Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703226-18.2024.8.07.0015.
REQUERENTE: CARTORIO DO 4 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do Classe judicial: DÚVIDA (100)
Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Regina Alves de Andrade. A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 198469956, páginas 6/7, referente à solicitação de registro de escritura particular de compra e venda do imóvel objeto da matrícula 101646, ID 198469956, daquela serventia. Segundo o suscitante, a rejeição se deu, em síntese, pela necessidade de rerratificação da escritura pública de inventário dos bens deixados por José de Andrade, pai da suscitada, para constar que houve a transmissão do direito real de propriedade. Esclarece que, de acordo com o AV-2 daquela matrícula, a Sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS), proprietária tabular, prometeu vender o imóvel para José de Andrade. Com o falecimento do promissário comprador, os herdeiros lavraram escritura pública de inventário referente à transmissão dos direitos aquisitivos da referida promessa. Ocorre que a SHIS, antes do falecimento do promissário comprador, lavrou a escritura particular de compra e venda definitiva, de modo que este documento deveria ter sido registrado desde o início, com posterior lavratura da escritura pública de inventário para transmissão do direito real de propriedade em si, não de meros direitos aquisitivos. Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão da matrícula 101646/4º RGI, ID 198469956, páginas 10/11; b) escritura particular de compra e venda, tendo como outorgante vendedora a Sociedade de Habitações de Interesse Social LTDA – SHIS e, como outorgado comprador, José de Andrade, ID 198469956, páginas 13/17; Apesar de intimada, a suscitada quedou-se inerte, ID 202150784. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 202690024. É o relatório. Decido. Consoante AV-2 da matrícula de ID 198469956, páginas 10/11, o imóvel, cuja proprietária é a Sociedade de Habitações de Interesse Social LTDA – SHIS, foi objeto de promessa de compra e venda em favor de José de Andrade. No R-4, por seu turno, consta o registo da escritura pública de inventário dos bens deixados por José de Andrade, referente aos direitos aquisitivos sobre o bem. Pretende a suscitada, agora, o registro da escritura definitiva de compra e venda lavrada em favor de José de Andrade, datada de 20/7/1987, ID 198469956, páginas 13/17. Segundo o princípio da continuidade registral previsto no artigo 195 da Lei de Registros Públicos e conhecido, também, como princípio de trato sucessivo ou do registro do título anterior, as informações levadas ao fólio real devem ser perfeitamente encadeados, sem interrupções ou lacunas na cadeia sucessória do imóvel, para garantir a segurança jurídica necessária e a veracidade dos atos registrais. Assim, nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa. Na hipótese vertente, a escritura pública de inventário dos bens deixados por José de Andrade, objeto do R-4 da matrícula do imóvel, deveria, na verdade, ter transferido aos herdeiros a propriedade do imóvel, e não os direitos aquisitivos sobre o bem, considerando que, à época de sua lavratura, em 18/9/2023, já havia sido outorgada a José de Andrade a escritura definitiva de compra e venda, cujo registro agora se pretende, ID 198469956. O ingresso da escritura pública de compra e venda sem a rerratificação da escritura pública de inventário infringiria a lógica do registro, visto que, sendo José de Andrade real proprietário, deveria ter sido objeto de partilha a propriedade do imóvel, e não os direitos aquisitivos sobre o bem. A fim de assegurar o princípio da continuidade registral, correto o registrador ao exigir a rerratificação da escritura pública de inventário para constar que foi transmitido aos herdeiros a propriedade do imóvel, consoante registro anterior da escritura pública de compra e venda outorgada em favor de José Andrade. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73. Custas pela suscitada, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5