Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712215-55.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: JOSE JUAN LAGUNA SAAVEDRA
REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JOSÉ JUAN LAGUNA SAAVEDRA (autora) em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA (ré). Na petição inicial emendada (ID 192844776), o autor informa que adquiriu, junto à concessionária autorizada, veículo novo produzido pela ré com defeito de fabricação, haja vista que, em fevereiro de 2024, sofreu grave acidente de trânsito e o airbag não foi acionado, expondo-lhe a risco concreto de morte, bem como causando-lhe lesões físicas e abalo psicológico. Defende que o defeito no sistema de airbag acarretou significativa desvalorização do automóvel, considerada insanável, razão pela qual é cabível o abatimento proporcional do preço. Ao final, requer (a) a concessão de gratuidade de justiça; (b) a inversão do ônus da prova; e, no mérito, postula (c) a condenação da requerida à obrigação de pagar-lhe (c.1) indenização por danos materiais no montante de R$ 30.000,00; e (c.2) indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Em decisão interlocutória (ID 192960121), deferiu-se a gratuidade de justiça postulada. Em contestação (ID 198648222), a ré afirma inexistir defeito de fabricação no sistema de airbags do veículo. Argumenta que o não acionamento do airbag não configura, por si só, vício do produto, pois o sistema depende de condições técnicas específicas, como tipo, ponto e intensidade do impacto. Alega que o acidente consistiu em choque oblíquo/lateral, fora da zona de atuação dos airbags frontais, sem desaceleração suficiente para sua deflagração. Sustenta que o cinto de segurança foi suficiente para a proteção do condutor e que não houve qualquer ilícito da sua parte apto a gerar dano indenizável. Ao final, postula a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica no ID 200888141. Na fase de especificação de provas (ID 200997683), o autor (ID 202435796) não manifestou interesse pela dilação probatória e a ré (ID 203441949) postulou a produção de prova pericial mecânica. Em decisão de saneamento (ID 205095426), reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material; deferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova; e concedeu-se à requerida nova oportunidade para especificar as provas que pretendia produzir. Em petição (ID 214856870), a ré reiterou seu pedido de produção de prova pericial. Em petição (ID 216419579), o autor pleiteou a rejeição do referido pedido. Em decisão interlocutória (ID 217303828), deferiu-se a produção de prova pericial postulada. Laudo pericial no ID 248380821, tendo o autor (ID 251509320) e a ré (ID 251968505) se manifestado. Esclarecimentos complementares do perito no ID253186794, sendo ouvidos o autor (ID 254860797) e a ré (ID 255783297). Em decisão interlocutória (ID 262051516), homologaram-se o laudo pericial e os esclarecimentos prestados. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. O autor alega ter adquirido, junto a concessionária autorizada, veículo novo produzido pela ré com defeito de fabricação, pois, após acidente, o airbag não foi acionado, causando-lhe lesões físicas, abalo psicológico e risco à vida. Aduz que o vício acarretou desvalorização insanável do automóvel. Com tal causa de pedir é que o requerente solicita a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em demandas que versam sobre suposto defeito em produto que coloca em risco a segurança do consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva pelo fato do produto, prevista no art. 12 do CDC, segundo a qual o fabricante responde independentemente de culpa, desde que demonstrados o defeito, o dano e o nexo causal. Todavia, o próprio art. 12, § 3º, do CDC, estabelece hipóteses excludentes do dever de indenizar, entre elas a inexistência do defeito ou a ausência de nexo causal. Embora tenha sido determinada a inversão do ônus da prova (ID 205095426), tal circunstância não implica presunção automática de defeito nem dispensa a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, especialmente quando a controvérsia demanda esclarecimento técnico especializado, como ocorre nos casos de suposto vício em veículo automotor. No caso em apreço, não se discute a ocorrência do acidente de trânsito nem a gravidade subjetiva do evento vivenciado pelo autor. A controvérsia cinge-se à verificação de: a) existência de defeito de fabricação ou de informação no sistema de airbags (frontais e laterais); b) necessidade técnica de deflagração dos airbags diante da dinâmica do acidente; c) eventual responsabilidade civil da ré por danos materiais e morais. A prova técnica produzida nos autos revela-se extensa, minuciosa, coerente e conclusiva. O perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, realizou inspeção presencial do veículo, análise estrutural, exame eletrônico por scanner, reconstrução da dinâmica do acidente e confronto com testes técnicos de referência (crash tests). O laudo pericial principal (ID 248380821), posteriormente ratificado por esclarecimentos complementares (ID 253186794), concluiu de forma categórica que o acidente envolveu colisão primária traseira e colisão secundária oblíqua contra barreira de concreto longitudinal; e que não houve desaceleração longitudinal abrupta, grandeza física determinante para a deflagração de airbags frontais. Concluiu-se, ainda, que não houve intrusão lateral no habitáculo, condição indispensável para o acionamento dos airbags laterais; que o sistema de airbags encontrava-se em perfeito funcionamento, sem qualquer falha registrada na ECU; que o alerta exibido no painel decorreu da ativação do pré-tensionador do cinto de segurança, e não de defeito do airbag; e que os cintos de segurança atuaram adequadamente, cumprindo a função de proteção passiva esperada. Tais conclusões foram mantidas integralmente nos esclarecimentos complementares, nos quais o perito afastou, de forma técnica e didática, todas as alegações de omissão, contradição ou falha metodológica levantadas pelo autor (ID 251509320). É importante mencionar que o laudo pericial, elaborado de forma clara, objetiva e sob o contraditório, goza de presunção de legitimidade e veracidade, prevalecendo na ausência de prova técnica idônea em sentido contrário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste E. TJDFT: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. O autor alegou que o laudo pericial judicial seria omisso, contraditório e inconclusivo, defendendo a realização de nova perícia e o reconhecimento de incapacidade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é suficiente, claro e tecnicamente fundamentado para embasar o julgamento; (ii) saber se há incapacidade laboral atual, nexo causal com acidente de trabalho e necessidade de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perícia judicial realizada por especialista em medicina do trabalho foi técnica, coerente e conclusiva, afastando a existência de incapacidade laboral e de nexo causal entre lombalgia degenerativa e acidente noticiado. 5. O laudo pericial apresentou avaliação clínica minuciosa e considerou documentos médicos, exames e histórico ocupacional, concluindo pela ausência de limitação funcional. 6. Esclarecimentos complementares reforçaram a inexistência de incapacidade e apontaram possível exacerbação subjetiva dos sintomas, sem respaldo técnico objetivo. 7. Laudo pericial judicial fundamentado goza de presunção de imparcialidade e pode prevalecer sobre documentos unilaterais, conforme art. 479 do CPC. 8. Inexistem elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões do perito ou justificar nova perícia. 9. A improcedência do pedido encontra respaldo no § 2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, diante da concordância entre laudo pericial e decisão administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial, quando claro, fundamentado e tecnicamente idôneo, prevalece sobre documentos médicos unilaterais e permite o julgamento da improcedência do pedido, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; 2. A ausência de incapacidade laboral atual, de nexo causal com acidente e de sequelas permanentes afasta o direito ao restabelecimento de auxílio-acidente ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. _______________ [...] (Acórdão 2091311, 0700820-32.2025.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.) — Grifou-se DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até prazo não inferior a 11/02/2026. 2. O recorrente pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada por relatórios médicos particulares. 3. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dois propósitos em debate:(i) definir se estão presentes os requisitos para a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez; e(ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e insusceptível de reabilitação, conforme arts. 42 e 43 da Lei n.º 8.213/1991. 6. A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado, afastando a hipótese de incapacidade definitiva. 7. Relatórios médicos particulares não infirmam a prova técnica judicial, elaborada sob contraditório e com respostas aos quesitos formulados. 8. Não há elementos que justifiquem a desconsideração do laudo pericial ou a realização de nova perícia, pois o exame é claro, coerente e conclusivo. 9. Jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) admite que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas no caso concreto não há prova que contrarie suas conclusões. 10. Ausente requisito indispensável para aposentadoria por invalidez, consistente na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2083129, 0747308-79.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2026, publicado no DJe: 06/02/2026.) — Grifou-se A tese central do autor baseia-se na alegação de que o manual do veículo, juntado no ID 191505992, seria omisso por não informar parâmetros técnicos exatos (como valores de desaceleração) para acionamento dos airbags. Tal argumento não prospera, pois, conforme esclarecido pelo perito judicial, a grandeza determinante para a deflagração dos airbags é a desaceleração medida por acelerômetros, cujos parâmetros variam conforme o projeto estrutural do veículo e são protegidos por propriedade intelectual, não sendo informações úteis ou exigíveis ao consumidor médio. O CDC não exige que o fornecedor forneça dados de engenharia interna ou algoritmos de funcionamento de sistemas de segurança, mas sim que informe, de forma clara e adequada, as situações gerais de uso e os riscos previsíveis, o que foi observado no manual do veículo. Logo, não configura defeito de informação a ausência de dados técnicos especializados que extrapolam a compreensão e utilidade prática do consumidor, desde que o produto ofereça a segurança que dele legitimamente se espera No caso concreto, ficou demonstrado que o sistema de airbags não possuía qualquer falha de fabricação, montagem ou informação. Outrossim, a prova pericial esclareceu, de forma assertiva, que a mensagem de alerta exibida no painel do veículo (vídeo de ID 191505991) decorreu da deflagração do pré-tensionador do cinto de segurança, dispositivo pirotécnico de uso único, cuja ativação exige substituição posterior e, por consequência, gera alerta no sistema suplementar. Não houve registro de falha ativa no módulo de airbags, o que afasta a alegação de vício oculto. Em julgamento de caso análogo, este e. TJDFT afastou a tese de responsabilização por fato do produto, diante do reconhecimento, por meio de perícia técnica, de inexistência de falha no sistema de airbags do veículo: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NO ACIONAMENTO DE AIRBAG. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 12, §3º, II, DO CDC. IMPUGNAÇÃO INFUNDADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação, quando a simples leitura da sentença é eficiente a evidenciar que o magistrado fundamentou, satisfatoriamente, a decisão recorrida, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento. 2. Nos termos do caput do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fabricante, independentemente da existência de culpa, responde pelos danos materiais ou morais causados ao consumidor, decorrentes de produto defeituoso colocado no mercado de consumo, a não ser que comprove uma das hipóteses excludentes da responsabilidade objetiva, previstas no §3º do dispositivo legal em referência. 3. Constatada, mediante perícia técnica, a inexistência de defeito no sistema de airbag do veículo objeto da lide, fabricado pela ré/apelada e com o qual se acidentou a autora/apelante, resta afastada a alegada falha na fabricação do produto, devendo incidir, na espécie, a excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, II, do CDC, que afasta o dever de indenizar em virtude do rompimento do nexo de causal que se exige entre o dano alegado e a conduta do fornecedor, não havendo margem, assim, para acolher o pedido reparação por danos morais. 4. O mero inconformismo da autora/apelante com o resultado da perícia, desamparado de qualquer substrato fático, técnico ou jurídico que desabone o trabalho realizado, não é suficiente para afastar a conclusão de que não houve falha no acionamento dos airbags na ocasião do acidente narrado nos autos, mas sim a inexistência das condições necessárias à deflagração do sistema de segurança. 5. Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1818795, 0704006-56.2022.8.07.0005, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 05/03/2024.) — Grifou-se Por fim, embora seja compreensível o abalo psicológico decorrente do acidente de trânsito, a configuração da responsabilidade civil da ré por eventual dano moral pressupõe a demonstração de defeito no produto ou de conduta ilícita, circunstâncias não evidenciadas nos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo os pedidos iniciais IMPROCEDENTES. Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o autor ao pagamento dos honorários periciais antecipados pelo réu, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 70.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC e Súmula 14 do STJ). Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão (ID 192960121), segundo o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito abaixo identificada, na data da certificação digital.