Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705516-95.2022.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: EDSON DA SILVA MONTEIRO DECISÃO Pleiteia o condomínio exequente a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais objeto deste processo. Conforme restou apurado no presente caderno processual, não obstante todas as consultas empreendidas pelo exequente e pelo d. Juízo, não foi localizado patrimônio suficiente a saldar o débito vinculado ao CPF do devedor, restando, por conseguinte, como única alternativa ao credor, formular a penhora do imóvel a que se vinculam os débitos exequendos. O exequente comprovou nos autos que já se encontra extinta a condição resolutiva da propriedade fiduciária atinente ao aludido imóvel, conforme atesta a certidão de inteiro teor colacionada ao ID 238831198. Pois bem. No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. Nessa linha de raciocínio há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (CPC, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789). A jurisprudência deste Tribunal adotou o entendimento de que é possível a penhora do próprio imóvel gerador da dívida condominial. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL VINCULADO À DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais inadimplidos, sob o fundamento de que o valor do imóvel é muito superior ao crédito exequendo, devendo-se aplicar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). O agravante, após tentativas frustradas de localizar outros bens da devedora para satisfazer a execução, busca a penhora do imóvel sob a alegação de que os débitos possuem natureza propter rem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a penhora do imóvel vinculado à dívida condominial inadimplida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida condominial possui natureza jurídica de obrigação propter rem, que vincula o imóvel ao pagamento das taxas de condomínio, permitindo a penhora do próprio bem como garantia de cumprimento da obrigação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.829.663/SP. 4. O artigo 797 do CPC estabelece que a execução se realize no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, reforçando a viabilidade da constrição judicial sobre o imóvel vinculado à dívida. 5. A mera desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida não impede a penhora, uma vez que o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser ponderado com o princípio da efetividade da tutela executiva, que visa assegurar a satisfação do crédito exequendo. 6. Constatado que o imóvel pertence à executada e que a execução se prolonga por mais de dois anos sem a localização de outros bens para saldar a dívida, fica caracterizada a ausência de alternativas menos gravosas para o adimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de pagar taxas condominiais inadimplidas vincula o imóvel à dívida, autorizando sua penhora como garantia de adimplemento. 2. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser balanceado com o princípio da efetividade da execução, permitindo a penhora do bem vinculado ao débito, ainda que seu valor seja superior ao crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797 e 805; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.829.663/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019; TJDFT, AgRg no REsp 1.548.083/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016. (Acórdão 1948747, 0737269-26.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) Decisão: Recurso conhecido e provido. Unânime DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. ÚNICO BEM LOCALIZADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FRENTE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte exequente objetiva a reforma da decisão de indeferimento da penhora de imóvel em processo na fase cumprimento de sentença. 2. Fatos relevantes. (i) A demanda originária refere-se a processo em fase de cumprimento de sentença lastreado em descumprimento de acordo celebrado entre as partes, homologado judicialmente, cuja dívida seria oriunda de taxas condominiais inadimplidas; (ii) indeferida penhora do único bem encontrado em nome da parte devedora, ante a disparidade entre o valor da execução e do imóvel objeto da constrição (decisão ora impugnada). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão refere-se à aplicação do princípio da menor onerosidade frente ao princípio da efetividade da execução. III. Razões de decidir 4. No processo de execução deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos. Nessa linha de raciocínio há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (CPC, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (CPC, art. 789). 5. Além da ordem preferencial de penhora não ter caráter absoluto (CPC, art. 835), caberia a parte executada apresentar outros meios mais eficazes e menos onerosos (CPC, arts. 805 e 847), circunstância não demonstrada nos autos, o que prejudica o imediato reconhecimento da predominância do princípio da menor onerosidade sobre o princípio da efetividade da execução. 6. Não seria razoável o indeferimento do pedido de penhora sobre o referido imóvel, em razão da desproporcionalidade entre o débito exequendo e o valor do bem penhorado, uma vez que caberia à executada apresentar propostas efetivas ou demonstrar providências ao pagamento do débito oriundo da dívida condominial, objeto de acordo homologado. IV. Dispositivo 7. Agravo provido. Deferida a penhora do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 797, 805, 835, 847. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1898170, Rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe: 9.8.2024; acórdão 1896259, Rel. Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, DJE 5.8.2024; acórdão 1882987, Rel. Desa. Carmem Bittencourt, Oitava Vara Cível, DJe: 5.7.2024. (Acórdão 1940143, 0735443-62.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) Decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME. Assim sendo, acolho o pedido lançado pelo condomínio exequente (ID 231032964). Com efeito, determino, nos termos dos arts. 789 c/c 797 do CPC, a penhora do imóvel gerador do débito das taxas condominiais no limite atualizado de R$ 3.338,88 (planilha – ID 164472703), qual seja: apartamento 201, Bloco L, Lote 01, Conjunto 3, Quadra 4, Paranoá Parque, Paranoá/DF (certidão de ônus – ID 238831198). À secretaria deste juízo a fim de que tome as providências necessárias para a averbação desta decisão no cartório onde o imóvel se encontra matriculado (2º Ofício de Registro de Imóveis - Brasília/DF – matrícula 153370) - certidão de inteiro teor (ID 238831198). No mais,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a entidade exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, pena de extinção e arquivamento do processo. Ato enviado eletronicamente à publicação. Intime-se o executado por E-CARTA ou por outro meio eletrônico de comunicação quanto a esta decisão.. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*