Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709045-37.2022.8.07.0004 RECORRENTE(S) WESLEY PROFETA DOS REIS RECORRIDO(S) CHRISTIAN SOARES SANTOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2029393 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIREITO À RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte credora, em face de sentença que julgou extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: direito da parte credora à renovação da diligência requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, deve ser interpretada à luz dos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), que impõem ao magistrado a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução. 4. É admitida a reiteração de pesquisas em sistemas informatizados, objetivando a localização de bens penhoráveis, quando transcorrido lapso temporal razoável desde a última pesquisa. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp: 1134064/RJ, 2017/0168949-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 16/10/2018; TJDFT, Acórdão 2018940, 0708849-74.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, j. 08/07/2025. 5. Constata-se que a última pesquisa no SISBAJUD foi realizada há mais de um ano (ID 73236655), de forma que o transcurso do prazo justifica a renovação de pesquisa no SISBAJUD, modalidade teimosinha (ID 73236767), mesmo sem prova concreta de alteração da situação econômica da parte devedora. No mesmo sentido:Acórdão 2019762, 0710517-80.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 21/07/2025. 6. O princípio da cooperação autoriza a renovação da diligência requerida pela parte credora, sobretudo ante a inexistência de outro meio eficaz para a localização de bens da parte devedora. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Sentença desconstituída para assegurar o direito da parte credora à renovação da pesquisa no SISBAJUD, modalidade teimosinha. 8. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Lei nº 9.099/1995, art. 55). 9. Súmula de julgamento servindo de acórdão (Lei nº 9.099/1995, art. 46). _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 53, §4º; CPC, art. 6º; CF, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1134064/RJ, 2017/0168949-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 16/10/2018; TJDFT, Acórdão 2018940, 0708849-74.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, j. 08/07/2025; Acórdão 2019762, 0710517-80.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 21/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.