atualizada e discriminada de débito. A simples impugnação genérica à cálculos apresentados pelo exequente não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução ou de incorreção de cálculo, afastando a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Nesse sentido o Eg. TJDFT: Impugnação genérica – preclusão dos valores apresentados pelo credor – descabimento de remessa à Contadoria. "Constatado que o devedor, ao alegar excesso de execução, não declarou de imediato o valor que entende correto, nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, ocorreu a preclusão do valor apresentado pelo credor, o que afasta a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial." Acórdão 1180672, 20160020092684AGI, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJe: 9/7/2019. Assim, não deve prosperar a oposição aos cálculos manifestada pelo executado. Ademais, a parte executada se opõe à avaliação do veículo MERCEDES C230K HA24W, ANO/MODELO 1997/1997, PLACA JES3164 apresentada no ID 219104745. Afirma que a avaliação correta seria a apresentada no ID 224261453. Ocorre que o veículo utilizado como parâmetro pelo executado para a pesquisa de ID 224261453 é diferente do veículo penhorado, uma vez que o veículo penhorado é MERCEDES C230K HA24W (Kompressor) e não MERCEDES C230K Sport/ Eleg./Touring Eleg.Plus 2.3. De outro lado, o exequente utiliza o veículo correto como parâmetro em suas pesquisas/avaliações. Assim sendo, REJEITO as impugnações apresentadas pelo executado e HOMOLOGO a seguinte avaliação dos bens penhorados: - MILTON BRASILIA CA, ANO/MODELO 2011/2012, PLACA NWQ0974, no valor de R$ 2.200,00; - MERCEDES C230K HA24W, ANO/MODELO 1997/1997, PLACA JES3164, no valor de R$ 29.840,00. Determino a remoção dos veículos penhorados para o depósito judicial. Diligências devem ser cumpridas no seguinte endereço: Quadra 08, Conjunto B, Casa 53, Sobradinho, 73005082. Ademais, deixo de aplicar a multa requerida, uma vez que não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)