Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702211-69.2023.8.07.0008.
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CAVALCANTE
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido retro, porquanto o presente feito foi extinto, com sentença transitada em julgado. Arquivem-se os autos. Paranoá/DF, 1 de agosto de 2024 21:41:50. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 09:10
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702211-69.2023.8.07.0008.
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CAVALCANTE
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido retro, porquanto o presente feito foi extinto, com sentença transitada em julgado. Arquivem-se os autos. Paranoá/DF, 1 de agosto de 2024 21:41:50. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 09:10
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
02/08/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 10:28
Recebimento
16/07/2024, 08:04
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 08:04
Trânsito em julgado
16/07/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:51
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:26
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702211-69.2023.8.07.0008.
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CAVALCANTE
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de processo no qual o credor requer a instauração da fase cumprimento de sentença. No caso em tela, a empresa OI MÓVEL S.A., ora ré/devedora, encontra-se em processo de recuperação judicial, em decorrência do ajuizamento de ação pela empresa (feito nº0203711-65.2016.8.19.0001), que tramita perante à 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, o objetivo da recuperação judicial é permitir a preservação da empresa mediante o pagamento de suas dívidas em condições acordadas juntamente com os credores. Dessa forma, a exigência de satisfação de dívidas da ré, em execuções individuais, com penhoras sobre ativos financeiros e outros atos de constrição patrimonial, pode comprometer o respectivo plano de recuperação judicial, aumentando o passivo da empresa e tornando, a cada dia, mais improvável o saldo dos débitos. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial tem competência para decidir sobre todas as medidas de constrição ou expropriação de bens integrantes do patrimônio da empresa recuperanda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL-PRECEDENTES - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.1. A Segunda Seção firmou entendimento no sentido de que o juízo onde se processa a recuperação judicial tem competência para a prática de atos de execução relativamente ao patrimônio da sociedade afetada, fundamentado tal objetivo no desiderato de evitar a realização de medidas expropriatórias individuais que possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação. Precedentes: AgInt no CC 145.089/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 10/02/2017; CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016; CC 129.720/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 20/11/2015; CC 135.703/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 16/06/2015.2. Nesse contexto, tendo em vista que a ré se encontra em recuperação judicial, falece competência a este juízo para determinar atos de constrição ou expropriação de bens, o que afasta a utilidade do presente cumprimento de sentença, devendo a parte credora habilitar seu crédito nos autos da ação de recuperação judicial. Frise-se, ademais, que na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF) ( Recurso Especial n. 1.655.705/SP, rel Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27-4-2022). De qualquer forma, a extinção do feito, nestas circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida à parte exequente, na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Transitada em julgado, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO. Não havendo outras providências a adotar, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários advocatícios. Paranoá/DF, 10 de junho de 2024 14:20:56. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:59
Recebimento
10/06/2024, 18:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/06/2024, 18:16
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CAVALCANTE
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO O cumprimento de sentença refere-se tão somente à verba honorária sucumbencial fixada em sentença. Nesse sentido, a legitimidade para a execução é do próprio advogado, em nome próprio, o qual não foi contemplado com o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. Nesse sentido, emende-se o pedido de cumprimento de sentença para recolher as custas processuais. Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento. Paranoá/DF, 30 de maio de 2024 10:17:12. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702211-69.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 12:11
Recebimento
30/05/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2024, 11:14
Sem descrição
30/05/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:31
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:41
Publicação
29/04/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702211-69.2023.8.07.0008.
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CAVALCANTE
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Remetam-se ao contador e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 12:14:57. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2024, 15:31
Remessa
25/04/2024, 14:59
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 09:30
Recebimento
24/04/2024, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 21:53
Mero expediente
24/04/2024, 21:53
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 14:58
Recebimento
23/04/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. EXISTENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Em hipóteses em que a fixação da sucumbência alcance valores desproporcionais em cotejo com as circunstâncias da causa, cumpre ao julgador arbitrar os honorários por critério de equidade, de modo a evitar distorções de natureza remuneratória ao advogado, evitando-se o seu aviltamento ou que sirvam de mecanismo para enriquecimento injusto e desproporcional. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0702211-69.2023.8.07.0008.
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALCANTE
EMBARGADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE CAVALCANTE, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 14 de dezembro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) , para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 14 de dezembro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DECLARADA. REJEIÇÃO. RESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS. RECONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO NATURAL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. SERASA LIMPA NOME. REGISTRO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1.010 do CPC, trata do princípio da dialeticidade e elenca os requisitos a serem cumpridos pela apelação. Dentre os quais está a indicação das razões de fato e de direito que justificariam a reforma da sentença impugnada sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. No caso em análise, não se vislumbra a presença do vício formal a impedir o conhecimento do recurso. A simples leitura das razões recursais permite concluir que o objetivo do apelante é a reforma da decisão e não se pode dizer que a peça recursal não combate adequadamente a sentença e deduz pedido claro para sua alteração. PRELIMINAR REJEITADA. 2. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça concedida a uma das partes deve apresentar elementos que infirmem a hipossuficiência econômica verificada. No caso, mostra-se a genérica a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela apelante, a quem competia trazer o mínimo de indício e prova que modifique a conclusão do julgador, já que nada acrescentou aos autos sobe a situação financeira atual da recorrida. PRELIMINAR REJEITADA. 3. A prescrição é causa de extinção de uma pretensão ajuizável em virtude da omissão ou inércia do seu titular durante certo lapso temporal facultado para o seu exercício. 4. Sendo incontroversa a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das dívidas indicadas pelo devedor, o credor não mais possui a faculdade de cobrá-las, judicial ou extrajudicialmente, ainda que o direito subjetivo não seja afetado pela prescrição e a dívida persista como obrigação natural. 5. Precedentes: Acórdão 1730437, 07078456720238070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1681142, 07432122620218070001, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 6. Apelação Provida.