Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706065-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: DANILO ALVES MOREIRA
REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 14 de agosto de 2024 18:59:14. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 18:59
Remessa
08/08/2024, 16:48
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 15:48
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:47
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:22
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:18
Publicação
26/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706065-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: DANILO ALVES MOREIRA
REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte autora sucumbente) BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:57:34. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706065-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: DANILO ALVES MOREIRA
REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. Gama/DF, 14 de agosto de 2024 18:59:14. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 18:59
Remessa
08/08/2024, 16:48
Remessa (em diligência)
08/08/2024, 15:48
Documento (Certidão)
08/08/2024, 15:47
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:22
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:18
Publicação
26/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0706065-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: DANILO ALVES MOREIRA
REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição. Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte autora sucumbente) BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 16:57:34. RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 16:58
Recebimento
27/06/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSTATADA. VÍCIO NO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILDIADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que surja o dever de indenizar deve haver conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 2. A assinatura digital tem amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite a utilização de “outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (art. 10, § 2º). 3. No caso concreto, a assinatura digital na cédula de crédito bancário é válida. Embora o autor alegue que não contraiu financiamento, retirou o veículo da concessionária e adimpliu várias parcelas do contrato/cédula de crédito bancário. 4. Em regra, rescindido o contrato de compra e venda de veículo, as partes retornam ao status quo ante e o contrato de financiamento fica prejudicado, o que conduz ao entendimento de que o contrato de financiamento de compra e venda do veículo são interdependentes. 5. No caso concreto, o contrato de compra e venda não foi rescindido, pois o autor desistiu da ação proposta contra a concessionária. 6. Não há responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira sem conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 7. Apelação não provida. Unânime.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706065-20.2022.8.07.0004.
APELANTE: DANILO ALVES MOREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O Apelante requer, preliminarmente, gratuidade de justiça, sob o argumento de que se encontra sem recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Decido. O Apelante/Autor não recolheu o preparo e pediu gratuidade de justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente (jurídica ou física) tenham acesso ao Judiciário. Para obter o benefício, todavia, deve a parte demonstrar a necessidade, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Com efeito, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração para obter o benefício, de modo que o magistrado deve examinar se realmente há hipossuficiência da parte e exigir comprovantes da alegada situação deficitária, se entender necessário. No caso concreto, verifica-se que, quando da propositura da ação, o Apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, e lhe foi oportunizado comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência (Id. 53105120). Contudo, o Autor, ora apelante, não apresentou os documentos indicados e optou por recolher as custas processuais (Id. 53105123). Agora, o Apelante requer a concessão do mesmo benefício deixando de apresentar, mais uma vez, os documentos aptos a comprovar a sua hipossuficiência. Assim, tendo em vista que o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de recursos para fazer jus à concessão do benefício pleiteado, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se o Apelante para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se e intimem-se. Brasília, 14 de dezembro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
24/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2023, 18:59
Documento (Certidão)
03/11/2023, 18:57
Petição (Contra-razões)
23/10/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2023, 11:53
Documento (Certidão)
01/10/2023, 11:52
Petição (Apelação)
21/09/2023, 20:43
Publicação
30/08/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706065-20.2022.8.07.0004.
AUTOR: DANILO ALVES MOREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por DANILO ALVES MOREIRA em desfavor de FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI e BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos. A parte autora postula “A procedência da ação declarando-se rescindido o negócio jurídico entabulado pelas partes; g) A procedência da ação condenando-se as Rés na obrigação de ressarcimento de todas as quantias pagas, monetariamente atualizadas, na forma da lei; h) A procedência da ação condenando-se as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Decisão ID 127011555 recebe a inicial e indefere a antecipação dos efeitos da tutela. O requerido BANCO PAN S.A apresenta contestação no ID 132103776. Aduz a regularidade dos serviços prestados. Postula a improcedência dos pedidos. Sentença ID 151633312 extingue o processo quanto a parte FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI. Réplica no ID 154621056. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não foi requerida a produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, tratando-se o autor de destinatário final do produto fornecido pelas requeridas no mercado de consumo de modo profissional e especializado, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe. A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da ré remanescente por vício do produto ofertado, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, com a exclusão da corré, resta apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos vícios apontados no veículo. Cediço é que, salvo caso de banco de montadora ou situação que se amolde ao art. 54-F do CDC, a instituição financeira não responde pelo vício presente em veículo adquirido através de financiamento. No presente feito, não sendo a primeira hipótese, a parte autora não indicou nenhum elemento que apontasse a existência de conexão contratual, a evidenciar a inviabilidade de que o banco seja responsabilizados pelos vícios que o veículo supostamente possui. Assim, ausente o vício no serviço, os pleitos indenizatórios devem ser julgados improcedentes. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO ALVES MOREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos. Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC. Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto. Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital.
29/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/08/2023, 12:27
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:10
Remessa (outros motivos)
21/07/2023, 10:05
Recebimento
21/07/2023, 09:51
Improcedência
21/07/2023, 09:51
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 16:53
Remessa (outros motivos)
19/07/2023, 15:00
Recebimento
19/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 18:53
Publicação
25/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 00:26
Conclusão (para julgamento)
23/05/2023, 20:27
Recebimento
22/05/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 11:01
Mero expediente
22/05/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 23:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:25
Publicação
13/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:26
Documento (Certidão)
10/04/2023, 14:25
Petição (Replica)
03/04/2023, 23:45
Publicação
10/03/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:28
Trânsito em julgado
09/03/2023, 19:49
Recebimento
08/03/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 09:20
Desistência
08/03/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:34
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:12
Recebimento
06/02/2023, 08:57
Outras Decisões
06/02/2023, 08:57
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:16
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 21:46
Documento (Certidão)
19/01/2023, 18:57
Publicação
13/12/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:04
Mero expediente
07/12/2022, 10:04
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 05:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2022, 20:13
Documento (Certidão)
14/09/2022, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2022, 22:21
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:19
Petição (Contestação)
22/07/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 22:00
Publicação
07/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:56
Recebimento
04/07/2022, 16:22
Indeferimento
04/07/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 19:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))