Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704090-87.2023.8.07.0016.
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros
Requerido: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR SENTENÇA O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 164378667) contra o acusado LUIZ CARLOS BASSETO JUNIOR, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 147, caput, e artigo 286, caput, ambos do Código Penal. Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: No dia 11 de janeiro de 2023, às 08h30min, no interior do banheiro masculino do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek, Brasília/DF, o denunciado ameaçou a vítima Em segredo de justiça de causar-lhe mal injusto e grave, uma vez que lhe disse diretamente “Vontade de meter a mão na orelha de um cara desse.” Na mesma data, hora e local indicados, o denunciado incitou, publicamente, a prática de crime, ao dizer que a vítima “Tinha que tomar um pau de todo mundo que tá andando na rua”, tendo inclusive publicado o vídeo em que faz tal afirmação na rede mundial de computadores. Restou apurado que o denunciado encontrou a vítima no banheiro masculino do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek e começou a gravar um vídeo por meio de seu aparelho celular, oportunidade em que ofendeu a honra pessoal do ofendido com xingamentos diversos, e o ameaçou da prática de mal injusto e grave, ao dizer-lhe diretamente ter “Vontade de meter a mão na orelha de um cara desse.”, intimidando-o. Além do mais, na mesma oportunidade, na frente de outras pessoas que estavam no banheiro, o denunciado afirmou que a vítima “Tinha que tomar um pau de todo mundo que tá andando na rua”, incitando publicamente a prática de crime que atenta contra a dignidade física da vitima. Após, o denunciado ainda divulgou o vídeo com os dizeres na rede mundial de computadores, dando-lhe ampla divulgação. Oficiou pela oitiva de Marcelo de A. Pasqualetti e Em segredo de justiça. O feito teve início por meio de Termo Circunstanciado 002/2023-10ª DPDF (ID 147592253) e está instruído com Representação Criminal da Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres das Polícia Federal (ID 147592254, Página 04), Informação de Polícia Judiciária (ID 147592254, Página 09), Representação Criminal de Em segredo de justiça (ID 147592254, Página 16), Relatório de Investigação (ID 147592257), Arquivos de Mídia (ID 147592244, ID 147592995, ID 147592996, ID 147593017, ID 147593774, ID 147593788), prints de Página de Internet – Folha de Pernambuco (ID 149624863, Página 79), Yahoo Notícias (ID 149624863, Página 83), CNN Brasil (ID 149624863, Página 90), Metrópoles (ID 149624863, Página 96), A Tarde (ID 149624863, Página 102), Relatório de Investigação (ID 149624863, Página 126), Folha de Antecedentes Penais (ID 149624863, Página 165), Decisão que declinou da competência para este juízo, ao fundamento de que conexo com a ação penal privada 0705018-83.2023.8.07.0001 (ID 150293096), Queixa Crime – Ação Penal Privada – Subsidiária da Pública (ID 160620329). A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 27.07.2023 (ID 166709181). Por meio de Advogado constituído, o acusado apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 196605742). Pugnou pela remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais, em razão do somatório das penas impostas aos crimes pelos quais foi denunciado. No mais, teceu considerações de mérito. Disse que o réu agiu de forma irracional, sem intenção de incutir na vítima qualquer tipo de temor, não se caracterizando ameaça idônea; alegou inexistência de dolo por parte do denunciado quanto ao delito de incitação. A vítima oficiou nos autos quanto ao seu ingresso como Assistente de Acusação (ID 196748015) o que contou com a concordância do Ministério Público (ID 197081305). Após a prévia manifestação do Ministério Público (ID 196898437) e do Assistente de Acusação (ID 197753915), foi proferida DECISÃO SANEADORA, que cuidou de afastar a possibilidade de absolvição sumária por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que as questões aventadas na peça de defesa se confundiam com o mérito da causa, não sendo aquele o momento oportuno para tratar das mesmas, eis que necessária a dilação probatória. Ao final, foi determinado que se designasse audiência de instrução e julgamento (ID 198033590). Na instrução da causa foram inquiridos Marcelo de Almeida Pasqualetti e Em segredo de justiça. Seguiu-se com o interrogatório do réu (ID 205080900). As mídias que retratam a coleta da prova oral bem como o interrogatório do réu foram anexadas aos autos virtuais. Na fase de requerimentos (CPP, art. 402), as partes nada postularam (ID 205080900). Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pela condenação do réu nos mesmos termos anteriormente ventilados na ocasião da oferta da inicial acusatória (ID 206075238), o mesmo ocorrendo por parte do Assistente de Acusação. Neste particular, oficiou, inclusive, pela condenação do réu quanto aos danos, nos termos previstos no artigo 387, caput, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 206825888). A Defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da inexistência dos crimes narrados na denúncia, ao argumento de que o réu não se encontrava com o ânimo calmo e refletido, além de o estado de ira e de revolta elidir a tipificação dos delitos. Assevera que, não obstante a vítima afirmasse que se sentira intimidada, o vídeo demonstra postura contrária, denotando que o ofendido pouco se importou com as palavras ditas pelo acusado, não se mostrando acuado. Disse que não agiu com o intento de incutir temor na vítima. No que concerne ao delito de incitação à prática de crime, alegou que sua indignação não passou de meras ilações ditas, sem pensar ou ciência de repercussão e que a propagação se deu por terceiros que tiveram acesso ao vídeo. Em relação ao pedido de indenização, afirmou que os danos não foram comprovados de forma efetiva, dizendo-se amparado em entendimento jurisprudencial. Para o caso de entendimento contrário à absolvição, postulou que a pena fosse fixada em seu mínimo legal (ID 208083455). É o relatório. D E C I D O. A ação penal está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados, tratando-se de ré devidamente citada e assistida por Defesa Técnica. As provas foram colacionadas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais. Também, verifico presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo questões preliminares erigidas pelas Partes ou que devam ser resolvidas de ofício, entro no mérito. As provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase extrajudicial e não repetíveis, comprovam definitivamente a materialidade dos delitos imputados ao denunciado, em especial, pelo Termo Circunstanciado 002/2023-10ª DPDF (ID 147592253), Representação Criminal da Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres das Polícia Federal (ID 147592254, Página 04), Informação de Polícia Judiciária (ID 147592254, Página 09), Representação Criminal de Em segredo de justiça (ID 147592254, Página 16), Relatório de Investigação (ID 147592257), Arquivos de Mídia (ID 147592244, ID 147592995, ID 147592996, ID 147593017, ID 147593774, ID 147593788), prints de Página de Internet – Folha de Pernambuco (ID 149624863, Página 79), Yahoo Notícias (ID 149624863, Página 83), CNN Brasil (ID 149624863, Página 90), Metrópoles (ID 149624863, Página 96), A Tarde (ID 149624863, Página 102), Relatório de Investigação (ID 149624863, Página 126), tudo em sincronia com a prova oral produzida em juízo, sob os auspícios do contraditório. No que diz respeito à autoria, do mesmo modo, não subsistem dúvidas. O próprio réu não nega o cometimento dos crimes, embora sustente que não teve intenção de ameaçar ou de incutir terceiros ao cometimento de ilícitos. Vejamos: Em juízo, LUIZ CARLOS BASSETO JUNIOR atribuiu parcial veracidade aos fatos narrados na denúncia. Afirmou que realmente proferiu os xingamentos contra a vítima, mas não imaginou que tais fatos pudessem ser considerados uma ameaça. Salientou, inclusive, que não teve a intenção de incitar outras pessoas para crimes contra o ofendido. Justificou o ocorrido ao alegar que fez uso de medicações para viajar e que havia compartilhado o vídeo apenas com amigos e familiares, uma vez que não possui redes sociais e que tomou conhecimento da repercussão do caso horas depois. Declarou-se arrependido dos fatos e que também gostaria de se desculpar com a vítima. Com efeito, também inquirida em juízo, a testemunha MARCELO DE ALMEIDA PASQUALETTI, Agente de Polícia Federal, declarou que recebeu as imagens feitas pelo autor e produziu uma informação de Polícia Judiciária tão somente. Afirmou que as imagens foram repassadas por sua chefia e teriam sido produzidas pelo próprio autor, que proferiu agressões verbais à vítima e amplamente divulgadas de forma imensurável. Disse não se recordar, em razão do tempo transcorrido, se o aparelho de telefone celular do acusado foi apreendido. Ratificou que apenas produziu uma peça em razão do que havia sido produzido de fundo. Gravou o diálogo e conduziu a peça. Não presenciou qualquer tipo de ameaça ou incitação de crime. Sua participação foi técnica a partir do material que recebeu. Ou seja, fez a degravação do monólogo, pois só o autor falou e postou. Ratificou o fato de que apenas recebeu o arquivo da chefia para que produzisse a peça. Nunca teve acesso à rede social e teve acesso à gravação, não se recordando se chegou a acessar rede social dele. Com efeito, é de se lembrar que o Direito Penal, pelo seu caráter punitivo-retributivo, não se contenta com meras conjecturas, presunções ou ilações, considerando a grande repercussão que possui em face da vida pessoal e social da pessoa acusada de cometimento de um crime. Em face dessa ótica, sobreleva o direito do cidadão em face da coletividade, pois, ao menor sinal de incerteza acerca da prática de infração, homenageia-se o princípio da dúvida, também conhecido pelo aforístico brocardo in dubio pro reo. Contudo, não é essa a hipótese dos autos, na medida em que, analisando de forma detida todos os elementos probatórios a ele carreados, de fato, não exsurge qualquer dúvida quanto ao efetivo cometimento dos crimes de ameaça e de incitação à prática de crimes contra a vítima. Deflui do contexto fático-probatório demonstração evidente das infrações. Assim, outro caminho não se pode trilhar que não seja o da condenação. No que se refere aos crimes denunciados, não se olvide que o fato de o réu alegar que se encontrava sob efeito de medicamento para viagem de avião ou mesmo que tivesse sob efeito de qualquer outra substância não ilide a prática do crime, a não ser que tenha decorrido de caso fortuito ou de força maior, o que não se evidenciou nos autos. Ao se deparar com a vítima no banheiro, o réu demonstrou todo o seu propósito de amedrontá-la, como também de lhe ofender a dignidade, fato este já considerado em ação penal própria. Os elementos de convicção apontam para o fato de que o acusado proferiu as ameaças de causar-lhe mal injusto e grave, uma vez que, conforme narrado expressamente na denúncia, disse-lhe diretamente “Vontade de meter a mão na orelha de um cara desse.” Encontrou-se com a vítima no banheiro masculino do Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek e começou a gravar um vídeo por meio de seu aparelho de telefone celular. Além das ofensas contra a honra, que foram objeto de ação penal privada, proferiu ameaças ao ofendido, não restando qualquer dúvida quanto à intimidação por parte da vítima, o que foi confirmado em juízo, o mesmo se podendo afirmar no que concerne à incitação da população a agir da mesma maneira contra o ofendido. Neste particular, Em segredo de justiça, em relação aos fatos narrados na denúncia, informou que no dia 11.01.2023 havia saído de São Paulo com destino à Brasília, chegando no Distrito Federal logo no início da manhã. Afirmou que ao sair do voo entrou no banheiro do aeroporto de Brasília e, quando escovava os dentes, foi abordado por uma pessoa que não conhecia, a qual começou a proferir diversos xingamentos e ao mesmo tempo fazer ameaças físicas, no sentido de que iria desferir algum tipo de golpe, bater-lhe na orelha. Narrou que se tratava de ameaças verbais e de agressões físicas. Posteriormente, a mesma pessoa ainda afirmou que todo mundo que o encontrasse deveria agir da mesma forma. Esclareceu que tudo estava sendo gravado pela própria pessoa. Aduziu que, ao sair do banheiro, narrou o ocorrido ao segurança do aeroporto e logo depois tomou conhecimento de que a gravação teria sido colocada na internet, da qual várias pessoas tiveram acesso ao conteúdo. Alinhavou que no banheiro havia outras pessoas, mas que não sabe informar se a pessoa que o estava agredindo estava acompanhada. Reconhece o acusado como sendo a pessoa que, no aeroporto de Brasília, proferiu as ameaças e a incitação ao crime. Salientou que se sentiu intimidado com as ameaças e a incitação a outras pessoas, já que a abordagem foi bastante agressiva desde o seu início, cujos xingamentos eram bastante intensos, seja a ameaça de agressão verbal ou a espécie de chamamento para que outros agissem da mesma forma, tratando-se de condutas intimidatórias. Acrescentou ser de seu conhecimento de que ameaças e incitações desse tipo, realizadas pela internet, conduzem outras pessoas a praticarem agressões para as quais o réu incitava. Disse ser um modelo de conduta que busca replicar o mesmo comportamento em outras pessoas, com o alcance que tem a internet, sendo muito provável de acontecer. Por fim, afirmou que muitas pessoas tiveram conhecimento da gravação com as ameaças e incitação ao crime, que o procuraram a título de solidariedade, ao entendimento de que a conduta foi grave e teve que adotar outros cuidados, em virtude da possibilidade de replicação do conteúdo até mesmo pior. O delito de ameaça, disposto no artigo 147 do Código, é crime formal, cuja caracterização independe de prova material, sendo necessária tão somente a comprovação do temor infligido à vítima de causar mal injusto e grave. No mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (STJ - REsp: 1712678 DF 2017/0311112-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019). Ressalto que para a consumação do crime, basta que a vítima tome conhecimento do mal prometido, independentemente de real intimidação, desde que o sujeito ativo possua capacidade para realizar a ação. No caso concreto, todos os elementos restaram demonstrados. O argumento defensivo de que as ameaças foram proferidas irracionalmente, sem qualquer intenção de incutir temor na vítima, não retira o cunho ofensivo de sua conduta criminosa, bastando tão somente o conhecimento desta dos impropérios ditos pelo acusado para que se configure o delito em análise. No que tange à conduta de incitação ao crime prevista no art. 286 do CP, é crime formal, de perigo abstrato, consumando-se independentemente do seu resultado naturalístico. A influência psíquica do agente consiste no induzimento que se concretiza em fazer surgir em terceiros um propósito criminoso que anteriormente não existia ou reforçar propósito existente. O tipo penal ao art. 286 do Código Penal alcança qualquer conduta apta a provocar ou a reforçar a intenção de prática criminosa. Compulsando os autos, verifico que restou devidamente demonstrada a idoneidade da incitação para provocar a prática de crime. Consoante lecionam os professores Paulo José da Costa Jr. e Fernando José da Costa na obra: Código Penal Comentado, 10ª Edição, 2011, página 1.020; para a caracterização do delito de incitação ao crime "não será mister que o agente indique com precisão o nomen juris do crime concitado, ou que indique o número do artigo do código em que se acha ele previsto". As expressões usadas pelo acusado: "tinha que tomar um pau de todo mundo que tá andando na rua” (sic), no contexto peculiar em que foram proferidas, configuram o crime previsto no artigo 286, caput, do Código Penal. Assim, de acordo com o depoimento prestado pela própria vítima, tenho por caracterizados os elementos subjetivos dos tipos penais incriminadores. Ou seja, o dolo, consubstanciado no objetivo expresso de ameaçar de causar mal injusto e grave, como, ainda, pela internet, meio eficaz de ampla divulgação de vídeos, o de incitar, as pessoas que tiveram acesso à gravação feita, à prática de crimes contra o ofendido. Portanto, verifico que as condutas perpetradas pelo acusado, além de típicas, são antijurídicas, não tendo ele agido acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. Outrossim, suas condutas são culpáveis, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo exigível que agisse conforme esse entendimento, razão pela qual a condenação é imperiosa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Ameaça (3402)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado LUIZ CARLOS BASSETO JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 147, caput, e artigo 286, caput, ambos do Código Penal. Atenta às diretrizes do artigo 59, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da Pena. A culpabilidade emerge da conduta contra legem, voluntária e conscientemente assumida pelo acusado, mostrando-se reprovável nos contornos da tipificação penal. É primário (ID 149624863, Página 165). As circunstâncias são próprias dos tipos penais. Os motivos dos crimes são próprios dos delitos. As consequências, de igual modo, são próprias do crime. Não há elementos que permitam valorar negativamente a personalidade e a conduta social. A vítima em nada contribuiu para a eclosão do delito. DO CRIME DE AMEAÇA Dessa forma, entendendo como necessário e suficiente à reprovação e prevenção, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, verifico que o réu confessou a prática do crime, conquanto tivesse dito que não possuía o dolo. Por sua vez, não existente agravantes a serem aferidas. A presença da atenuante, entretanto, não possui o condão de reduzir a reprimenda que foi fixada em seu mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Por fim, não havendo considerações a serem feitas na terceira fase, torno a reprimenda devidamente quantificada em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. DA INCITAÇÃO AO CRIME Adotando-se os mesmos fundamentos elencados, constatando-se favoráveis as circunstâncias judiciais, tendo por necessário e suficiente para a reprovação do crime, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, verifico que o réu confessou a prática do crime, conquanto, igualmente, tivesse afirmado que não foi o responsável pela divulgação do vídeo, laborando em contradição quando afirmou que o repassou a familiares e amigos. Por sua vez, não existente agravantes a serem aferidas. Da mesma maneira, tenho que a presença da atenuante não possui o condão de reduzir a reprimenda que foi fixada em seu mínimo legal Por fim, não havendo considerações a serem feitas na terceira fase, torno a reprimenda devidamente quantificada em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. DO CONCURSO MATERIAL Ao final, constato que, mediante mais de 01 (uma) ação, o condenado praticou 02 (dois) crimes distintos, devendo ser aplicadas as penas de forma cumulativa. Assim, tenho o réu por definitivamente condenado à pena de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. A pena privativa de liberdade será cumprida no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. O condenado não preenche os requisitos previstos no artigo 44, caput, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, porquanto uma das condenações diz respeito a delito de ameaça, razão pela qual deixo de tecer outras considerações em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou sua suspensão condicional. O condenado respondeu solto ao processo e neste momento processual não vislumbro motivos para modificação dessa situação, máxime em virtude do regime aberto fixado para cumprimento da pena privativa de liberdade, o que se mostra incompatível com a segregação cautelar. Por tais razões, faculto a ele aguardar resultado de eventual recurso em liberdade. Por se tratar de condenado que respondeu solto ao processo, não se trata da hipótese de detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Para que seja estabelecida a indenização de reparação de dano civil à vítima nos termos do 387, caput, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, de modo a ser disponibilizado o contraditório ao réu, em obediência ao preceito constitucional da ampla defesa. No caso, houve pedido do ofendido. Assim, a fixação do valor deve ser feita de forma proporcional, guardando relação entre o delito praticado pelo réu e o dano sofrido pela vítima. Nos mesmos parâmetros já adotados no Processo Número 0705018-83.2023.8.07.0001, condeno o acusado em danos no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo de perseguir o complemento no juízo cível competente, oportunidade em que deverá comprovar a situação econômica do ofensor, conforme ementa de seguinte teor: APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DE CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INJÚRIA RACIAL. ANIMUS INJURIANDI. AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PRESENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANTIDA. VALOR. REDUZIDO. (...) 6. Ao estabelecer o valor de reparação mínimo pelos danos suportados, deve o julgador observar a condição da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento. De igual modo, deve analisar a situação econômica do ofensor, a gravidade e a repercussão do fato. Em todo caso, tratando-se apenas de valor mínimo, não há óbice para a complementação do montante na esfera cível. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, Processo: 07269323720228070003, Acórdão 1758303, de 25.09.2023, Terceira Turma Criminal Custas pelo sentenciado (Súmula 26, TJDFT). Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia definitiva, com sua remessa ao juízo da Execução Penal, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta (datado e assinado eletronicamente)
25/10/2024, 00:00
Publicação
22/10/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037553, Email: [email protected], Atendimento: 12:00 às 19:00 horas EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 60 DIAS DE: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR - CPF: 418.244.538-41 (REU), filho de LUIZ CARLOS BASSETTO e MARISA FURTADO DE ALMEIDA FINALIDADE: Intimação da sentença datada de 27/08/2024, proferida na Ação Penal nº 0704090-87.2023.8.07.0016, proposta pelo Ministério Público, por violação ao Artigo 147, caput, e artigo 286, caput, ambos do Código Penal, no qual foi condenado à pena de 04 (quatro) meses de DETENÇÃO no regime ABERTO. Querendo recorrer, terá o prazo de 05 (cinco) dias após o termino do prazo acima indicado. SEDE DO JUÍZO: Praça do Buriti, Ed. TJDFT, Bloco B, 6º andar, ala C. Brasília-DF, BRASÍLIA-DF, 18 de outubro de 2024. MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA, Juíza de Direito Substituta da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF. Eu, Diretor de Secretaria, assino por determinação do(a) Meritíssimo(a) Juiz(a). RICARDO OLIVEIRA RAMOS Diretor de Secretaria
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 17:35
Recebimento
27/09/2024, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:13
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:11
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:03
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:18
Trânsito em julgado
30/08/2024, 13:35
Publicação
30/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0704090-87.2023.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça
REU: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CERTIFICO E DOU FÉ que INTIMO o ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, por meio de seu(s) representante(s), a tomar ciência da Sentença constante no ID 208849640, à qual foi enviada à publicação no DJe, sendo este o teor de seu dispositivo: "(...)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado LUIZ CARLOS BASSETO JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 147, caput, e artigo 286, caput, ambos do Código Penal..........Ao final, constato que, mediante mais de 01 (uma) ação, o condenado praticou 02 (dois) crimes distintos, devendo ser aplicadas as penas de forma cumulativa. Assim, tenho o réu por definitivamente condenado à pena de 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. A pena privativa de liberdade será cumprida no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. O condenado não preenche os requisitos previstos no artigo 44, caput, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, porquanto uma das condenações diz respeito a delito de ameaça, razão pela qual deixo de tecer outras considerações em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou sua suspensão condicional...........Nos mesmos parâmetros já adotados no Processo Número 0705018-83.2023.8.07.0001, condeno o acusado em danos no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sem prejuízo de perseguir o complemento no juízo cível competente, oportunidade em que deverá comprovar a situação econômica do ofensor, conforme ementa de seguinte teor:..........Custas pelo sentenciado (Súmula 26, TJDFT). Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia definitiva, com sua remessa ao juízo da Execução Penal, procedam-se com as baixas e comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA, Juíza de Direito Substituta.". Brasília-DF, 28/08/2024 13:54. ALEX ARAUJO BRANDAO Servidor Geral
29/08/2024, 00:00
Documento (Carta)
28/08/2024, 16:37
Expedição de documento (Carta)
28/08/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:53
Recebimento
27/08/2024, 17:31
Procedência
27/08/2024, 17:31
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 13:31
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
20/08/2024, 17:13
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 13:21
Petição (Alegações finais)
19/08/2024, 21:37
Publicação
12/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704090-87.2023.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça
REU: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR CERTIDÃO - ALEGAÇÕS FINAIS CERTIFICO E DOU FÉ que intimo o(a) ré(u): LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR, por meio de seu(sua) Defensor(a), a apresentar, no prazo legal, suas Alegações Finais. Brasília-DF, 08/08/2024 14:10. ALEX ARAUJO BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 18:05
Publicação
05/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704090-87.2023.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça
REU: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR CERTIDÃO - ALEGAÇÕS FINAIS CERTIFICO E DOU FÉ que intimo o(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, por meio de seu Representante, a apresentar, no prazo legal, suas Alegações Finais. Brasília-DF, 01/08/2024 13:55. ALEX ARAUJO BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:54
Documento (Certidão)
23/07/2024, 16:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/07/2024, 16:30
Mero expediente
23/07/2024, 16:30
Documento (Certidão)
22/07/2024, 17:24
Documento (Certidão)
22/07/2024, 17:06
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:59
Documento (Carta)
04/07/2024, 15:18
Documento (Certidão)
04/07/2024, 15:02
Expedição de documento (Carta)
03/07/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 19:07
Documento (Certidão)
02/07/2024, 19:03
Documento (Certidão)
07/06/2024, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2024, 12:56
Documento (Certidão)
07/06/2024, 12:39
Publicação
05/06/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704090-87.2023.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 23/07/2024 16:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência), a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/23-07-24-16H Brasília-DF, 03/06/2024 12:59 GEORJE DE SOUZA BARBOSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
04/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2024, 16:55
Expedição de documento (Carta)
03/06/2024, 14:57
Documento (Ofício)
03/06/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:09
Documento (Certidão)
03/06/2024, 12:59
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/06/2024, 12:59
Decurso de Prazo
29/05/2024, 04:38
Recebimento
24/05/2024, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 20:49
Publicação
22/05/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0704090-87.2023.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E. S. D. J.
REU: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que intimo o(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, por meio de seu(sua) Defensor(a), para manifestação em Resposta à Acusação do réu LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR, conforme decisão de id. 197296356. Brasília-DF, 20/05/2024 16:48. ALEX ARAUJO BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 16:53
Recebimento
20/05/2024, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 21:42
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 23:27
Publicação
02/05/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704090-87.2023.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ o acusado LUIZ CARLOS BASSETTO JUNIOR foi citado nesta data através de videoconferência, conforme vídeo em anexo, tomando total ciência do teor da Denúncia, bem como constituiu o Advogado Dr. JONATHAN NASCIMENTO OLIVEIRA - OAB SP 368479 para sua Defesa. Fica intimado o réu, por meio de seu Defensor, para apresentar Resposta escrita à Acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPPB, no prazo legal. Brasília-DF, 29/04/2024 16:42. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
30/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2024, 16:50
Documento (Certidão)
01/03/2024, 18:55
Documento (Certidão)
29/02/2024, 18:00
Documento (Certidão)
24/11/2023, 16:40
Documento (Certidão)
17/11/2023, 17:51
Documento (Carta)
18/09/2023, 17:38
Expedição de documento (Carta)
15/09/2023, 13:11
Recebimento
12/09/2023, 14:20
Mero expediente
12/09/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:32
Documento (Certidão)
24/08/2023, 14:10
Documento (Certidão)
09/08/2023, 19:03
Documento (Carta)
03/08/2023, 18:38
Documento (Carta)
03/08/2023, 18:20
Documento (Carta)
28/07/2023, 18:01
Documento (Carta)
28/07/2023, 17:59
Retificação de Classe Processual
28/07/2023, 17:54
Expedição de documento (Carta)
28/07/2023, 17:14
Expedição de documento (Carta)
28/07/2023, 17:11
Documento (Certidão)
28/07/2023, 16:25
Recebimento
27/07/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:22
Mero expediente
07/07/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2023, 13:25
Recebimento
07/06/2023, 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2023, 16:43
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 14:11
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:52
Recebimento
06/03/2023, 16:36
Mero expediente
06/03/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 15:03
Documento (Certidão)
06/03/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:39
Documento (Certidão)
03/03/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:05
Mero expediente
02/03/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 13:21
Documento (Certidão)
02/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:09
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial