Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720118-54.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS
EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado pela decisão de ID 211820285, AGUARDE-SE o julgamento definitivo dos embargos de terceiro cível opostos por JANAINA MARINHO MILHOMEM (autos n. 0721954-52.2024.8.07.0001). Após, retornem-me os autos conclusos para análise dos requerimentos pendentes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 19:03
Recebimento
06/03/2026, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/03/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:43
Publicação
07/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720118-54.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS
EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento do Ofício Nº 4708/2025 - IGESDF/DP/SJUR/CJCON e documentos anexos, acostado ao id 255857366. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 3 de fevereiro de 2026. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/03/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:43
Publicação
07/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720118-54.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS
EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento do Ofício Nº 4708/2025 - IGESDF/DP/SJUR/CJCON e documentos anexos, acostado ao id 255857366. Prazo de 15 dias. Brasília/DF, 3 de fevereiro de 2026. GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:15
Documento (Certidão)
03/02/2026, 18:14
Documento (Certidão)
05/11/2025, 14:27
Documento (Certidão)
30/10/2025, 03:21
Decurso de Prazo
18/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 14:44
Documento (Certidão)
05/10/2024, 03:04
Publicação
26/09/2024, 02:23
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720118-54.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS
EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO, MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade movida por LILIAN CARLA VALENTE MARINHO em face de CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS. Alega a excipiente: a) ilegitimidade passiva, uma vez que os cheques que deram origem ao crédito somente foram assinados pelo segundo réu, apesar de vinculados à conta conjunta; b) que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer momento; c) que faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, uma vez que há indícios de agiotagem, os réus já eram divorciados à época da emissão dos títulos, e a dívida fora contraída sem sua anuência ou conhecimento; d) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao bloqueio de salário e de indeferimento da liberação à exequente dos valores bloqueados; e) que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. A excepta apresentou resposta no ID 209811977. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva. Em se tratando de cumprimento de sentença e de exceção de pré-executividade, a alegação de ilegitimidade, além de não demandar dilação probatória, somente tem cabimento quando não foi e não poderia ter sido objeto de alegação na fase de conhecimento. No presente caso, a excipiente foi regularmente citada, ainda que por edital, ocupou o polo passivo da ação durante o processo de conhecimento, teve sua defesa regularmente realizada e não alegou qualquer preliminar de ilegitimidade, de modo que foi condenada por sentença transitada em julgada. Mesmo após constituir advogado, não alegou sua ilegitimidade até o presente momento, mesmo existindo várias oportunidades, como nas impugnações e razões recursais apresentadas ao longo da tramitação do feito. Sabe-se que o cumprimento de sentença observa os termos do título executivo judicial que, no caso, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. O título executivo judicial, Sentença de ID 30061493, não afastou a excipiente do polo passivo, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva. Ademais, a ilegitimidade das partes possível de ser alegada na fase de cumprimento de sentença, conforme regra do art. 525, § 1º, II, do CPC/15, é restrita à legitimidade das partes no processo executivo em face da condenação estabelecida no título executivo judicial regularmente constituído, o que afasta a possibilidade de rediscutir a legitimidade da fase de conhecimento, uma vez que essa matéria de ordem pública se encontra abrangida pelo efeito preclusivo da coisa julgada da sentença. Neste sentido a jurisprudência deste E. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença e de exceção de pré-executividade, a alegação de ilegitimidade, além de não demandar dilação probatória, somente tem cabimento quando não foi e não poderia ter sido objeto da fase de conhecimento. Logo, se a ilegitimidade de parte é a mesma que poderia ter sido arguida na fase de conhecimento, a questão estará preclusa, não podendo ser alegada em fase de cumprimento de sentença. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. “ (Acórdão 1716022, 07020828820238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao não contestar a ação de conhecimento, inclusive quanto à ilegitimidade passiva, e, também, deixando de recorrer da sentença condenatória, a parte ré responde processualmente pela sua inércia por meio dos efeitos da revelia. 2. A arguição de ilegitimidade passiva na impugnação ao cumprimento de sentença prevista no art. 525, § 1º, II do CPC somente poderá versar sobre matéria atinente à ilegitimidade da parte em face do título executivo judicial regularmente constituído, não cabendo a rediscussão da relação processual atingida pela coisa julgada. 3. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão 1609933, 07114453620228070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Diante do exposto, fica afastada a possibilidade de rediscutir a legitimidade da fase de conhecimento. Da inversão do ônus da prova.
Trata-se de matéria a ser alegada no processo de conhecimento e não em cumprimento de sentença. Na presente fase, somente se executa o título judicial, não se averigua indícios de agiotagem ou o fato de a dívida ter sido contraída sem anuência ou conhecimento da excipiente, matérias restritas à formação do título executivo. Portanto, preclusa a matéria diante da Sentença transitada em julgado. Da concessão de efeito suspensivo ao bloqueio de salário e do indeferimento da liberação à exequente dos valores bloqueados.
Trata-se de matéria já apreciada pela Decisão de ID 203983703, a qual se encontra preclusa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade interposta. Ademais, a fim de instruir o pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar os documentos listados abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) carteira de trabalho de todos os membros do núcleo familiar; 3) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos de todos os membros do núcleo familiar; e Por fim, cumpra-se a Decisão de ID 140416841 no tocante à exclusão da pessoa jurídica MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME do polo passivo da presente execução. Sem mais demandas, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro cível interpostos por JANAINA MARINHO MILHOMEM (autos n. 0721954-52.2024.8.07.0001). Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:47
Recebimento
23/09/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:22
Exceção de pré-executividade
23/09/2024, 16:22
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 10:41
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 17:13
Documento (Certidão)
31/08/2024, 03:07
Documento (Certidão)
29/08/2024, 03:07
Publicação
14/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:27
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720118-54.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS
EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO, MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da exceção de pré-executividade de ID 206775397, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 11:53:49. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720118-54.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS
EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO, MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Acórdão de ID 194928646 determinou a penhora mensal de 20% do salário bruto da codevedora LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento integral da dívida, que perfaz a quantia de R$ 141.909,13 (ID 202598106). Apesar do Acórdão ID 194928646 não ter transitado em julgado, estando a matéria em discussão em sede de REsp, não restou comprovado que o REsp interposto está revestido de efeito suspensivo que justifique o não cumprimento do determinado no referido Acórdão. Contudo, como a matéria ainda se encontra em discussão, a fim de assegurar eventual reversão da decisão de penhora, os valores bloqueados do salário da codevedora devem ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos e somente liberados à exequente após decisão definitiva de mérito acerca da matéria. Assim, expeça-se ofício ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES-DF para que promova a penhora mensal de 20% do salário bruto de LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, CPF: 874.598.761-00, deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento integral da dívida, que perfaz a quantia de R$ 141.909,13, depositando os valores na conta judicial vinculada a estes autos. Ademais, no que diz respeito ao pedido de fraude à execução de ID 191585963, tem-se o que segue: Na petição de ID 191585963, a exequente solicitou que fosse decretada a fraude à execução e determinada a penhora do imóvel sito à QUADRA 19, LOTE 48, SETOR DE INDUSTRIA “I”, CEILÂNDIA-DF, matricula 54.136 do 6º Cartório de Oficio de Imóveis do DF, o qual, conforme certidão de ônus de ID 191585966, pág. 5, foi cedido à JANAINA MARINHO MILHOMEM - CPF: 797.726.251-72. JANAINA MARINHO MILHOMEM - CPF: 797.726.251-7 foi devidamente intimada (IDs 196417007 e 196437172), não se manifestou nestes autos, mas apresentou embargos de terceiro cível (autos n. 0721954-52.2024.8.07.0001). Assim, aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro cível interpostos por JANAINA MARINHO MILHOMEM (autos n. 0721954-52.2024.8.07.0001). Registra-se que ROGERIO VIEIRA MARINHO foi citado por edital (ID 64206507) e seu paradeiro permanece desconhecido. Intimem-se e oficie-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:38
Recebimento
15/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/07/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 21:29
Publicação
25/06/2024, 03:29
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720118-54.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS
EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO, MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Acórdão de ID 194928646 determinou a penhora mensal de 20% do salário bruto da codevedora LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento integral da dívida. A executada LILIAN CARLA VALENTE MARINHO manifestou, no ID 199379313, que o referido Acórdão não transitou em julgado, estando a matéria em discussão em sede de REsp. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a executada LILIAN CARLA VALENTE MARINHO para que informe se o REsp interposto está revestido de efeito suspensivo que justifique o não cumprimento do determinado no Acórdão de ID 194928646. Ademais, diante da ausência de clareza das informações de ID 199966435, intime-se a exequente para que apresente os valores, individualizados, referentes ao principal e aos honorários sucumbenciais. Devem ser apresentadas, também, as porcentagens dos valores penhorados mensalmente que deverão ser depositados em cada conta bancária (quanto do total penhorado mensalmente deve ser depositado em cada conta). Por fim, no tocante ao pedido de fraude à execução de ID 191585963, tem-se que: a) JANAÍNA MARINHO MILHOMEM foi devidamente intimada e seu prazo transcorreu sem manifestação; b) ROGERIO VIEIRA MARINHO foi citado por edital (ID 64206507). Em atenção à manifestação da Curadoria Especial de ID 191996362, intime-se a peticionante LILIAN CARLA VALENTE MARINHO para que esta manifeste se conhece o paradeiro/endereço de ROGERIO VIEIRA MARINHO, a fim de que este seja intimado pessoalmente, o que oportunizaria uma defesa mais efetiva. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:34
Recebimento
20/06/2024, 17:42
Outras Decisões
20/06/2024, 17:42
Decurso de Prazo
18/06/2024, 05:12
Publicação
13/06/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0720118-54.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS
EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO, MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 198564296, intimo o Exequente para que apresente dados bancários da exequente para que o órgão pagador efetue o depósito das parcelas penhoradas diretamente para a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, 6 de junho de 2024. CRISTINA ALBERT MESQUITA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2024, 07:59
Decurso de Prazo
06/06/2024, 04:00
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:58
Recebimento
06/06/2024, 00:19
Indeferimento
06/06/2024, 00:19
Publicação
05/06/2024, 02:38
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720118-54.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS
EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO, MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da comunicação do Acórdão no Agravo de Instrumento nº 0702106-21.2020.8.07.0001 que reformou a decisão a quo para "deferir a penhora mensal de 20% do salário bruto da codevedora LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento final da dívida". Assim, para dar cumprimento ao quanto determinado pelo E. TJDFT, a fim de simplificar a quitação do débito,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a exequente para que apresente dados bancários da exequente para que o órgão pagador efetue o depósito das parcelas penhoradas diretamente para a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo a informação da exequente, oficie-se o órgão empregador da executada, a saber: Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES-DF, acerca da penhora deferida, para que proceda com a penhora mensal de 20% do salário bruto de LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento final da dívida, no montante de R$ 48.435,30 (quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), que deverá ser informado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do terceiro interessado. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
04/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:28
Recebimento
29/05/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 20:17
Outras Decisões
29/05/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 03:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 02:50
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:23
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 14:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2024, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 13:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 12:25
Publicação
26/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720118-54.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CASSIANA TRAMONTINI DIAS DOS REIS
EXECUTADO: LILIAN CARLA VALENTE MARINHO, ROGERIO VIEIRA MARINHO, MARINHO CONSTRUCAO E URBANIZACAO LTDA - ME DESPACHO Pugna a exequente pela declaração de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 54.136, do 6º RIDF, antes de decidir sobre a alegada fraude à execução, nos termos da regência do § 4º do art. 792 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o último adquirente, JANAÍNA MARINHO MILHOMEM, identificada nas certidão de ônus reais de 191585966, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias o endereço da terceira interessada para possibilitar a expedição do mandado de intimação, sob pena de indeferimento do pedido. Informado o endereço, intime-se, do contrário venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
25/04/2024, 00:00
Mero expediente
22/04/2024, 22:16
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 13:37
Documento (Certidão)
04/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:30
Desarquivamento
01/04/2024, 15:30
Documento (Certidão)
01/04/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:38
Provisório
24/01/2024, 06:45
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2024, 06:45
Desarquivamento
24/01/2024, 04:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:06
Provisório
06/09/2023, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Prestem-se as informações necessárias, caso solicitadas. Retornem ao arquivo provisório, conforme decisão de id 78811164. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificado digital
05/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:15
Recebimento
04/09/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:17
Execução frustrada
04/09/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 09:22
Publicação
16/08/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 07:49
Recebimento
10/08/2023, 16:59
Indeferimento
10/08/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 20:55
Desarquivamento
09/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:26
Provisório
25/10/2022, 16:45
Desarquivamento
25/10/2022, 04:04
Publicação
25/10/2022, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 01:31
Provisório
24/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2022, 14:43
Recebimento
21/10/2022, 13:23
Indeferimento
21/10/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:53
Documento (Certidão)
13/10/2022, 14:30
Publicação
11/10/2022, 00:29
Documento (Certidão)
10/10/2022, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2022, 11:16
Recebimento
07/10/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:05
deferimento
07/10/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 21:32
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 14:20
Desarquivamento
04/10/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:11
Provisório
28/09/2022, 15:46
Desarquivamento
28/09/2022, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:44
Provisório
27/09/2022, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 18:20
Recebimento
26/09/2022, 10:18
deferimento
26/09/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 07:52
Desarquivamento
22/09/2022, 04:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:44
Provisório
07/12/2020, 11:51
Desarquivamento
05/12/2020, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 02:43
Provisório
04/12/2020, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2020, 07:40
Recebimento
03/12/2020, 14:57
Indeferimento
03/12/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:56
Recebimento
25/11/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:31
Indeferimento
25/11/2020, 15:31
Documento (Certidão)
25/11/2020, 07:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 21:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2020, 15:01
Decurso de Prazo
18/11/2020, 02:51
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 20:43
Mero expediente
04/11/2020, 18:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 17:34
Petição (Replica)
04/11/2020, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2020, 02:25
Petição (Contestação)
20/10/2020, 21:34
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:21
Decurso de Prazo
08/08/2020, 02:28
Publicação
19/06/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2020, 02:30
Decurso de Prazo
17/06/2020, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 12:43
Publicação
25/05/2020, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2020, 13:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2020, 21:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2020, 21:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 20:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2020, 23:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2020, 18:55
Recebimento
12/03/2020, 12:39
deferimento
12/03/2020, 12:39
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:16
Documento (Certidão)
05/02/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 19:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 17:42
Publicação
21/01/2020, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2020, 08:54
Documento (Certidão)
16/01/2020, 15:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2020, 15:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/12/2019, 14:55
Documento (Certidão)
12/12/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/11/2019, 17:45
Documento (Certidão)
19/11/2019, 15:40
Recebimento
19/11/2019, 14:32
deferimento
19/11/2019, 14:32
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 13:37
Publicação
11/11/2019, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2019, 02:21
Recebimento
06/11/2019, 16:27
Indeferimento
06/11/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 18:52
Publicação
31/10/2019, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2019, 16:26
Recebimento
29/10/2019, 14:16
deferimento
29/10/2019, 14:16
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:36
Publicação
21/10/2019, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2019, 18:33
Recebimento
17/10/2019, 13:10
deferimento
17/10/2019, 13:10
Decurso de Prazo
16/10/2019, 20:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 20:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 19:09
Publicação
27/09/2019, 03:28
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 08:35
Decurso de Prazo
03/09/2019, 22:05
Decurso de Prazo
03/09/2019, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 07:13
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2019, 07:13
Documento (Certidão)
03/09/2019, 07:13
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 21:00
Publicação
15/07/2019, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2019, 02:37
Publicação
12/07/2019, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2019, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 18:06
Documento (Certidão)
09/07/2019, 19:23
Retificação de Classe Processual
09/07/2019, 19:08
Recebimento
09/07/2019, 14:58
deferimento
09/07/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 12:04
Desarquivamento
09/07/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 10:21
Definitivo
08/05/2019, 17:04
Recebimento
08/05/2019, 17:04
Remessa
08/05/2019, 15:19
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 13:59
Trânsito em julgado
29/04/2019, 13:58
Documento (Certidão)
29/04/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 10:05
Publicação
09/04/2019, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2019, 07:53
Recebimento
05/04/2019, 16:18
Mero expediente
05/04/2019, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 18:05
Publicação
14/03/2019, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2019, 05:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:43
Procedência
12/03/2019, 13:43
Conclusão (para julgamento)
12/03/2019, 11:18
Recebimento
11/03/2019, 16:39
Mero expediente
11/03/2019, 16:39
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 14:26
Publicação
07/03/2019, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2019, 05:37
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 15:11
Mero expediente
25/02/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2019, 13:26
Documento (Certidão)
15/02/2019, 13:26
Decurso de Prazo
15/02/2019, 10:22
Decurso de Prazo
15/02/2019, 10:12
Publicação
27/11/2018, 06:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2018, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2018, 05:44
Decurso de Prazo
24/11/2018, 05:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 12:16
Publicação
19/11/2018, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2018, 06:12
Publicação
16/11/2018, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2018, 08:15
Documento (Certidão)
13/11/2018, 16:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2018, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2018, 11:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/10/2018, 11:10
Documento (Certidão)
09/10/2018, 13:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2018, 12:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2018, 17:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2018, 17:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2018, 15:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2018, 15:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2018, 15:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2018, 15:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2018, 14:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2018, 17:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2018, 17:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2018, 17:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2018, 17:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2018, 17:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2018, 17:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2018, 17:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2018, 17:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2018, 17:07
deferimento
30/08/2018, 14:09
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 13:53
Documento (Certidão)
28/08/2018, 13:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2018, 13:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 14:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))