Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2951852/DF (2025/0198983-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MAURIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS - DF044544
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por MAURIO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Sem contraminuta. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PASEP. TEMA 1150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. ERRO DE CÁLCULO. MÁ GESTÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito consubstanciado em retiradas na conta do PASEP da parte Autora e não demonstrado o destino dos valores. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 3. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 4. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15. 5. Consoante art. 479 do CPC/15, o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo deixar de considerá-las, motivadamente. 6. O critério contábil apresentado pelo perito judicial utilizou-se de fórmula matemática incorreta, não chegando ao saldo exato devido à parte autora. 7. Existência nos autos de microfilmes e extratos, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos e da correção anual do saldo PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos. 8. Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por dano material. 9. Apelação conhecida e provida (fls. 1455-1456). O recurso especial tem origem em ação de reparação de danos materiais proposta pelo titular de conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP em face do Banco do Brasil S.A., alegando irregularidades na atualização monetária da conta. O acórdão recorrido, ao apreciar apelação do Banco do Brasil, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, afastando a ocorrência de ato ilícito e apontando erro metodológico no laudo pericial. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 373, I, e 479 do CPC, e arts. 186, 205 e 927 do Código Civil. Argumenta que houve ato ilícito do Banco do Brasil na gestão da conta do PASEP e que cumpriu seu ônus probatório com a perícia judicial. Afirma que houve ausência de motivação específica do acórdão recorrido para afastar o laudo pericial. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente quanto à análise dos artigos apontados como violados encontra óbice na Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, vejamos os seguintes trechos do acórdão recorrido: No particular, o critério contábil da planilha de cálculos que o Autor elaborou com a finalidade de justificar o valor que entendia ser devido (ID 18830339) diverge sobremaneira dos extratos apresentados pelo Banco Réu (ID 65977292). Contudo, basta realizar uma série de cálculos matemáticos, com base nos percentuais de atualização do saldo das contas individuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional, para se afirmar que o Apelante tem razão. Pequenas divergências de centavos, nos cálculos, não têm o condão de desqualificar a planilha trazida pelo Banco do Brasil (ID 65977336). Outrossim, ao contrário do que consta na sentença, as conclusões do laudo pericial (IDs 65977324 e 65977337) são inservíveis para demonstrar a má-gestão pelo Banco Apelante, com saldo positivo em favor do Autor. Isso porque o perito judicial considerou, erroneamente, que o Banco do Brasil falhou ao valorizar montante menor do que devido, no ano de 1996. Confiram-se as conclusões do perito: [...] Diante desse cenário fático, por ter o laudo pericial se baseado em premissas distintas das legalmente previstas, resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito por parte do Réu, não havendo falar em correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP. [...] Por todo o exposto, não restando demonstrada inequivocamente qualquer irregularidade perpetrada pelo Réu/Apelante, afigura-se correto o valor resgatado pela parte Autora/Apelada, mormente considerando que os microfilmes e o extrato emitido pelo Banco do Brasil permitem compreender a evolução dos depósitos e da correção anual do saldo, os quais aparentam estar em consonância com as orientações legais a respeito da matéria. Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, o pedido de reparação de danos materiais deve ser julgado improcedente, com a consequente reforma da r. sentença (fls. 1447-1453). Nesse contexto, para alterar as conclusões do órgão julgador acerca da ausência de ato ilícito e a verificação de erro metodológico no laudo pericial, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA