Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 275092697. Consulte-se o SISBAJUD com reiteração programada em face dos executados (CPF n. 531.169.766-00 e CNPJ n. 26.411.171/0001-05), conforme requerido. Fica desde já autorizado a consulta e o bloqueio de valores até o montante integral da dívida (R$ 294.722,09 - ID 275092698). Voltem-me os autos conclusos para realização da diligência Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Recebimento
08/05/2026, 13:37
Outras Decisões
08/05/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 22:50
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 19:37
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:18
Publicação
01/05/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema CNIB foi devidamente realizada, conforme comprova a minuta em anexo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos para obtenção da resposta. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema CNIB foi devidamente realizada, conforme comprova a minuta em anexo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos conclusos para obtenção da resposta. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2026, 00:00
Recebimento
27/04/2026, 19:14
Outras Decisões
27/04/2026, 19:14
Documento (Certidão)
22/04/2026, 14:53
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:18
Publicação
10/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 270784850, item 'b'. Voltem-me os autos conclusos para realização da consulta ao CNIB em face dos executados (CPF n. 531.169.766-00 e CNPJ n. 26.411.171/0001-05). Sem prejuízo, para fins de apreciação do pedido de ID 270784850, item 'a', intime-se o exequente a instruir o feito com a planilha atualizada do débito. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 08:39
Recebimento
06/04/2026, 20:31
Outras Decisões
06/04/2026, 20:31
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:44
Publicação
11/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Recebimento
06/03/2026, 13:46
Outras Decisões
06/03/2026, 13:46
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 11:50
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:37
Publicação
07/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:26
Recebimento
04/02/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 09:32
Outras Decisões
04/02/2026, 09:32
Documento (Ofício)
03/02/2026, 18:42
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:25
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 23:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:33
Publicação
12/12/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por DU ART ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA e OUTROS em desfavor de COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME e OUTROS, sendo que a parte credora objetiva a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, CPC), com o consequente redirecionamento do procedimento em desfavor de administradores da executada. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas. Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio da empresa. A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhôa. Direito Comercial, vol 2. São Paulo: Saraiva). A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência para o pagamento das obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica. No ordenamento jurídico brasileiro, a teoria menor da desconsideração foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º). Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente. A teoria maior, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil e é a que se aplica ao caso dos autos. No caso em apreço, em que pese demonstrada a ausência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, este não é motivo suficiente para, por si só, autorizar o alcance do patrimônio dos administradores. Isso porque o credor não se desincumbiu do ônus de comprovar a presença de qualquer dos requisitos autorizativos da desconsideração da personalidade jurídica. Ora, os documentos acostados aos IDs 125481403 e 125481405 cingem-se a apontar que os interessados constam de quadro societário da empresa executada, mas em momento algum acusam a utilização de pessoas jurídicas para desviar ou ocultar patrimônio. Outrossim, o argumento deduzido à réplica (ID 241212930) de que as matrícula de alunos da escola executada foram remanejados a outra escola com objetivo de lesar credores é mera alegação unilateral e desprovida de concretização probatória. Ora, não há demonstração de que o Colégio Delta compõe o grupo econômico da empresa executada, mas há apenas uma curta passagem nos argumentos expostos na réplica. Nesse sentido, o exequente não se desincumbiu do ônus probatório de que o Colégio Delta possua vínculo com o grupo educacional apontado ao ID 241214306. Portanto, os únicos indícios incontroversos são a insuficiência patrimonial e a inaptidão certificada ao ID 241214308, o que, por si só, não é hábil a demonstrar a presença dos requisitos da desconsideração. O mesmo se pode dizer da existências de outras ações judiciais (ID 241214307). A existência de outras dívidas apenas aponta inadimplência e/ou insolvência, o que não é requisito exigido pela teoria maior, conforme aqui já ventilado. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Confiram-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da qual os executados são sócios. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é o que possibilita desconsiderar episodicamente a separação patrimonial, possibilitando atingir os bens do sócio para responder pelas dívidas da pessoa jurídica. No caso da chamada desconsideração inversa, prevista expressamente no art. 133, § 2º do CPC/2015, visa-se a atingir o patrimônio da pessoa jurídica, para que ele responda pelas dívidas contraídas pelos sócios. 3. Para tanto, exige-se a demonstração dos mesmos requisitos de que trata o art. 50 do CC, quais sejam a ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade e, ainda, a comprovação de insolvência da pessoa física devedora. 4. A quebra do sigilo bancário e fiscal da pessoa jurídica e dos sócios somente pode ser deferida se houver elementos ao menos indiciários a autorizar a excepcionalidade da medida, competindo ao Juiz avaliar a necessidade das provas requeridas com base na sua necessidade para o caso concreto. 5. No caso, não restou demonstrado que o executado efetivamente possuísse bens e rendas e que estivesse desviando esse patrimônio para a pessoa jurídica de forma fraudulenta para frustrar o pagamento de suas dívidas, impondo-se a improcedência do pedido. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1152633, 07177151820188070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no PJe: 08/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUTORIZADORES. NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional ao princípio da personificação societária, deve ser aplicada quando concretamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam, desvio de finalidade, dissolução irregular da sociedade ou confusão patrimonial, além do esgotamento das medidas convencionais para satisfazer a execução. 2. A insuficiência patrimonial e o encerramento das atividades no endereço indicado pelo oficial de justiça não são causas jurídicas suficientes para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios. Ainda mais se constatado que a empresa permanece regular e ativa em outro endereço. 3. Decisão mantida (Acórdão n.913123, 20150020264228AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 25/01/2016. Pág.: 231). Este entendimento visa perfilhar aos entendimentos jurisprudenciais dominantes no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e no Superior Tribunal de Justiça, sendo um dever deste juízo zelar pela integridade das jurisprudências dos tribunais. Por fim, importante mencionar que a existência de incidente de desconsideração anterior, o qual foi aceito pela segunda instância no bojo do AGI n. 0749675-21.2020.8.07.0000 (ID 99094506), refere-se a situação fática diversa com pessoas diversas, não podendo ser analógica e automaticamente estendido para situação ocorrida em momento processual consideravelmente posterior. Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito. Ainda, após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA e BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS dos autos. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 19:27
Recebimento
09/12/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:20
Outras Decisões
09/12/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 13:35
Decurso de Prazo
07/10/2025, 04:23
Publicação
15/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido acerca do documento de ID 242945755, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:11
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:30
Publicação
18/08/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o requerido acerca do documento de ID 242945755, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Recebimento
14/08/2025, 12:55
Outras Decisões
14/08/2025, 12:55
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 09:46
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:28
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:04
Publicação
14/07/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, ficam os sócios intimados a se manifestar sobre os documentos acostados à réplica (ID 241212930). Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 07:09
Recebimento
09/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:18
Outras Decisões
09/07/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 18:14
Petição (Replica)
01/07/2025, 11:04
Publicação
13/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica às contestações de ID 133850963 e ID 238695409. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 16:11:42. GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 16:29
Petição (Contestação)
09/06/2025, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 16:51
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:14
Publicação
26/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação certificada ao ID 236750562 e o documento acostado ao ID 81659602, reputo válida a intimação de ID 235843459 enviada à devedora RITA DE CASSIA (art. 274, p. único, CPC). No mais, aguarde-se o prazo do edital de ID 231596981. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 15:57
Outras Decisões
22/05/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 12:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 06:13
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2025, 14:23
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:54
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME Objeto: Citação de BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, CPF 073.705.146-92, sócio da Pessoa Jurídica Ré. FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, CPF 073.705.146-92, sócio do Executado COLEGIO PRIME RBI LTDA, CNPJ 26.411.171/0001-05, que se encontra em lugar não sabido, para oferecer de defesa ao pedido de Desconsideração da personalidade Jurídica da Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo final deste edital (20 dias). Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Brasília - DF. Documento assinado eletronicamente por determinação do MM. Juiz de Direito. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas.
Edital - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 9.070-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h EDITAL DE CITAÇÃO Desconsideração da Personalidade Jurídica (Prazo: 20 dias) Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 13:16
Publicação
28/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:26
Documento (Ofício)
27/03/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movido por DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA – EPP e OUTROS em desfavor de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA e OUTROS. Conforme já ventilado ao ID 227559184, o exequente compareceu aos autos e requereu a penhora no rosto dos autos n. 0703114-78.2021.8.07.0007, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF (ID 226193950). Agora, ao ID 228143293, o exequente indica mais um processo para a penhora no rosto dos autos (0715358-34.2020.8.07.0020, em trâmite na 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF). O exequente justifica os pedidos em razão da penhora de direitos possessórios de imóvel no bojo de ambos os processos acima mencionados (Rua 3, chácara 75, casa 01, colônia agrícola, Vicente Pires/DF). A penhora já foi deferida em ambos e pende a intimação dos executados e a avaliação dos direitos possessórios. Ao ID 227559184, este juízo suscitou dúvida sobre a viabilidade do pedido de penhora nos rostos dos autos, em razão da falta de informações relativas à avaliação dos direitos possessórios do imóvel, o valor dos débitos das demandas, a existência de credores preferenciais, outras penhoras no rosto dos autos, e etc. Em resposta, o exequente compareceu aos autos mediante o petitório de ID 228143293, no qual apresentou as informações que julgou pertinentes para esclarecer a possibilidade da penhora. Analisando o petitório, entendo pela inviabilidade da penhora no rosto dos autos de n. 0715358-34.2020.8.07.0020, em trâmite na 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Explico. Conforme explanado pelo exequente, no processo n. 0715358-34.2020.8.07.0020, quando da fase cognitiva, reconheceu-se o direito da executada RITA DE CASSIA RAMOS COSTA de condômina do imóvel em apreço, juntamente com IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA e BRUNO HENRIQUE COSTA (sócios desta demanda). Entretanto, observa-se que o processo, agora em fase de cumprimento de sentença, foi instaurado pelo seu advogado em face dos executados IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA e BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, na busca dos honorários advocatícios. Ora, decerto que o causídico, que representou os interesses da executada na fase de conhecimento daqueles autos, não intentou a penhora de imóvel da sua própria cliente. Certamente, a constrição se resume às cotas-partes de IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA e BRUNO HENRIQUE COSTA, logo, e por óbvio, a cota de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA não irá a leilão e não gerará valores. Ainda, rememore-se que o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, aqui instaurado em face dos sócios IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA e BRUNO HENRIQUE COSTA, ainda não restou decidido. Portanto, até deliberação em contrário, os sócios não são devedores nesta execução. Lado outro, acerca do processo n. 0703114-78.2021.8.07.0007, não há óbices para o deferimento do pleito. Isso porque, conforme já mencionado, a executada foi reconhecida como condômina do imóvel, surgindo, portanto, disponibilidade patrimonial passível de penhora (direitos possessórios). Outrossim, ela consta como devedora no processo n. 0703114-78.2021.8.07.0007 e houve penhora de sua cota-parte. Ainda, eventual liquidação dos seus direitos possessórios, em contraste com as outras dívidas, pode gerar valores remanescentes suficientes para as respectivas amortizações. Importante mencionar que, no bojo do processo n. 0703114-78.2021.8.07.0007, houve a reserva de crédito de outro juízo (0000900-69.2020.5.10.0101, 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF - ID 207661965 dos autos em referência), mas somente no valor de R$ 12.061,83. Assim, é provável que sobeje valor para todas as execuções, inclusive para a demanda trabalhista.
Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser recebido pela executada tão somente no processo nº 0703114-78.2021.8.07.0007, em curso na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, até o montante do valor executado. EXPEÇA-SE o mandado e intimem-se. Caso seja necessário, intime-se o exequente para que apresente a planilha atualizada no débito. Sobre os sócios (ID 228143293 - pág. 06, itens ‘b’ e ‘c’), repiso que a Sra. IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA foi intimada a regularizar a sua representação processual em razão da renúncia ao mandato (IDs 158209043 e 158080065). Entretanto, devidamente intimada no mesmo endereço de citação (IDs 224161808 e 131446145), deixou transcorrer in albis o prazo para indicação de novos causídicos. Assim, ante a inércia, o feito correrá à sua revelia (art. 76, § 1º, II, e art. art. 346, CPC.) Ressalto que a sócia já apresentou a sua defesa ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 133850963). Por fim, considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do sócio BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS. Assim, DEFIRO o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do Código de Processo Civil, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Cumpra-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 16:46
Recebimento
25/03/2025, 17:13
Outras Decisões
25/03/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:24
Publicação
06/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movido por DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA – EPP e OUTROS em desfavor de RITA DE CASSIA RAMOS COSTA e OUTROS. Ao ID 125522750, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de estender a execução aos sócios IZABELA APARECIDA RUAS COSTA e BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS. A sócia IZABELA APARECIDA RUAS COSTA foi devidamente citada e já apresentou sua defesa ao incidente (IDs 133850963 e 131446145), pendente apenas a sua atual regularização processual (IDs 224161808 e 220791584). Por sua vez, o sócio BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS ainda não foi citado (vide ID 219994419). O exequente compareceu aos autos e requereu a penhora no rosto dos autos n. 0703114-78.2021.8.07.0007, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF (ID 226193950). Alega que tomou conhecimento no bojo daquele processo que o imóvel em que reside a executada está em vias de ser penhorado. Assim, requer a penhora no rosto dos autos, a fim de reservar crédito para o pagamento da dívida aqui perseguida, mormente pela dificuldade de alcançar patrimônio penhorável nestes autos. Os autos vieram conclusos. O imóvel a que se refere o exequente é aquele sito na Rua 3, chácara 75, casa 01, colônia agrícola, Vicente Pires/DF, o qual foi indicado à penhora pela própria parte executada no processo n. 0703114-78.2021.8.07.0007 (ID 186995036 dos autos em referência). Importante mencionar que se trata, na verdade, de penhora de direitos aquisitivos (instrumento particular de compra e venda de ID 186995036 – pág. 16, daquele processo), porquanto o bem é irregular e está na posse dos Srs. BRUNO HENRQYE COSTA RUAS e IZABELLA APARECIDAS RUAS COSTA, os quais constam também destes autos na posição de sócios terceiros, conforme narrado. Vale mencionar, ainda, que o mesmo imóvel também é objeto de constrição nos autos de n. 0715358-34.2020.8.07.0020, em trâmite na 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF (ID 186995036 – pág. 19, do processo n. 0703114-78.2021.8.07.0007). As últimas notícias que se têm sobre as demandas acima mencionadas são as de que ainda se busca a avaliação do imóvel em comento. A lógica do pedido de reserva de crédito é a seguinte: após a eventual alienação e liquidação dos direitos possessórios nas respectivas execuções, aquilo que sobejar do valor das dívidas será vertido aos possuidores. O intento do exequente é que esse valor remanescente a ser vertido aos possuidores naquelas demandas seja penhorado e remetido para este processo, a fim de ver sua dívida aqui quitada. Reforço que os sócios IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS são devedores naquelas demandas. Portanto, o primeiro ponto a ser levantado é o de que o imóvel mencionado pelo exequente, diferente do que alegado ao ID 226193950, pertence aos sócios, e não à executada RITA DE CASSIA RAMOS COSTA. Assim, a efetividade da penhora no rosto dos autos depende de eventual sucesso no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, caso contrário, os sócios não serão considerados devedores também neste processo. Ainda, não há maiores informações concretas sobre o imóvel que permitam uma análise acurada do pedido, tais como o valor de avaliação dos direitos possessórios do imóvel, o valor dos débitos das outras demandas, a existência de credores preferenciais (outras penhoras no rosto dos autos) e etc. Sem tais informações, mostra-se inviável apreciar o pedido de penhora no rosto dos autos, visto que não se possibilita inferir sobre a possiblidade de eventual saldo remanescente que possa ser vertido a esta demanda. É necessário esclarecer se as medidas constritivas trarão efetividade à execução. Assim, antes de apreciar o petitório de ID 226193950, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para que preste os dados que viabilizem a penhora no rosto dos autos, observadas as informações aqui ventiladas. Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a diligência negativa de citação do sócio BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS (ID 223537107) e sobre a intimação da sócia IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA de ID 224161808. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Recebimento
27/02/2025, 15:13
Outras Decisões
27/02/2025, 15:13
Decurso de Prazo
21/02/2025, 02:32
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 15:37
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:51
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:51
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2025, 09:28
Decurso de Prazo
30/01/2025, 03:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2025, 08:03
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/01/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 07:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2024, 11:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2024, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2024, 11:44
Publicação
10/12/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro, por ora, o pedido de citação do sócio BRUNO HENRIQUE por edital, porquanto ainda há endereços constantes dos autos não diligenciados. Portanto, a fim de entregar o esgotamento das tentativas de citação, EXPEÇAM-SE mandados para os seguintes endereços: -CNB 5 5 LT 9 SL 104 TAGUATINGA NORTE CEP 72115055 BRASILIA/DF; -ST D SUL LT 07 SL 104, 106 e 108 - TAGUATINGA – DF (vide o ID 185178059); Na mesma oportunidade, INTIME-SE pessoalmente a sócia IZABELLA APARECIDA no endereço de sua citação (ID 131446145), para que regularize sua representação processual. Cumpra-se e intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 15:53
Outras Decisões
06/12/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 151768263) com finalidade não atingida. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 10:01:31. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID 151768263) com finalidade não atingida. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de novembro de 2024 10:01:31. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2024, 10:03
Documento (Certidão)
11/11/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 22:33
Publicação
26/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP e outros
Requerido: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA e outros CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXII, da Instrução 11 de 5.11.2021, considerando o decurso de tempo sem informações sobre a carta precatória expedida nos autos, fica a parte Autora intimada a verificar o atual andamento e cumprimento da Carta Precatória de ID 200617159, comprovando nesse feito o atual estágio da deprecada. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 14:25:52. SINTIA MARIA GUIMARAES CORREA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705191-20.2017.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 16:05
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:38
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:26
Publicação
24/06/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da carta precatória protocolada ao ID 200617159. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/06/2024, 00:00
Recebimento
20/06/2024, 14:01
Outras Decisões
20/06/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:51
Publicação
05/06/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reporto-me aos termos da decisão de ID 177243672. O AR juntado ao ID 177061871 denota a necessidade de tentativa de citação pessoal, para averiguação de que o sócio está em local incerto e não sabido. Ao credor para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Recebimento
03/06/2024, 10:15
Outras Decisões
03/06/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:36
Publicação
22/05/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2024. POLLYANNA LEONIS LOPES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2024, 09:08
Publicação
02/05/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido de ID 194815604. Desentranhe-se o mandado de citação do sócio Bruno Henrique para tentativa de cumprimento no endereço indicado e/ou por meios telemáticos. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Recebimento
29/04/2024, 14:33
Outras Decisões
29/04/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:08
Publicação
22/04/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para se manifestar sobre o ofício de ID 193558514.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Recebimento
18/04/2024, 14:00
Outras Decisões
18/04/2024, 14:00
Documento (Certidão)
16/04/2024, 21:17
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:43
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:31
Publicação
08/04/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 02:55
Publicação
05/04/2024, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da penhora no rosto dos autos, efetuado em desfavor do exequente (ID 191135293). Por ora, não há valores disponíveis. Esclareça o credor se requer a desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio Bruno. Caso contrário, atente-se para o disposto na decisão de ID 177243672.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da penhora no rosto dos autos, efetuado em desfavor do exequente (ID 191135293). Por ora, não há valores disponíveis. Esclareça o credor se requer a desistência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do sócio Bruno. Caso contrário, atente-se para o disposto na decisão de ID 177243672.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 16:23
Outras Decisões
03/04/2024, 16:23
Documento (Certidão)
26/03/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 19:46
Desarquivamento
25/03/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:05
Definitivo
22/03/2024, 17:29
Trânsito em julgado
22/03/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:12
Publicação
15/03/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024. POLLYANNA LEONIS LOPES
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 07:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2024, 23:00
Decurso de Prazo
08/03/2024, 03:38
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 17:40
Publicação
16/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido. Desentranhe-se o mandado de citação de Bruno Henrique Costa Ruas para cumprimento no endereço de ID 186099393. Cabe ao oficial de justiça a análise dos elementos para fins de aplicação da Portaria GC 34/21 e citação por whatsapp. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Recebimento
09/02/2024, 15:22
Outras Decisões
09/02/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 18:32
Publicação
06/02/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre as respostas aos ofícios, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Recebimento
02/02/2024, 13:01
Outras Decisões
02/02/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 17:12
Documento (Certidão)
01/02/2024, 17:10
Documento (Certidão)
30/01/2024, 19:24
Documento (Certidão)
30/01/2024, 18:23
Documento (Certidão)
30/01/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 19:07
Publicação
29/11/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias os ofícios de IDs 179076437; 179076435; 179076433; 179076428; 179076414; 179076423, (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio dos documentos, juntando aos autos os comprovantes de envio. Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected]. Prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo supra, aguarde-se por 30 dias as respostas. Transcorrido referido prazo sem respostas,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Autora a manifestar-se a título de prosseguimento do feito. Ficando, desde já advertida de que eventual requerimento de reiteração de ofício somente será deferido com a comprovação do envio do expediente sem resposta, pela parte Autora. Brasília/DF, 27/11/2023. ROSANA MARIA RIBEIRO DE SOUSA Estagiário Cartório
28/11/2023, 00:00
Movimentação processual
27/11/2023, 16:14
Documento
27/11/2023, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2023, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido. Oficie-se às pessoas jurídicas indicadas ao ID 178082878, colimando o endereço atualizado de BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS CPF nº 073.705.146-92. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Recebimento
16/11/2023, 09:53
Outras Decisões
16/11/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:23
Publicação
08/11/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar futuras nulidades,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, por ora, a citação por edital do sócio BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, porquanto não esgotadas as tentativas de localização da parte. O AR juntado ao ID 177061871 denota a necessidade de tentativa de citação pessoal, para averiguação de que o sócio está em local incerto e não sabido. Ao credor para promover o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Recebimento
06/11/2023, 14:05
Outras Decisões
06/11/2023, 14:05
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 10:35
Publicação
26/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705191-20.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DU ART ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA - EPP, GARCIA E XAVIER ADVOGADOS
EXECUTADO: RITA DE CASSIA RAMOS COSTA, COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a CARTA PRECATÓRIA (ID151768263) com finalidade não atingida. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2023 16:56:02. FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/10/2023, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 09:04
Outras Decisões
06/09/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 18:12
Publicação
31/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:28
Recebimento
29/08/2023, 15:00
Outras Decisões
29/08/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:58
Publicação
24/08/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 09:16
Recebimento
22/08/2023, 16:12
Outras Decisões
22/08/2023, 16:11
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 16:57
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:59
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 16:57
Publicação
15/08/2023, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2023, 22:26
Decurso de Prazo
11/08/2023, 02:04
Recebimento
10/08/2023, 16:01
Outras Decisões
10/08/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:40
Publicação
08/08/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 01:46
Recebimento
04/08/2023, 14:21
Outras Decisões
04/08/2023, 14:21
Publicação
04/08/2023, 00:22
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:15
Documento (Certidão)
01/08/2023, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2023, 14:48
Documento (Certidão)
19/07/2023, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/07/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:21
Documento (Certidão)
07/07/2023, 11:23
Publicação
07/07/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:04
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:20
Recebimento
05/07/2023, 09:35
Outras Decisões
05/07/2023, 09:35
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:28
Publicação
28/06/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:07
Documento (Certidão)
24/06/2023, 20:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 19:00
Publicação
21/06/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 01:54
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 15:50
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 20:03
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 02:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 02:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 09:15
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:46
Recebimento
19/05/2023, 14:14
Outras Decisões
19/05/2023, 14:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 21:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2023, 19:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2023, 19:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2023, 19:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2023, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 19:00
Publicação
15/05/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:38
Recebimento
10/05/2023, 19:16
Outras Decisões
10/05/2023, 19:16
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2023, 14:28
Petição (Renúncia de mandato)
09/05/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 05:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/04/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2023, 19:06
Publicação
20/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:33
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 13:13
Expedição de documento (Carta)
13/03/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:24
Recebimento
07/03/2023, 13:52
Outras Decisões
07/03/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 19:17
Publicação
27/02/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:35
Recebimento
23/02/2023, 13:24
Outras Decisões
23/02/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
21/02/2023, 03:00
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2023, 03:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 02:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/01/2023, 14:32
Publicação
24/01/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 01:16
Recebimento
16/01/2023, 12:22
Outras Decisões
16/01/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 13:03
Publicação
14/12/2022, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:52
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2022, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:17
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 01:07
Documento (Certidão)
20/10/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 05:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2022, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 18:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2022, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2022, 18:38
Publicação
03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:10
Recebimento
29/09/2022, 08:45
Outras Decisões
29/09/2022, 08:45
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:26
Publicação
21/09/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 02:23
Documento (Certidão)
18/09/2022, 23:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/09/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:04
Decurso de Prazo
16/08/2022, 03:08
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2022, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:14
Publicação
21/07/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 01:33
Documento (Certidão)
18/07/2022, 20:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2022, 19:00
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2022, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 08:39
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2022, 08:31
Publicação
30/06/2022, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 14:00
Recebimento
28/06/2022, 14:57
Outras Decisões
28/06/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:43
Publicação
24/06/2022, 00:24
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 01:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 19:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2022, 14:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2022, 14:55
Publicação
26/05/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 00:39
Recebimento
23/05/2022, 17:01
Outras Decisões
23/05/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:39
Publicação
11/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 02:47
Recebimento
06/05/2022, 16:38
Outras Decisões
06/05/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:41
Publicação
02/05/2022, 07:31
Publicação
02/05/2022, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 16:30
Recebimento
27/04/2022, 15:10
Outras Decisões
27/04/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2022, 12:28
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:48
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:48
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:48
Expedição de documento (Ofício)
25/04/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 12:33
Publicação
07/04/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 00:46
Documento (Certidão)
04/04/2022, 23:25
Documento (Certidão)
04/04/2022, 23:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2022, 13:57
Documento (Certidão)
30/03/2022, 17:31
Publicação
30/03/2022, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 08:59
Recebimento
25/03/2022, 15:10
Outras Decisões
25/03/2022, 15:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 10:28
Documento (Certidão)
21/03/2022, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2022, 10:27
Documento (Certidão)
12/03/2022, 17:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 17:17
Publicação
22/02/2022, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:54
Recebimento
18/02/2022, 14:06
Outras Decisões
18/02/2022, 14:06
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:27
Publicação
10/02/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 00:23
Recebimento
08/02/2022, 16:38
Outras Decisões
08/02/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:49
Publicação
26/01/2022, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:41
Documento (Certidão)
21/01/2022, 17:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 00:16
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2021, 15:56
Recebimento
16/12/2021, 15:57
Outras Decisões
16/12/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 22:19
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:38
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2021, 05:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2021, 09:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2021, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 18:47
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2021, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:15
Publicação
19/10/2021, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 14:59
Recebimento
14/10/2021, 17:10
Outras Decisões
14/10/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 18:01
Publicação
05/10/2021, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2021, 02:35
Recebimento
30/09/2021, 12:32
Outras Decisões
30/09/2021, 12:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 10:48
Recebimento
26/08/2021, 14:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:38
Publicação
20/08/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 17:04
Recebimento
16/08/2021, 14:11
Outras Decisões
16/08/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 20:43
Publicação
05/08/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:36
Recebimento
02/08/2021, 17:10
Outras Decisões
02/08/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:05
Publicação
23/03/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2021, 02:40
Recebimento
19/03/2021, 15:47
Outras Decisões
19/03/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 13:39
Documento (Certidão)
19/03/2021, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2021, 12:54
Documento (Certidão)
16/03/2021, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2021, 03:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2021, 03:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2021, 03:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:15
Decurso de Prazo
23/02/2021, 02:48
Publicação
27/01/2021, 02:28
Documento (Certidão)
26/01/2021, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2021, 02:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2021, 22:58
Outras Decisões
22/01/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 12:45
Petição (Renúncia de mandato)
21/01/2021, 16:24
Decurso de Prazo
02/12/2020, 03:41
Publicação
30/11/2020, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:59
Recebimento
25/11/2020, 16:55
Outras Decisões
25/11/2020, 16:55
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:10
Publicação
24/11/2020, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 03:13
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2020, 09:13
Decurso de Prazo
19/11/2020, 03:10
Decurso de Prazo
19/11/2020, 03:10
Decurso de Prazo
19/11/2020, 03:09
Decurso de Prazo
05/11/2020, 02:43
Publicação
26/10/2020, 02:38
Publicação
26/10/2020, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2020, 02:27
Recebimento
22/10/2020, 16:10
Outras Decisões
22/10/2020, 16:10
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2020, 12:43
Decurso de Prazo
22/10/2020, 02:43
Decurso de Prazo
22/10/2020, 02:43
Publicação
14/10/2020, 10:31
Publicação
14/10/2020, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2020, 02:42
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2020, 14:00
Publicação
09/10/2020, 02:30
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2020, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2020, 02:35
Recebimento
06/10/2020, 16:51
Outras Decisões
06/10/2020, 16:51
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2020, 08:42
Decurso de Prazo
02/10/2020, 02:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 17:55
Publicação
17/09/2020, 02:35
Recebimento
15/09/2020, 16:08
Outras Decisões
15/09/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2020, 13:55
Decurso de Prazo
15/09/2020, 03:18
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2020, 23:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2020, 23:37
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:43
Decurso de Prazo
05/08/2020, 02:43
Publicação
14/07/2020, 02:31
Documento (Certidão)
13/07/2020, 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2020, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2020, 02:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2020, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2020, 16:55
Recebimento
10/07/2020, 16:03
Outras Decisões
10/07/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:43
Decurso de Prazo
08/05/2020, 10:16
Decurso de Prazo
08/05/2020, 10:16
Decurso de Prazo
08/05/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 09:30
Publicação
04/05/2020, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2020, 02:17
Recebimento
19/03/2020, 12:12
Outras Decisões
18/03/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 16:42
Decurso de Prazo
10/03/2020, 04:40
Decurso de Prazo
10/03/2020, 04:40
Decurso de Prazo
10/03/2020, 04:40
Publicação
02/03/2020, 03:19
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2020, 05:30
Recebimento
21/02/2020, 16:03
Outras Decisões
21/02/2020, 16:03
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:06
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:14
Publicação
12/02/2020, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2020, 02:05
Recebimento
07/02/2020, 18:30
Outras Decisões
07/02/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:37
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:45
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:45
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:41
Publicação
22/01/2020, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2020, 07:13
Petição (Petição (outras))
09/01/2020, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2020, 09:53
Mandado (entregue ao destinatário)
09/01/2020, 08:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/01/2020, 11:31
Documento (Certidão)
27/12/2019, 15:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/12/2019, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/12/2019, 12:22
Decurso de Prazo
19/12/2019, 18:23
Decurso de Prazo
13/12/2019, 23:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/12/2019, 15:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2019, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2019, 03:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2019, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2019, 16:17
Documento (Mandado)
05/12/2019, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2019, 15:38
Documento (Certidão)
05/12/2019, 15:38
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2019, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 09:51
Documento (Mandado)
03/12/2019, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 09:45
Documento (Mandado)
03/12/2019, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 09:43
Documento (Mandado)
03/12/2019, 09:43
Documento (Mandado)
03/12/2019, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 09:34
Documento (Mandado)
03/12/2019, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
03/12/2019, 09:31
Documento (Mandado)
03/12/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 19:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 18:38
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:43
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:42
Publicação
25/11/2019, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2019, 09:36
Documento (Certidão)
20/11/2019, 22:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/11/2019, 19:34
Publicação
18/11/2019, 08:52
Publicação
18/11/2019, 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2019, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2019, 03:00
Documento (Mandado)
13/11/2019, 16:46
Recebimento
13/11/2019, 15:50
Outras Decisões
13/11/2019, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 12:39
Documento (Certidão)
13/11/2019, 12:38
Decurso de Prazo
07/11/2019, 23:33
Outras Decisões
07/11/2019, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:04
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 22:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 17:49
Publicação
31/10/2019, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2019, 15:35
Recebimento
29/10/2019, 16:19
Outras Decisões
29/10/2019, 16:19
Publicação
29/10/2019, 05:14
Decurso de Prazo
25/10/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 14:18
Documento (Certidão)
24/10/2019, 11:17
Recebimento
14/10/2019, 16:49
Outras Decisões
14/10/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 11:00
Publicação
14/10/2019, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2019, 02:51
Documento (Certidão)
10/10/2019, 14:24
Decurso de Prazo
05/10/2019, 10:13
Decurso de Prazo
03/10/2019, 23:34
Decurso de Prazo
03/10/2019, 23:34
Publicação
03/10/2019, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2019, 13:14
Recebimento
02/10/2019, 13:27
Outras Decisões
02/10/2019, 13:27
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 18:31
Recebimento
01/10/2019, 14:34
Outras Decisões
01/10/2019, 14:34
Decurso de Prazo
28/09/2019, 06:53
Decurso de Prazo
28/09/2019, 06:53
Decurso de Prazo
27/09/2019, 21:13
Decurso de Prazo
27/09/2019, 21:13
Decurso de Prazo
27/09/2019, 20:01
Decurso de Prazo
27/09/2019, 20:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/09/2019, 17:52
Decurso de Prazo
26/09/2019, 17:13
Decurso de Prazo
26/09/2019, 17:13
Decurso de Prazo
25/09/2019, 19:18
Decurso de Prazo
25/09/2019, 19:16
Decurso de Prazo
25/09/2019, 18:16
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 11:03
Publicação
25/09/2019, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2019, 03:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 19:45
Evolução da Classe Processual
24/09/2019, 18:11
Publicação
23/09/2019, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2019, 02:45
Recebimento
20/09/2019, 17:15
Outras Decisões
20/09/2019, 17:14
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:22
Publicação
20/09/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2019, 18:31
Recebimento
19/09/2019, 13:36
Outras Decisões
19/09/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 09:43
Publicação
19/09/2019, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2019, 20:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2019, 17:05
Documento (Certidão)
18/09/2019, 17:05
Recebimento
18/09/2019, 15:40
Outras Decisões
18/09/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 10:54
Publicação
18/09/2019, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2019, 12:29
Documento (Certidão)
16/09/2019, 23:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 18:44
Documento (Certidão)
16/09/2019, 07:35
Decurso de Prazo
14/09/2019, 19:31
Publicação
06/09/2019, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2019, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2019, 15:26
Documento (Certidão)
04/09/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:45
Decurso de Prazo
24/08/2019, 07:06
Decurso de Prazo
24/08/2019, 07:06
Decurso de Prazo
21/08/2019, 19:33
Decurso de Prazo
21/08/2019, 19:13
Publicação
19/08/2019, 05:35
Decurso de Prazo
17/08/2019, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2019, 02:43
Publicação
16/08/2019, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2019, 15:31
Recebimento
15/08/2019, 13:31
Outras Decisões
15/08/2019, 13:31
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 12:41
Petição (Petição inicial)
15/08/2019, 12:32
Recebimento
13/08/2019, 18:12
Outras Decisões
13/08/2019, 18:12
Publicação
13/08/2019, 04:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2019, 08:14
Publicação
09/08/2019, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 12:37
Trânsito em julgado
06/08/2019, 18:52
Documento (Certidão)
06/08/2019, 18:52
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2019, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2019, 11:46
Documento (Certidão)
09/05/2019, 11:46
Decurso de Prazo
08/05/2019, 13:44
Petição (Contra-razões)
02/05/2019, 13:54
Decurso de Prazo
13/04/2019, 04:43
Decurso de Prazo
13/04/2019, 04:43
Publicação
11/04/2019, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2019, 09:23
Documento (Certidão)
09/04/2019, 15:21
Petição (Apelação)
09/04/2019, 11:19
Publicação
22/03/2019, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2019, 05:25
Remessa (em diligência)
19/03/2019, 15:35
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
19/03/2019, 15:20
Conclusão (para julgamento)
04/02/2019, 16:22
Remessa (em diligência)
15/01/2019, 17:15
Recebimento
15/01/2019, 17:14
Decurso de Prazo
05/12/2018, 17:04
Decurso de Prazo
05/12/2018, 17:04
Decurso de Prazo
05/12/2018, 17:04
Publicação
03/12/2018, 02:59
Decurso de Prazo
30/11/2018, 20:09
Conclusão (para julgamento)
30/11/2018, 15:56
Expedição de documento (Alvará)
30/11/2018, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2018, 07:30
Recebimento
28/11/2018, 17:29
Outras Decisões
28/11/2018, 17:29
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 22:41
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 18:53
Publicação
20/11/2018, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2018, 06:04
Recebimento
16/11/2018, 16:09
Outras Decisões
16/11/2018, 16:09
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 07:26
Decurso de Prazo
30/10/2018, 15:59
Decurso de Prazo
30/10/2018, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2018, 12:53
Publicação
26/10/2018, 02:22
Decurso de Prazo
25/10/2018, 11:35
Decurso de Prazo
25/10/2018, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2018, 06:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/10/2018, 15:17
Recebimento
23/10/2018, 12:49
Outras Decisões
23/10/2018, 12:49
Conclusão (para decisão)
22/10/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 20:58
Publicação
15/10/2018, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2018, 02:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2018, 14:01
Documento (Certidão)
10/10/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 20:51
Documento (Certidão)
09/10/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 12:55
Expedição de documento (Alvará)
09/10/2018, 12:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2018, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2018, 15:10
Documento (Mandado)
03/10/2018, 15:10
Documento (Certidão)
03/10/2018, 14:39
Recebimento
02/10/2018, 15:51
Outras Decisões
02/10/2018, 15:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2018, 10:59
Documento (Certidão)
02/10/2018, 10:59
Petição (Renúncia de mandato)
01/10/2018, 15:17
Publicação
19/09/2018, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2018, 04:05
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2018, 13:42
Documento (Certidão)
17/09/2018, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/09/2018, 10:14
Decurso de Prazo
03/08/2018, 15:18
Decurso de Prazo
03/08/2018, 15:18
Decurso de Prazo
03/08/2018, 15:18
Publicação
01/08/2018, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2018, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2018, 13:42
Documento (Certidão)
30/07/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2018, 08:33
Decurso de Prazo
24/07/2018, 19:55
Decurso de Prazo
24/07/2018, 19:55
Decurso de Prazo
24/07/2018, 19:55
Decurso de Prazo
24/07/2018, 19:55
Decurso de Prazo
24/07/2018, 19:54
Publicação
20/07/2018, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2018, 04:07
Recebimento
18/07/2018, 14:52
Outras Decisões
18/07/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 13:16
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2018, 16:29
Documento (Certidão)
16/07/2018, 16:29
Decurso de Prazo
14/07/2018, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 16:35
Publicação
05/07/2018, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2018, 04:37
Recebimento
02/07/2018, 00:13
Outras Decisões
02/07/2018, 00:13
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2018, 15:30
Documento (Certidão)
29/06/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 18:07
Decurso de Prazo
06/06/2018, 15:25
Decurso de Prazo
06/06/2018, 15:25
Decurso de Prazo
06/06/2018, 15:25
Decurso de Prazo
06/06/2018, 15:25
Publicação
21/05/2018, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2018, 08:00
Recebimento
16/05/2018, 17:12
Outras Decisões
16/05/2018, 17:12
Conclusão (para decisão)
15/05/2018, 19:45
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2018, 19:45
Documento (Certidão)
15/05/2018, 19:45
Decurso de Prazo
11/05/2018, 07:39
Publicação
16/04/2018, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2018, 02:56
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2018, 14:25
Documento (Certidão)
12/04/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2018, 14:56
Documento (Certidão)
11/04/2018, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2018, 13:02
Documento (Certidão)
06/04/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 15:48
Publicação
26/03/2018, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2018, 04:53
Recebimento
21/03/2018, 16:50
Outras Decisões
21/03/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)
20/03/2018, 17:18
Documento (Certidão)
20/03/2018, 17:18
Decurso de Prazo
20/03/2018, 07:25
Decurso de Prazo
20/03/2018, 07:24
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 12:15
Decurso de Prazo
07/03/2018, 09:54
Publicação
26/02/2018, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2018, 02:10
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2018, 11:28
Documento (Certidão)
22/02/2018, 11:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 09:00
Publicação
08/02/2018, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2018, 04:26
Recebimento
06/02/2018, 16:28
Outras Decisões
06/02/2018, 16:28
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 22:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 22:15
Decurso de Prazo
30/01/2018, 13:27
Decurso de Prazo
30/01/2018, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:04
Documento (Certidão)
29/01/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 14:51
Publicação
22/01/2018, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2018, 03:31
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2017, 13:50
Documento (Certidão)
27/12/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/12/2017, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2017, 18:01
Documento (Certidão)
19/12/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 13:11
Decurso de Prazo
12/12/2017, 12:15
Decurso de Prazo
12/12/2017, 12:15
Decurso de Prazo
12/12/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 19:06
Publicação
17/11/2017, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2017, 04:03
Recebimento
13/11/2017, 15:35
Outras Decisões
13/11/2017, 15:35
Decurso de Prazo
10/11/2017, 06:51
Conclusão (para decisão)
08/11/2017, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2017, 13:44
Documento (Certidão)
08/11/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 13:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 20:00
Decurso de Prazo
25/10/2017, 05:46
Decurso de Prazo
25/10/2017, 05:46
Publicação
24/10/2017, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2017, 04:11
Decurso de Prazo
21/10/2017, 04:21
Decurso de Prazo
21/10/2017, 04:21
Decurso de Prazo
21/10/2017, 04:21
Recebimento
19/10/2017, 16:42
Outras Decisões
19/10/2017, 16:42
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 17:30
Documento (Certidão)
17/10/2017, 17:26
Petição (Replica)
17/10/2017, 16:56
Publicação
02/10/2017, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2017, 03:20
Recebimento
27/09/2017, 16:39
Outras Decisões
27/09/2017, 16:39
Petição (Contestação)
27/09/2017, 12:47
Publicação
27/09/2017, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2017, 03:38
Conclusão (para decisão)
26/09/2017, 19:32
Petição (Replica)
26/09/2017, 19:13
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2017, 16:17
Documento (Certidão)
25/09/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 15:55
Publicação
11/09/2017, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2017, 02:18
Publicação
05/09/2017, 02:10
Recebimento
04/09/2017, 17:34
Por decisão judicial
04/09/2017, 17:34
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2017, 13:48
Documento (Certidão)
04/09/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2017, 03:42
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2017, 17:45
Documento (Certidão)
31/08/2017, 17:45
Petição (Reconvenção)
30/08/2017, 19:51
Petição (Contestação)
30/08/2017, 19:45
Publicação
29/08/2017, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2017, 02:27
Recebimento
24/08/2017, 18:08
Outras Decisões
24/08/2017, 18:08
Conclusão (para decisão)
24/08/2017, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2017, 14:49
Documento (Certidão)
24/08/2017, 14:49
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
23/08/2017, 17:08
Audiência (conciliação; designada)
23/08/2017, 17:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 15:41
Audiência (conciliação; designada)
03/08/2017, 15:31
Audiência (conciliação; designada)
03/08/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 17:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/07/2017, 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação