Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732783-68.2019.8.07.0001.
AUTOR: EDNILSON BRUNO SILVA DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de embargos declaratórios. Assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação. Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, manifestação do juízo sobre a suspensão do feito nos termos do Tema 1300 do STJ. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de valores supostamente desfalcados em sua conta PASEP. No caso, a parte autora postulou a suspensão do processo até a resolução do Tema 1300 do STJ. A própria manifestação da ré demonstra a divergência sobre o ônus probatório, ou seja, a quem compete a demonstração, ou não, da existência de eventuais desfalques na conta PASEP vinculada ao autor. Sendo assim, considerando a decisão proferida pelo STJ, que determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determino a suspensão dos autos até a fixação de tese no Tema Repetitivo 1300 do STJ. Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação". Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito