Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712783-33.2022.8.07.0004.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: DUANY OLIVEIRA ABADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a “desconversão” da presente execução em ação de busca e apreensão, sob o argumento de que o executado permanece na posse do veículo. Todavia, a medida não encontra amparo legal, uma vez que a ação de busca e apreensão possui rito próprio e requisitos específicos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, não sendo possível a conversão da execução em demanda distinta. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de desconversão da execução em ação de busca e apreensão. Intime-se o exequente para indicar meios idôneos para prosseguimento da execução, inclusive com atualização do débito e requerimento de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis do executado. Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional, nos termos do art. 921 do CPC. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a