Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722240-41.2022.8.07.0020.
Número do Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório constante da manifestação do Ministério Público de ID 273871133: “Trata-se de Ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de Juarez Balbino Torres, ocorrido em 11/04/2022 (ID 145333474), proposta por um de seus filhos, Juarez Balbino Torres Junior (ID 145333466). O autor da herança deixou como herdeiros, além do requerente, os filhos Vera Lúcia, Ana Lúcia e Luciano Teixeira Torres, bem como a companheira Malvina Teixeira Santos (ID 145333466). O espólio é composto por direitos sobre dois imóveis em Ceilândia/DF, um veículo Ford/Ecosport e saldos bancários (ID 145333466, 250239185). No curso do processo, constatou-se a incapacidade civil da meeira Malvina Teixeira Santos por meio de certidão do Oficial de Justiça (ID 164297310) e posterior relatório psicossocial elaborado pela Assessoria de Perícias Psicossociais do MPDFT, que atestou quadro de Demência Vascular grave e irreversível (ID 191329702). Diante da inércia dos filhos em regularizar a representação da genitora, o Ministério Público ajuizou ação de interdição (Proc. 0723585-71.2024.8.07.0020), na qual foi decretada a curatela definitiva de Malvina, nomeando-se o herdeiro Luciano Teixeira Torres como seu curador (ID 218163389, 246679239). Quanto aos ativos financeiros, após diversas pesquisas (ID 229261359, 235219484), a Caixa Econômica Federal apresentou extratos da conta poupança nº 782749123-6, agência 2272 (ID 250919495). O documento revelou que a conta possuía saldo de R$ 4.713,08 na data do óbito (11/04/2022), mas sofreu dois saques de R$ 2.000,00 cada em datas posteriores ao falecimento (14/04/2022 e 24/05/2022), restando apenas valores residuais que foram transferidos para conta judicial (ID 251773462). O herdeiro Luciano Teixeira Torres foi nomeado inventariante (ID 250239185) e tem diligenciado para colacionar a documentação necessária. Embora tenha juntado documentos pessoais, certidões negativas e dados do veículo (ID 247567302, 258585135), informou dificuldades para apresentar as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis. Segundo o inventariante, houve necessidade de obter certidões de quitação junto à TERRACAP e, posteriormente, o 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF formulou exigência de retificação administrativa do nome da meeira Malvina, que ainda constava com o sobrenome de um casamento anterior desfeito em 1963 (ID 262975032, 272718457, 272718459). O inventariante comprovou o requerimento de retificação perante o cartório de Bom Jesus da Lapa/BA (ID 272718460) e pleiteou nova dilação de prazo (ID 272718457).” O Ministério Público, na manifestação de ID 273871133, oficiou pelo deferimento do pedido de dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, a fim de que o inventariante conclua a retificação administrativa do nome da meeira Malvina Teixeira Santos e apresente as matrículas atualizadas dos imóveis. Requereu, ainda, a intimação do inventariante para prestar esclarecimentos específicos acerca dos saques realizados na conta poupança do falecido após o óbito, comprovando se os valores foram revertidos em favor do espólio ou utilizados para a manutenção da viúva curatelada. Por fim, manifestou-se pela manutenção da suspensão do recolhimento das custas para o final do processo, conforme já decidido nos autos. Pois bem. A manifestação ministerial merece acolhimento. Verifica-se nos autos que o inventariante vem adotando providências para a regularização documental necessária ao prosseguimento do inventário, especialmente no que se refere à obtenção das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis integrantes do monte. A demora atualmente verificada não decorre, ao menos neste momento processual, de inércia injustificada do inventariante, mas de exigências formuladas por terceiros, notadamente serventias extrajudiciais e a TERRACAP, relacionadas à regularização da cadeia dominial e à retificação administrativa do nome da meeira Malvina Teixeira Santos. Nesse contexto, mostra-se razoável a concessão de nova dilação de prazo, sobretudo porque a retificação do nome da meeira constitui providência necessária à correta identificação das partes interessadas e à posterior formalização da transferência dos direitos imobiliários, evitando-se inconsistências documentais que possam comprometer a regularidade da partilha. Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de esclarecimento sobre os saques realizados na conta poupança do falecido após a abertura da sucessão. Conforme apontado no parecer ministerial, o extrato bancário de ID 250919495 indica que, embora a conta possuísse saldo de R$ 4.713,08 na data do óbito, foram efetuados dois saques posteriores, no valor de R$ 2.000,00 cada, em 14/04/2022 e 24/05/2022. Tais valores, por constarem em conta bancária de titularidade do falecido na data da abertura da sucessão, integram, em princípio, o acervo a ser apurado no inventário. Por essa razão, devem ser devidamente esclarecidos pelo inventariante, seja para comprovação de que permaneceram ou foram revertidos em favor do espólio, seja para demonstração documental de que foram utilizados em despesas necessárias, justificadas e compatíveis com os interesses do acervo hereditário. A ausência de esclarecimento adequado poderá ensejar, se for o caso, a recomposição do monte, colação, compensação no quinhão do responsável pelo levantamento ou outras medidas processuais cabíveis, a depender do que vier a ser apurado. Por fim, deve ser mantida a suspensão do recolhimento das custas para o final do processo, conforme já decidido, especialmente diante da ausência de liquidez imediata suficiente no espólio e da necessidade de prosseguimento dos atos indispensáveis à regularização documental e à futura partilha.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de ID 273871133 e, em consequência: a) defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo inventariante, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para concluir a retificação administrativa do nome da meeira Malvina Teixeira Santos e apresentar as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis; b) intime-se o inventariante Luciano Teixeira Torres para, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se especificamente acerca dos saques realizados na conta poupança do de cujus após o óbito, no valor total de R$ 4.000,00, conforme extrato de ID 250919495, devendo comprovar documentalmente a destinação dos valores e esclarecer se foram revertidos em favor do espólio, utilizados na manutenção da viúva curatelada ou empregados em despesa justificável; c) mantenho a suspensão do recolhimento das custas processuais para o final do processo, conforme já decidido no ID 250239185. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)