Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702519-91.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA REIS
EXECUTADO: BANCO PAN S.A., CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS DECISÃO O primeiro executado (BANCO PAN) impugnou os cálculos judiciais de ID 222737696, alegando excesso de execução. Alega que houve cumulação de taxas sobre o percentual dos juros moratórios e bis in idem no ato de aplicação da verba honorária, pois, além de calcular os honorários previstos no art. 523, CPC sobre o débito remanescente, a Contadoria também insere honorários sucumbenciais não só sobre o valor condenatório integral, mas também sobre o débito remanescente, o que configuraria a cobrança em duplicidade. Requer o retorno dos autos à Contadoria para correção dos cálculos. O Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis esclareceu que o sistema utilizado pelo TJDFT não cumula taxas de juros, sendo 1% (um por cento) até a data de 29/08/2024 e a Taxa Legal após esta data. Quanto aos honorários, explica que foi calculado o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o total do débito (ID 190180870) e os consectários do art. 523 do CPC foram calculados após o abatimento do pagamento realizado, não tendo os honorários sucumbenciais incidido sobre a diferença (ID 226224528). Intimado, o primeiro executado não se manifestou. DECIDO. Sem razão ao primeiro executado, pois, conforme explicitado pela Contadoria, o sistema utilizado pelo TJDFT não admite a ocorrência de juros sobre juros, tendo sido aplicado o disposto na sentença. Da mesma forma, os honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) foi calculado sobre o total do débito, consoante determinação de ID 190180870, e os consectários do art. 523 do CPC (multa e honorários de advogado) foram calculados sobre o saldo remanescente, após o abatimento do pagamento realizado. Portanto, o saldo remanescente perseguido no presente cumprimento de sentença é de R$ 14.496,86 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), de modo que a impugnação deve ser rejeitada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, rejeito a impugnação e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, realizar o pagamento do débito remanescente acima, sob pena de pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito