Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705562-71.2023.8.07.0001.
AUTOR: EXITO FORMATURAS E EVENTOS LTDA
REU: AYLA ROSANE BARROS DA SILVA REVEL: ROSIANE BARROS DOS SANTOS SENTENÇA
Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ROSILDA BORGES DE JESUS ARANTES – EPP (ÊXITO FORMATURAS) em desfavor de AYLA ROSANE BARROS DA SILVA e ROSIANE BARROS DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma que é credora de quantia líquida e certa, lastreada em título de crédito sem eficácia executiva, nota promissória. Requer, então, o pagamento da dívida com aplicação de juros e correção monetária. Inicial instruída com respectivo documento, sob o id. 148636376. Diante da dificuldade em localizar a requerida AYLA ROSANE BARROS DA SILVA, emitente do título, foram realizadas as pesquisas por meio eletrônico em todos os sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário. Apesar dos resultados obtidos, não foi possível localizar a ré, razão pela qual foi deferida a citação por edital – id. 168108168. A requerida ROSIANE BARROS DOS SANTOS, avalista, foi citada pessoalmente, conforme id. 161777401. Revelia decretada em decisão sob o id. 188497228. Em embargos à monitória, a Curadoria Especial afirmou que a ação fora proposta dentro do prazo quinquenal da monitória e que não há qualquer irregularidade na citação por edital. Por outro lado, embargou a pretensão por negativa geral e requereu a improcedência da ação. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg. STJ. Preliminarmente, é forçoso reconhecer que a requerida ROSIANE BARROS DOS SANTOS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. O aval aposto em nota promissória perde a validade após a prescrição da ação cambial, cujo prazo é de 3 (três) anos. No caso dos autos, a nota possui vencimento em 15 de dezembro de 2018; portanto, perdeu o seu vigor executivo. Por outro lado, a ação monitória está amparada na nota promissória sob o id. 148636376, emitida pela requerida AYLA ROSANE BARROS DA SILVA e não paga no vencimento, a qual, embora destituída de executividade, é idônea a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação da emitente de pagar a quantia nela estampada (art. 700, inc. I, do CPC). Outrossim, a contestação por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não possui o condão de afastar a obrigação das partes requeridas, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte requerente seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor devido. Portanto, considerando que não houve impugnação quanto à autenticidade do título e que restou provado o vínculo estabelecido entre as partes, bem como a obrigação assumida pelas requeridas quanto ao pagamento das notas promissórias emitidas em favor da parte autora, o pedido inicial deve ser acolhido. Os valores originais das notas promissórias deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos. Em face do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da avalista ROSIANE BARROS DOS SANTOS e JULGO EXTINTO O PROCESSO, em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No tocante à questão de fundo, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido, em relação à emitente AYLA ROSANE BARROS DA SILVA, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 2.822,00 (dois mil e oitocentos e vinte e dois reais), a ser monetariamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento do título. Condeno a requerida AYLA ROSANE BARROS DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.