Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando que é dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 139, V, e 487, inciso III, b, ambos do CPC.
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:29
Recebimento
24/03/2025, 18:34
Homologação de Transação
24/03/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:53
Publicação
13/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Retifique-se a autuação, para excluir a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL do processo, considerando que a aparte ré constituiu advogado particular. A parte autora solicitou a homologação do acordo colacionado ao ID 228267492. Entretanto, da análise do referido documento, verifica-se que não consta assinatura da parte autora, ou do seu patrono. Cumpre salientar que as assinaturas das duas partes constituem pressuposto de existência e validade, imprescindíveis para a homologação de acordo extrajudicial. Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Presentes os requisitos do CPC/73 514, II e III, o interesse e a adequação do recurso, rejeitam-se as respectivas preliminares suscitadas nas contrarrazões do apelo. 2. É indevida a homologação de suposto acordo extrajudicial de cujo instrumento não consta a assinatura de todas as partes ou de seus advogados. (Acórdão n.1106943, 20080111588529APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 05/07/2018. Pág.: 289/296)
Diante do exposto, intimem-se as partes para apresentarem o acordo, devidamente subscrito por ambas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser indeferido o pedido de homologação. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Considerando que é dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 139, V, e 487, inciso III, b, ambos do CPC.
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:29
Recebimento
24/03/2025, 18:34
Homologação de Transação
24/03/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:53
Publicação
13/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Retifique-se a autuação, para excluir a DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL do processo, considerando que a aparte ré constituiu advogado particular. A parte autora solicitou a homologação do acordo colacionado ao ID 228267492. Entretanto, da análise do referido documento, verifica-se que não consta assinatura da parte autora, ou do seu patrono. Cumpre salientar que as assinaturas das duas partes constituem pressuposto de existência e validade, imprescindíveis para a homologação de acordo extrajudicial. Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Presentes os requisitos do CPC/73 514, II e III, o interesse e a adequação do recurso, rejeitam-se as respectivas preliminares suscitadas nas contrarrazões do apelo. 2. É indevida a homologação de suposto acordo extrajudicial de cujo instrumento não consta a assinatura de todas as partes ou de seus advogados. (Acórdão n.1106943, 20080111588529APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 05/07/2018. Pág.: 289/296)
Diante do exposto, intimem-se as partes para apresentarem o acordo, devidamente subscrito por ambas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser indeferido o pedido de homologação. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: DAYANA ROSA DE ARAUJO
REU: THAIS PEREIRA LIMA AIRES CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno desses autos do E. TJDFT. Faço os autos conclusos considerando a minuta de acordo carreada aos autos no ID 228267492. BRASÍLIA-DF, 10 de março de 2025 10:02:39. FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria
Intimação - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Recebimento
10/03/2025, 18:27
Outras Decisões
10/03/2025, 18:27
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:04
Documento (Certidão)
10/03/2025, 10:03
Recebimento
08/03/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
APELANTE: THAIS PEREIRA LIMA
APELADO: DAYANA ROSA DE ARAUJO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO As partes litigantes, por intermédio da petição de Id 66307820, apresentaram aos autos petição de acordo extrajudicial, no qual a apelante desistiu expressamente do recurso interposto, informando, ainda, já terem sido quitados os valores acordados. Enviados os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e de Cidadania do Segundo Grau – CEJUSC-SEG para homologação do acordo (Id 66326408), foram devolvidos com a seguinte informação (Id 67181011):
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se acordo extrajudicial entabulado entre as partes (ID 66307820) e endereçado ao juízo da 2ª Vara Cível de Santa Maria/DF. Assim, remeta-se o feito à Eminente Relatora, com as homenagens de estilo. É o relato do necessário. Decido. Verifico ter sido a lide resolvida em primeiro grau de jurisdição e estar pendente o julgamento da apelação. Apesar disso, as partes litigantes celebraram acordo depois da prolação da sentença. O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. As partes litigantes deram uma à outra plena quitação das obrigações havidas entre elas para nada mais pleitear em juízo ou fora dele, tando a apelante desistido expressamente do recurso interposto. Entendo que a superveniente celebração do acordo afetou o trânsito da apelação interposta, porque ela, expressamente, desistiu do recurso pendente de julgamento. É inegável a perda do interesse recursal, porque o negócio jurídico abrangeu todo o objeto da demanda, e a parte recorrente desistiu de prosseguir com o julgamento do recurso. Desse modo, o recurso deixou de ter utilidade e necessidade concretamente pela prática de negócio jurídico posterior a sua interposição. A jurisprudência deste c. Tribunal de Justiça tem julgados no sentido de que o recurso não deve ser conhecido, quando a parte recorrente carecer de interesse recursal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. CARÁTER SATISFATIVO. AFASTAMENTO DA POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA PARTE RÉ PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal quando o pronunciamento judicial buscado não se reveste de utilidade ao recorrente. 2. Evidenciado que, nada obstante o pedido inicial tenha sido julgado improcedente, o autor obteve acesso ao medicamento vindicado, por força da concessão de tutela de urgência, e que, de forma expressa o d. Magistrado sentenciante afastou a possibilidade de ressarcimento dos valores desembolsados pelo DISTRITO FEDERAL para a aquisição do fármaco, mostra-se configurada a falta de interesse recursal quanto à pretensão de reforma da r. sentença. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. (Acórdão 1240610, 00335933820168070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 15/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei) Entendo que caberá ao i. juízo de origem deliberar sobre a homologação requerida no legítimo exercício da competência originária que lhe é conferida pelos arts. 42, 43, 515, III, e 516, II, todos do CPC, para formar o título executivo judicial e produzir os efeitos jurídicos necessários no processo em que deduzida originariamente a lide.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação porque a julgo prejudicada. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos ao juízo de origem, para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
APELANTE: THAIS PEREIRA LIMA
APELADO: DAYANA ROSA DE ARAUJO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Tendo em vista a petição de Id 66307820, ENCAMINHO os presentes autos à Secretaria da Turma para remessa ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e de Cidadania do Segundo Grau – CEJUSC-SEG. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de novembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
19/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 17:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 16:12
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:29
Publicação
14/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( ) AUTORA (X) RÉ, ID nº 211412416, protocolizada: (X) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE. ( ) COM O RESPECTIVO PREPARO. (X) SEM PREPARO, COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA JÁ DEFERIDO NOS AUTOS. ( ) SEM PREPARO, COM PEDIDO INÉDITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ( ) SEM PREPARO, SEM GRATUIDADE PEDIDA OU DEFERIDA NOS AUTOS. Certifico, ainda, que a parte (X) AUTORA / ( ) RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
11/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/10/2024, 13:24
Petição (Apelação)
09/10/2024, 20:11
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:18
Recebimento
02/09/2024, 16:59
Procedência em Parte
30/08/2024, 16:28
Publicação
15/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: DAYANA ROSA DE ARAUJO
REU: THAIS PEREIRA LIMA AIRES DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 18:24
Recebimento
12/08/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 18:14
Outras Decisões
12/08/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: DAYANA ROSA DE ARAUJO
REU: THAIS PEREIRA LIMA AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 205057152. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte (x) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
23/07/2024, 12:44
Recebimento
26/06/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:27
Mero expediente
26/06/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:06
Publicação
05/06/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: DAYANA ROSA DE ARAUJO
REU: THAIS PEREIRA LIMA AIRES DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar manifestação acerca dos novos documentos, juntados com a petição de ID 194608185. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/06/2024, 00:00
Recebimento
29/05/2024, 18:27
Mero expediente
29/05/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 17:15
Documento (Certidão)
14/05/2024, 17:13
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:08
Publicação
19/04/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: DAYANA ROSA DE ARAUJO
REU: THAIS PEREIRA LIMA AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA de ID 193600279 foi protocolizada (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, COM DOCUMENTOS NOVOS. Com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, no mesmo prazo, fica a parte ré intimada para que se manifeste, ainda, sobre os novos documentos anexados pelo autor. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024 14:05:38. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:06
Documento (Certidão)
17/04/2024, 14:05
Petição (Replica)
17/04/2024, 11:43
Publicação
22/03/2024, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: DAYANA ROSA DE ARAUJO
REU: THAIS PEREIRA LIMA AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 190311126, protocolizada (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. (X) COM DOCUMENTOS NOVOS. De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias. BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 14:45:36. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2024, 14:46
Petição (Contestação)
19/03/2024, 23:15
Decurso de Prazo
21/02/2024, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 15:08
Documento (Certidão)
09/02/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 19:30
Mandado (entregue ao destinatário)
25/01/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 10:48
Publicação
19/12/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: DAYANA ROSA DE ARAUJO
REU: THAIS PEREIRA LIMA AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 182070387. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 15 de dezembro de 2023 16:30:44. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/12/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: DAYANA ROSA DE ARAUJO
REU: THAIS PEREIRA LIMA AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 179480611. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2023 17:56:18. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:07
Documento (Certidão)
27/11/2023, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: DAYANA ROSA DE ARAUJO
REU: THAIS PEREIRA LIMA AIRES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido formulado pela parte autora, e determino o desentranhamento do mandado de citação da requerida, para que seja cumprido, por oficial de justiça, no endereço indicado na petição de ID 177995871 ( Quadra 301, Bloco “E”, apt. 303, residencial “Total Ville”, Setor Meireles, Santa Maria/DF – CEP: 72.584-600,). SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
17/11/2023, 00:00
Recebimento
15/11/2023, 16:15
Outras Decisões
15/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 11:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/11/2023, 12:33
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:09
Publicação
30/10/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: DAYANA ROSA DE ARAUJO
REU: THAIS PEREIRA LIMA AIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 175081228. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 25 de outubro de 2023 16:20:31. DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/10/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 02:30
Publicação
05/10/2023, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: DAYANA ROSA DE ARAUJO
REU: THAIS PEREIRA LIMA AIRES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID nº 172216395. 1. Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia. 3. Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC. Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4. A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5. Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré. Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6. Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória. Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias. Após venham os autos conclusos. I. SANTA MARIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2023, 17:26
Recebimento
02/10/2023, 17:41
Emenda a inicial
02/10/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:43
Publicação
28/08/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: DAYANA ROSA DE ARAUJO
REU: THAIS PEREIRA LIMA AIRES DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos mensais líquidos no valor de R$ 4.386,09 (contracheque de ID 168094368), superior à média salarial brasileira. Isso posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Recolham-se as custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. SANTA MARIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
25/08/2023, 00:00
Recebimento
23/08/2023, 20:12
Gratuidade da Justiça
23/08/2023, 20:12
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 18:51
Petição (Petição inicial)
09/08/2023, 10:28
Publicação
02/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706888-39.2023.8.07.0010.
AUTOR: DAYANA ROSA DE ARAUJO
REU: THAIS PEREIRA LIMA AIRES DECISÃO A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de comprovantes de rendimentos (página de contratos de trabalho da CTPS ou 3 últimos contracheques), 2 últimos extratos bancários e última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal, a hipossuficiência alegada. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. SANTA MARIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente