Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707917-66.2024.8.07.0018.
REQUERENTE: VALDENIO ARAUJO LIMA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora se socorre ao Poder Judiciário no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe disponibilize leito de UTI na rede pública, com suporte que atenda suas necessidades, conforme prescrição médica inserida nos autos. Informa que, preliminarmente ao ajuizamento da presente ação, necessitou ser internada em hospital particular, cujas despesas pleiteia sejam debitadas ao requerido. O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9099/95. DECIDO. O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório de ID 195457725, firmado por médico(a) que acompanhou o quadro de saúde da parte autora, comprovam a necessidade da sua internação em UTI, sob risco iminente de morte ou agravamento de sua situação. Inicio pela exposição literal do art. 196 da Constituição Federal do Brasil, que, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: (...)”. Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE. Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia. Mas, noutro giro, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister. Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro. Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar. O cenário fático, no entanto, apresenta algumas particularidades: a) a parte autora procurou internação em hospital particular SEM COMUNICAR previamente o requerido, a respeito, ou seja, sem inserção do seu nome no sistema de regulação ou comunicação acerca da necessidade de UTI. Procurou diretamente a entidade privada por conta própria no dia 02/05/2024 – ID 195457725; b) a ordem judicial de inclusão da parte autora na CRIH e internação em leitos de UTI de acordo os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal foi recebida pelo ente federado no dia 03/05/2024 às 10h58, conforme ID 198271755; c) no dia 07/05/2024 às 03h38 a parte autora foi admitida em leito regulado, conforme ID 198271755. A parte autora requer que o ente demandado seja responsável pelo PAGAMENTO das despesas que contraiu perante entidade privada de saúde, por ocasião da internação e procedimento precedentes ao ingresso da presente actio e, ainda, de comunicação ao Distrito Federal acerca da necessidade de UTI. Anteriormente ao acionamento do Poder Judicante, constata-se que o negócio jurídico entre o demandante e o hospital privado fora firmado em caráter particular, privatístico, sem qualquer interseção do Distrito Federal. Sob a teoria do direito obrigacional, ajustes firmados entre particulares, por força dos limites subjetivos da obrigação, não podem elastecer seus efeitos para terceiros estranhos, exceto se houver anuência expressa a respeito. Nesse prumo, o pedido de se “debitar” ao Distrito Federal despesas contraídas sem sua participação e anuência não encontra respaldo na legislação pertinente, mesmo porque não houve manifestação de vontade, ou decisão judicial, para tanto, ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE. Além do mais, não se afigura crível, por manifesta impossibilidade material, o entendimento de que, a partir da comunicação da “necessidade” de internação em UTI ao ente federado, e inserção no sistema de regulação, exigir-se que a vaga já se encontrasse disponibilizada, pois, a se pensar assim, pessoas que estivessem na fila, aguardando leitos, mas que NÃO houvessem ingressado com ação, seriam preteridas, em verdadeiro contrassenso, social - jurídico, mesmo porque estaria se estabelecendo um discrímen, inaceitável, entre as pessoas. Não por outra razão é que a decisão liminar determinou a inclusão da parte autora na CRIH e internação em leitos de UTI de acordo os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. O sistema público, premido por recursos humanos e materiais FINITOS, não tem condições de atender, de imediato, de pronto, a TODOS os reclames e necessidades, INFINITAS, da população. Sob tal ótica, que evidencia equação nitidamente assimétrica, os pedidos sob tal égide são alicerçados no fato de que "o ente federado teria que ter disponível, no momento do pedido, leito de internação". Tal ilação não encontra respaldo jurídico, mesmo porque dessintonizada, por exemplo, da RECOMENDAÇÃO-CEDS 01/2021, do COMITÊ EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - CEDS, atinente ao Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (Res. CNJ n. 107/2010): “RECOMENDAR a todos as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde.” (Destaque acrescido). Se a internação em UTI, por força dos limitados recursos públicos, é adstrita à análise dos critérios técnicos de prioridade clínica do corpo médico (matéria interna corporis, frente às urgências médicas), não há como se referendar o posicionamento de que, não havendo UTI disponível, no momento, a parte se encontre "autorizada" a internar em leito de entidade privada e, posteriormente, debitar a conta ao Distrito Federal, especialmente quando o faz de forma anterior à propositura da própria ação. Existe uma fila de urgências e prioridades, de forma que a internação obedece a critérios médicos. A mesma urgência da parte autora é de CENTENAS, quiçá, MILHARES, de outras pessoas, muitas das quais com quadros tão, ou mais graves, do que o da parte requerente. Nesse sentido, não há como se aferir, de plano, que a internação teria que ser materializada na mesma hora em que solicitada. Tal situação necessita de análise, como antes dito, por força da Recomendação, dos critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde. Ainda que se aventasse tal possibilidade, afigura-se, tecnicamente, mais correto, que fosse movida ação própria para tal finalidade pela entidade privada (a fim de receber o valor que reputa devido, ou sob o viés administrativo), com o resguardo do contraditório e ampla defesa ao ente federado, a fim de se preservar, inclusive, em relação a tal questão, o postulado constitucional do devido processo legal, que não pode ser solapado. Arbitrar-se tal obrigação ao poder público (pagar quantia certa, muitas das quais com valores econômicos expressivos), numa simples ação que tem por objeto provimento diverso - pleito de internação em leito de UTI -, sem facultar, sequer, se discutir a existência, ou não, de responsabilidade civil pelo adimplemento dos importes contraídos sob o vértice privado, não se harmoniza, com a devida venia aos pensamentos jurídicos dissonantes, aos vetores constitucionais da ampla defesa e contraditório, no tocante a tal aspecto da lide. Posto isso, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao ente federado que interne a parte autora, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em leito de UTI compatível com as suas necessidades médicas. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de se imputar ao requerido o adimplemento das despesas contraídas pela parte autora junto ao hospital particular, pelos fundamentos antes explicitados. Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Levando-se em conta que o requerido já foi intimado da tutela provisória concedida e que, inclusive, já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009. Após o trânsito em julgado e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)