Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707622-13.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: WASHINGTON RODRIGUES DA PAZ JUNIOR
EXECUTADO: DENIS PEREIRA GUIMARAES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu consultas ao CNIB, ao e-RIDF, à CENSEC/CESDI, ao SIEL, ao INFOSEG, ao BANDI e ao CEMAN. Os pedidos da parte exequente merecem parcial acolhida. A inscrição da parte devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se presta a embasar o prosseguimento do feito, pois a referida Central tem por principais objetivos “dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens”, consoante exposição contida no site https://indisponibilidade.onr.org.br/home/institucional (acesso em 25/06/2025). Logo, para se incluir a indisponibilidade na CNIB, pressupõe-se a existência de determinado(s) bem(ns) da parte executada, indicado nos autos, pois tal ordem visa a deixar os bens da parte impossibilitados de serem negociados, prevenindo, assim, fraudes e prejuízos a terceiros. É, pois, o meio mais célere de dar publicidade à indisponibilidade de bens, e não para os encontrar para penhora. No presente caso, a exequente não indicou bem determinado para se tornar indisponível judicialmente. Assim, indefiro o pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a qual objetiva a integração de todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas e, portanto, não se confunde como meio de busca de bens penhoráveis. Quanto à consulta ao e-RIDFT realizada diretamente pelo Juízo, indefiro-a, pois se destina àqueles beneficiários da gratuidade de justiça (art. 25 do Provimento nº 12 de 9/9/2016, do TJDFT), o que não é o caso da parte exequente, conquanto possa litigar perante os Juizados Especiais, sem a necessidade de pagamento de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Logo, a pesquisa pode ser realizada pela parte, mediante pagamento de emolumentos. De igual modo, a pesquisa à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC/CESDI pode ser realizada diretamente pela parte exequente, mediante o respectivo pagamento. Por sua vez, acolho o pedido de pesquisa nos sistemas conveniados ao Juízo, para localização do atual endereço da parte executada. Assim, providencie-se a pesquisa aos sistemas conveniados do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e INFOJUD, por serem as mais eficazes, dada a costumeira atualização do banco de dados das instituições bancárias, dos cadastros restritivos do crédito, de base de dados de veículos e também devido ao recente recadastramento eleitoral. Consulte-se, ainda, o sistema BANDI, sendo, pois, desnecessária a pesquisa a CEMAN (Central Eletrônica de Mandados), que não se presta a tal finalidade. Caso frutífera a pesquisa e seja localizado endereço diverso daquele para o qual já fora remetida intimação anterior, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no novo endereço. Sendo negativa a pesquisa, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que indique objetivamente linha expropriatória viável, sob pena de extinção. Decisão registrada eletronicamente nesta data. I. Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito