Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722335-59.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA
EXECUTADO: CAMILA MARIA DA SILVA, CONCEICAO MARIA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro em parte os requerimentos constantes na petição protocolada pela exequente. - Designação de Audiência: Em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, designe-se uma sessão de conciliação, presencial, a se realizar na sala deste juízo, e intimem-se as partes. Caso haja requerimento de alguma das partes de comparecimento à solenidade telepresencialmente, deverá ser gerado o link e realizadas as intimações pertinentes. No entanto, caso uma das partes tenha interesse em comparecer presencialmente, a solenidade será híbrida. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo de parcelamento realizada pela primeira executada ao id. 209902645. - Sisbajud: Indefiro o requerimento de realização da diligência SisbaJud, uma vez que, foi realizada em data recente e restou infrutífera a diligência. - Inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes: Outrossim, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. Nesse sentido é o entendimento deste e. TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido. - Expedição de Certidão de Crédito: Do mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente, pois tal providência não se mostra necessária ao caso, uma vez que, sendo a nota(s) promissória(s) de id. 100696006, o título executivo extrajudicial, poderá a parte credora protestá-lo(s) diretamente no cartório responsável, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos às suas próprias expensas. De registrar-se que, conquanto não se negue a previsão de expedição do aludido documento contida na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Eg. Tribunal, o aludido regramento somente se aplica para casos de protesto extrajudicial de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, de processos sentenciados e que já estejam em fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, pois se trata de Execução de Título Extrajudicial. Não havendo acordo entre as partes, e nada mais sendo requerido, venha o feito concluso para extinção por inexistência de bens. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722335-59.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA
EXECUTADO: CAMILA MARIA DA SILVA, CONCEICAO MARIA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro em parte os requerimentos constantes na petição protocolada pela exequente. - Designação de Audiência: Em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, designe-se uma sessão de conciliação, presencial, a se realizar na sala deste juízo, e intimem-se as partes. Caso haja requerimento de alguma das partes de comparecimento à solenidade telepresencialmente, deverá ser gerado o link e realizadas as intimações pertinentes. No entanto, caso uma das partes tenha interesse em comparecer presencialmente, a solenidade será híbrida. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo de parcelamento realizada pela primeira executada ao id. 209902645. - Sisbajud: Indefiro o requerimento de realização da diligência SisbaJud, uma vez que, foi realizada em data recente e restou infrutífera a diligência. - Inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes: Outrossim, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade. A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro. Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação. Nesse sentido é o entendimento deste e. TJDFT: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente." (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros, o pedido em questão deve ser indeferido. - Expedição de Certidão de Crédito: Do mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito formulado pela parte exequente, pois tal providência não se mostra necessária ao caso, uma vez que, sendo a nota(s) promissória(s) de id. 100696006, o título executivo extrajudicial, poderá a parte credora protestá-lo(s) diretamente no cartório responsável, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos às suas próprias expensas. De registrar-se que, conquanto não se negue a previsão de expedição do aludido documento contida na Portaria Conjunta n° 183 de 28/10/2020 deste Eg. Tribunal, o aludido regramento somente se aplica para casos de protesto extrajudicial de decisões judiciais transitadas em julgado, ou seja, de processos sentenciados e que já estejam em fase de cumprimento de sentença, o que não é o caso dos autos, pois se trata de Execução de Título Extrajudicial. Não havendo acordo entre as partes, e nada mais sendo requerido, venha o feito concluso para extinção por inexistência de bens. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722335-59.2021.8.07.0003.
EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA
EXECUTADO: CAMILA MARIA DA SILVA, CONCEICAO MARIA DA SILVA DECISÃO Autos n. 0723331-23.2022.8.07.0003:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por CAMILA MARIA DA SILVA em desfavor de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA, partes qualificadas nos autos. O presente feito encontra-se associado à ação de execução de título executivo extrajudicial de n. 0722335-59.2021.8.07.0003, igualmente concluso para decisões conjuntas, em razão do reconhecimento de prejudicialidade externa nos moldes do art. 55, parágrafo 2º, inciso I, do CPC. Narra a autora que, em 19 de maio de 2018, firmou com a ré contrato de prestação de serviços para aquisição de álbum fotográfico de formatura e acessórios, quais sejam, CD com imagens, mini álbum e porta-retratos, cópia de foto e imagens. Afirma que na assinatura do contrato foi entregue apenas o álbum de formatura e um estojo, ficando acordado que o restante do material (cópia de foto, CD de fotos, mini álbum no tamanho 10X15, porta retrato no tamanho 20x25 e imagens do álbum fotográfico) seria entregue em até 90 (noventa) dias. Ficou ajustado o valor total de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), divididos no boleto em 12 (doze) vezes de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), bem como foi emitida uma nota promissória com vencimento para o dia 10 de junho de 2019 como garantia de pagamento. Alega que pagou os boletos dos meses de julho a outubro de 2018, no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), porém, ao não receber o restante do material após o prazo acertado deixou de realizar os pagamentos, tendo sido surpreendida tempos depois com uma execução pelo valor total do contrato. Por essas razões, requer a condenação da parte ré a restituir, em dobro, a quantia paga, no importe atualizado de R$ 2.680,12 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e doze centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a ré alega que o contrato de id. 134087632, diferentemente do alegado na inicial, informa o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), cuja primeira parcela, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), venceu em 10/06/2018, e saldo remanescente em 12 (doze) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais). Afirma que entregou todos os produtos previstos no contrato em 11/06/2018, conforme documento acostado aos autos. Refuta o pedido de repetição de indébito e danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Sem preliminares a serem apreciadas. Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito. MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se houve adimplemento do contrato por parte da ré e, consequentemente, dever de indenizar. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato para aquisição de álbum fotográfico de formatura, CD com imagens, mini álbum, porta-retratos, pôster e slide show, pelo valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme id. 169168614. Diferentemente do alegado pela autora, a ré comprovou nos autos, através do documento id. 169168617, a entrega dos seguintes produtos: CD com todas as fotos digitalizadas, pôster 30x40, porta retrato 20x25, DVD, mini álbum e slide show. Assim, a ré logrou êxito em demonstrar que cumpriu sua obrigação do contrato, fornecendo todos os produtos contratos (art. 373, II, CPC). De outro lado, a autora não logrou êxito em comprovar a tese de que deixou de pagar em razão da ausência de cumprimento do contrato por parte da ré, deixando, assim, de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). O contrato assinado pelas partes previa o pagamento de uma entrada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e o restante, R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), em 12 (doze) vezes de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), com emissão de nota promissória nesse valor a fim de garantir a dívida. A autora comprova que realizou o pagamento de 4 (quatro) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, referente aos meses de julho a outubro de 2018, totalizando a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme comprovantes de id. 134087634. Depreende-se ainda dos autos que a requerida ingressou com a execução pelo valor total do contrato, sem a dedução das quantias pagas pela requerente. No que diz respeito à repetição do indébito, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (III) a ausência de engano justificável (Julgado: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017). No caso dos autos, restou comprovado os requisitos acima, de modo que, além do abatimento das quantias pagas pela autora, devidamente atualizadas, na execução, deve a ré ser condenada a pagar à autora a importância de R$ 700,00 (setecentos reais), com os acréscimos legais, que poderá ser compensada com o restante do débito perseguido nos autos de n. 0722335-59.2021.8.07.0003. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendida. Não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que não caracterizados os requisitos legais. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a requerida a proceder a dedução da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) na execução (processo n. 0722335-59.2021.8.07.0003) e a pagar o mesmo valor, ou seja, R$ 700,00 (setecentos reais), à requerente. As quantias acima deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde as datas dos desembolsos (04/06/2018, 08/08/2018, 13/09/2018 e 03/10/2018) e o valor a ser pago pela requerida deverá também ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadora Judicial para atualização do débito e proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJ. Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Autos de n. 0722335-59.2021.8.07.0003: Considerando a sentença prolatada, mantenha-se a suspensão da presente execução até o trânsito em julgado a ser certificado nos autos associados (n. 0723331-23.2022.8.07.0003). Após o trânsito em julgado certificado nos autos de n. 0723331-23.2022.8.07.0003, deverá ser anotada a movimentação de levantamento do sobrestamento no presente feito, com a remessa de ambos os processos à Contadoria Judicial. Na presente execução, deverá ser decotado do débito exequendo o pagamento reconhecido na sentença proferida de 4 (quatro) parcelas de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, referente aos meses de julho a outubro de 2018, conforme comprovantes de id. 134087634, corrigidas monetariamente pelo INPC desde as datas dos desembolsos (04/06/2018, 08/08/2018, 13/09/2018 e 03/10/2018), ficando autorizada também a compensação, tendo em vista a condenação na repetição do indébito em dobro. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito