Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703472-87.2023.8.07.0002 RECORRENTE(S) MARTINS FOTOGRAFIAS E CORRETORA DE AUTOMOVEIS LTDA RECORRIDO(S) DERLAN DA SILVA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1791614 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENUNCIADO 146 FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Martins Produções Fotográficas, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. A inicial foi indeferida porque, oportunizado prazo, não foi exibida a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico denunciado. O recorrente afirma que a nota promissória é dotada de autonomia e é descabida a discussão da causa debendi, sendo desnecessária a apresentação de nota fiscal. 2. No caso, a ação executiva foi extinta e é oportuno transcrever o seguinte excerto da decisão:"[...] Em consulta ao sistema desta Corte, verifica-se que, somente em 2023, a exequente já ajuizou 534 ações, sendo 35 delas neste Juizado Especial, e que, em 2022, foram 282. Portanto, em apenas dois anos, a empresa manejou um total de 816 novas ações perante a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios." (ID 52780958) 3. Ademais, a certidão simplificada indica que o objeto social da empresa inclui, entre outras, a atividade de “cobrança extrajudicial de fatura e de dívidas para clientes e a transferência aos clientes dos pagamentos recebidos e fornecimento de informações cadastrais” (ID 52780946). 4. Nesse contexto, a argumentação da recorrente não se sustenta, porquanto o volume de notas promissórias cobradas é incompatível com a natureza da empresa de pequeno porte ou microempresa, situação que torna essencial a comprovação da origem da dívida. 5. E não comprovada origem diversa da dívida, configura-se que a empresa de gestão de crédito e ativos financeiros não possui legitimidade para propor ações perante o juizado especial cível, nos termos do Enunciado 146 do FONAJE, que dispõe: “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais”. 6. Destarte, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Irretocável a sentença vergastada. 7. Precedentes: Acórdão 1726846, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023; Acórdão 1748530, Terceira Turma Recursal, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 24/08/2023, publicado no DJE: 05/09/2023; Acórdão: 1743900, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2023, publicado no DJE: 24/08/2023. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 01 de Dezembro de 2023 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.