Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS e outros em face de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME e outros, partes qualificadas. Após despacho de ID 241555998, a parte exequente colacionou o valor atualizado do débito. Pois bem, na manifestação inserida no ID 241308904, a parte exequente requer inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud. DEFIRO o requerimento de inscrição dos devedores no SERASAJUD. Deve a Secretaria providenciar os trâmites necessários com as cautelas de praxe. Registre-se o início do curso prescricional em 26/01/2025, vez que a ciência da decisão que determinou a suspensão dos autos pela não localização de bens ocorreu em 26/01/2024 (ID 183425183), conforme expediente de ID 183446644. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
17/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 22:58
Outras Decisões
15/07/2025, 22:58
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:37
Publicação
08/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DESPACHO Antes de se proceder à análise do requerimento contido no ID 241308904, tendo em vista o interregno de tempo, deve a parte colacionar nos autos o valor atualizado do débito. No prazo de 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS e outros em face de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME e outros, partes qualificadas. Após despacho de ID 241555998, a parte exequente colacionou o valor atualizado do débito. Pois bem, na manifestação inserida no ID 241308904, a parte exequente requer inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud. DEFIRO o requerimento de inscrição dos devedores no SERASAJUD. Deve a Secretaria providenciar os trâmites necessários com as cautelas de praxe. Registre-se o início do curso prescricional em 26/01/2025, vez que a ciência da decisão que determinou a suspensão dos autos pela não localização de bens ocorreu em 26/01/2024 (ID 183425183), conforme expediente de ID 183446644. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
17/07/2025, 00:00
Recebimento
15/07/2025, 22:58
Outras Decisões
15/07/2025, 22:58
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:37
Publicação
08/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DESPACHO Antes de se proceder à análise do requerimento contido no ID 241308904, tendo em vista o interregno de tempo, deve a parte colacionar nos autos o valor atualizado do débito. No prazo de 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2025, 00:00
Recebimento
03/07/2025, 19:49
Mero expediente
03/07/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:52
Publicação
06/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS e outros em face de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME e outros, partes qualificadas. A parte exequente colacionou o valor atualizado do débito (ID 238037779). DEFIRO o requerimento contido no ID 236885534, qual seja pesquisa pelo sistema SNIPER. Os resultados seguem em anexo. Fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
05/06/2025, 00:00
Recebimento
03/06/2025, 18:08
deferimento
03/06/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:30
Publicação
29/05/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DESPACHO Deve a parte exequente colacionar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/05/2025, 00:00
Recebimento
26/05/2025, 18:51
Mero expediente
26/05/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:28
Desarquivamento
23/05/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem requerimentos. Tornem os autos ao arquivo provisório conforme determinado nos ID's 183425183 e 186196754. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/05/2025, 00:00
Provisório
09/05/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 13:58
Recebimento
08/05/2025, 20:17
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/05/2025, 20:17
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:53
Desarquivamento
07/05/2025, 14:53
Provisório
19/03/2025, 05:39
Publicação
18/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS e outros em face de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME e outros, partes qualificadas. No ID 228799787, a parte credora requer expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a B3 e outras corretoras. Primeiramente, é essencial salientar que o credor deve realizar todas as diligências necessárias para encontrar bens que possam ser penhorados. Embora o Judiciário deva colaborar, o credor não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob o risco de prejudicar o andamento do processo e realizar diligências desnecessárias. A SUSEP é órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não funciona como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, logo, não auxilia na pesquisa de bens de devedores. Ademais, as aplicações existentes em qualquer instituição financeira, bancária ou não, que integra o Sistema Financeiro Nacional, são alcançadas pela utilização do sistema SISBAJUD, disponível ao juízo da execução. O SISBAJUD inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 (Bovespa); as que negociam seguros privados e previdência complementar (SUSEP, PREVIC e CNSEG); as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como “outras instituições que vierem a ser abrangidas com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução n. 4.656/18 do CMN. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DE OFÍCIO À SUSEP. INDEFERIMENTO. DADOS ABRANGIDOS PELO SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente contra decisão que indeferiu o pedido de envio de ofício à SUSEP para pesquisa de valores penhoráveis. 2. Sabe-se que o Código de Processo Civil, notadamente os artigos 6º, 139, inciso IV, 772, inciso III, e 773, favorece a intercessão judicial com vistas à localização de bens penhoráveis. 2.1. No entanto, medidas que se mostram inócuas podem ser indeferidas pelo magistrado, o que não implica em ofensa à efetividade da execução. 3. As aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização estão compreendidos no raio de abrangência do SISBAJUD, consoante dispõe o REGULAMENTO BACEN JUD 2.0. 3.1. Tanto a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP - como a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC - são consideradas entidades supervisoras do Sistema Financeiro Nacional. 3.2. Assim, os fundos são aplicados no mercado financeiro e, por conseguinte, identificados pela ordem de indisponibilidade veiculada mediante o SISBAJUD. 4. Uma vez que a pesquisa por meio do SISBAJUD já foi deferida pelo Juízo a quo, mostra-se desnecessário o envio de ofício à SUSEP, portanto. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sem honorários. (Acórdão 1925756, 0728132-20.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) Aplicações financeiras consubstanciadas em investimentos e títulos de capitalização, bem como fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar, transitam pelo sistema bancário e, por conseguinte, são alcançados pelo SISBAJUD. Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de ID 228799787. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
17/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Recebimento
13/03/2025, 18:31
Indeferimento
13/03/2025, 18:31
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 20:43
Desarquivamento
12/03/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:14
Provisório
30/01/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 18:52
Publicação
22/01/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS e outros em face de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME e outros. Após decisão de ID 221159974, os autos retornaram para anexação do resultado da pesquisa SISBAJUD. Conforme resultado em anexo, a pesquisa restou frutífera, de maneira que o valor encontrado de R$ 22,15 é irrisório perante o montante do débito perseguido que é de R$ 268.064,84, assim foi promovido o imediato desbloqueio. Assim, não havendo outras considerações, tornem os autos ao arquivo provisório. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
13/01/2025, 00:00
Arquivamento
08/01/2025, 20:27
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:31
Publicação
19/12/2024, 02:17
Documento (Certidão)
18/12/2024, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inércia da parte exequente, remeta-se os autos ao arquivo provisório. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/12/2024, 00:00
Outras Decisões
17/12/2024, 19:10
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 21:33
Recebimento
16/12/2024, 18:20
Arquivamento
16/12/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:13
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:33
Decurso de Prazo
14/12/2024, 02:33
Publicação
06/12/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DESPACHO A fim de prosseguir com a determinação fixada na decisão de ID 215133199, deve a parte exequente colacionar nos autos o valor atualizado do débito perseguido, no prazo de 5 dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 13:34
Mero expediente
03/12/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 21:28
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:03
Publicação
24/10/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS e outros em face de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME e outros. Após decisão sobre desconsideração da personalidade jurídica (ID 209413551) houve a inclusão de MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA e BRYAN ROCHA DE MORAES no polo passivo. Intimem-se a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, conforme valor apresentado (ID 213831366). Caso não ocorra o pagamento, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
23/10/2024, 00:00
Recebimento
21/10/2024, 17:24
Outras Decisões
21/10/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 18:00
Publicação
01/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, retifiquei a autuação do processo, passando a constar como classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), como assunto principal Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939), como requerente(s)
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, e como requerido(s)
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA, BRYAN ROCHA DE MORAES, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RSB LTDA. Fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão. BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 12:47:03. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , e como requerido(s)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 12:48
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:18
Publicação
04/09/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS e outros em detrimento dos sócios BRYAN ROCHA DE MORAES e outros, partes qualificadas. A exequente, conforme relata em suas razões (ID 187311385) afirma que a executada está exercendo suas atividades por intermédio das empresas suscitadas. Discorre que além do fato de a segunda empresa suscitada exercer a mesma atividade empresarial da empresa executada, a empresa LOVE BRASA é utilizada para contratar atividades terceirizadas que são prestadas para a Miau Que Mia Comercial de Alimentos. Na oportunidade também apresenta documentos. Denota-se que houve citação de Love Brasa RSB (ID 191489620), Massafari Fábrica de Marcas Ltda (ID 191490422) e citação editalícia de BRYAN ROCHA DE MORAES (ID 198542559). Os suscitados apresentaram defesa (ID 204999866), na oportunidade rechaçaram os argumentos apresentados pela suscitante defendendo que não houve comprovação dos requisitos mínimos exigidos para desconsideração, ato contínuo registram que o insucesso na tentativa de saldar o débito perseguido no cumprimento de sentença não é capaz de justificar a desconsideração da personalidade jurídica, assim requerendo, ao final, o indeferimento do incidente. É o relatório. Decido. Denota-se no presente caso que a situação que se apresenta possui 2 (duas) modalidades de desconsideração da personalidade jurídica. A primeira é a expansiva que busca desconsiderar uma pessoa jurídica para atingir a personalidade do sócio oculto, que, não raro, está escondido em outra empresa. Já a segunda modalidade é a indireta que tem por escopo o alcance de conglomerados empresariais ou grupos econômicos que operam com fraudes e abusos para prejudicar terceiros e obter vantagens indevidas. Sobre o tema da desconsideração da personalidade jurídica, reza o art. 50, do Código Civil, que “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” Acerca da modalidade inversa da desconsideração da personalidade jurídica, há indícios relevantes que demonstram atuação de empresas coligadas. De acordo com os documentos colacionados pela parte suscitante (ID 182301642, página 62) observa-se que na reclamação trabalhista de número 0001103-09.2022.5.10.0021 a terceira executada JACILMA CANTANHEDE SILVA se apresenta como preposta da empresa suscitada LOVE BRASA RSB LTDA. É sabido que o preposto é uma pessoa responsável por representar em audiência judicial uma empresa ou organização, logo depreende-se que a terceira executada guarda relação estreita com a empresa suscitada LOVE BRASA RSB LTDA, além de também ser Sócia Administradora da primeira executada MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Além disso, demonstrou-se nos documentos de ID 182301642 e 182301643 que a empresa MIAU QUE MIA contrata terceiros para prestar serviços junto à LOVE BRASA RSB LTDA, fato este que não foi contestado nos documentos supramencionados. No tocante à segunda suscitada MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA observa-se que, conforme documento carreado no ID 182301639, página 2 a empresa executada Miau que Mia se apresenta com CNPJ (outras informações) 46.282.784/0001-99, o CNPJ em questão pertence à empresa MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica expansiva, observa-se que há indícios de que, em face das relações com as empresas suscitadas, o Sr. BRYAN ROCHA DE MORAES -sócio da empresa LOVE BRASA RSB LTDA – possui relação com empresas coligadas. De mais a mais, outro ponto a considerar é que as empresas MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA (ID 182301640,, LOVE BRASA RSB LTDA (ID 182301641) e MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – ME se encontram no mesmo local de funcionamento. É certo que, isoladamente considerado, o fato de os endereços das pessoas jurídicas serem o mesmo não é suficiente para desconsideração, contudo quando somados aos indícios apresentados importa considerá-lo. Ante o exposto acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face das empresas MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA e LOVE BRASA RSB LTDA assim como em relação ao sócio oculto BRYAN ROCHA DE MORAES. Concernente ao pedido de penhora de valores recebíveis, indefiro o pleito, pois uma vez acolhida a desconsideração personalidade jurídica as medidas iniciais de constrição devem estar em paralelo com as medidas adotadas no início do cumprimento de sentença, uma vez promovidas tais medidas e sendo os resultados infrutíferos passa-se à análise de demais medidas, desde que requeridas pelo exequente. Proceda a Secretaria com a retificação dos registros. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
03/09/2024, 00:00
Recebimento
30/08/2024, 17:05
Outras Decisões
30/08/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:49
Publicação
26/07/2024, 02:20
Decurso de Prazo
25/07/2024, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) BRYAN ROCHA DE MORAES - CPF: 467.348.958-66, MASSARI FABRICA DE MARCAS LTDA - CNPJ: 46.282.784/0001-99 e LOVE BRASA RSB LTDA - CNPJ: 45.350.820/0001-41. Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:28:56. GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:27
Publicação
05/06/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA Objeto: Citação de BRYAN ROCHA DE MORAES - CPF: 467.348.958-66 (INTERESSADO) o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido. A Dra. DELMA SANTOS RIBEIRO, Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital. Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:21:57. Eu, GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM. Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 16:20
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:22
Publicação
22/05/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado em face de MASSARI FÁBRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RBS LTDA e BRYAN ROCHA DE MORAES, partes qualificadas nos autos. Devidamente citados LOVE BRASA RBS LTDA (ID 191489620) e MASSARI FÁBRICA DE MARCAS LTDA (ID 191490422). Não exitosa, contudo, a diligência para BRYAN ROCHA DE MORAES no endereço indicado no requerimento do incidente, a saber: JOAO MARTINS SOBRINHO, 428, CASA, PARQUE SAO LUIS, CUBATÃO - SP, 11533-400, contando do AR como "mudou-se" (ID 192355013). Em pesquisa BANDI realizada pela Secretaria não foi encontrado novo endereço com diligência frutífera (ID 192757729). Intimado a fornecer novo endereço, os suscitantes quedaram-se silentes. É a síntese. Fundamento e decido. A citação do(a) ré(u) constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, mister se faz a realização de pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados, a saber: RENAJUD, INFOJUD. Deixa-se de realizar pesquisa de endereço no SISBAJUD, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base de dados do sistema se encontra desatualizada e repleta de endereços incompletos, provocando, assim, lentidão na marcha processual. Também não há espaço, no caso dos autos, para consulta às concessionárias de serviços públicos, pois os cadastros de tais entidades são mais desatualizadas do que os cadastros dos sistemas conveniados, não havendo motivo para deferi-la, mormente quando já efetuada requisição de informações de endereço nos cadastros de órgãos públicos disponíveis a este Juízo. Conclusão
Ante o exposto, DEFIRO a realização de pesquisa perante os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Não tendo sido encontrado novos endereços, ficam os exequentes intimados a indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. INFOJUD: CPF: 467.348.958-66 Nome Completo: BRYAN ROCHA DE MORAES Nome da Mãe: SHIRLEI ROCHA CUNHA Data de Nascimento: 13/04/2000 Título de Eleitor: 0441389270191 Endereço: RUA JOAO MARTINS SOBRINHO 428 CASA PARQUE SAO LUIS CEP: 11533-400 Municipio: CUBATAO UF: SP RENAJUD:
21/05/2024, 00:00
Recebimento
17/05/2024, 16:45
Outras Decisões
17/05/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 12:53
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:33
Decurso de Prazo
15/05/2024, 03:26
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:46
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:30
Recebimento
12/04/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 21:15
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:55
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:42
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 19:38
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2024, 07:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 14:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 14:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 14:36
Publicação
18/03/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se se incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS e KLEBER DE MORAIS SILVA em detrimento de MASSARI FÁBRICA DE MARCAS LTDA, LOVE BRASA RBS LTDA e BRYAN ROCHA DE MORAES. Suspendam-se os presentes autos, nos termos do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil. Citem-se o sócio e as pessoas jurídicas elencadas pelos exequentes, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias e requerem provas cabíveis. BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 12:46:39. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
15/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 13:42
Outras Decisões
14/03/2024, 13:42
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 10:26
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:37
Publicação
27/02/2024, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA CERTIDÃO Fica a parte executada intimada para ciência e manifestação quanto aos termos da petição de ID 187311385 da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 08:15:49. DIOGO DOS SANTOS MOTTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 08:16
Desarquivamento
22/02/2024, 04:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:30
Provisório
19/02/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2024, 13:04
Publicação
19/02/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB. Anote-se. Int. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:32:33. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
16/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 15:43
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
08/02/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 19:52
Documento (Certidão)
02/02/2024, 14:39
Desarquivamento
02/02/2024, 14:37
Provisório
02/02/2024, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 12:23
Decurso de Prazo
01/02/2024, 04:04
Publicação
29/01/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:03
Publicação
26/01/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A exequente narra que a executada MIAUQUEMIA se utiliza de pessoa jurídica diversa (Love Brasa) para explorar a sua atividade empresarial e ocultar os bens, requerendo, assim, a realização de pesquisa SIBAJUD em nome da pessoa jurídica Love Brasa. Inviável, todavia, acolher o pedido da exequente. A coisa julgada possui limites subjetivos, não podendo prejudicar terceiro que não integrou o polo passivo da causa e não exerceu o contraditório e a ampla defesa durante a fase de conhecimento, conforme, aliás, se infere do art. 506 do CPC, in verbis: "Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Somente seria possível acolher a pretensão do exequente se instaurado e julgado procedente pedido formulado em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria expansiva ou com fundamento na teoria indireta, conforme o caso. De acordo com a teoria expansiva, permite-se o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir o patrimônio do sócio oculto ou de entidade “laranja” utilizada encobrir os bens e para eximir o executado do cumprimento de suas responsabilidades patrimoniais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRESENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALCANCE. SÓCIOS. OCULTOS. I - Tratando-se de relação de consumo, é desnecessária a comprovação do abuso para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a existência da pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. II - A teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica possibilita a extensão dos efeitos da desconsideração aos sócios ocultos, ou seja, aquele que coloca sua empresa em nome de terceiro. III - Negou-se provimento ao recurso." (TJDFT, Acórdão 1100070, 6ª Turma Cível, Rel. DES. JOSÉ DIVINO, DJe 11/06/2018). Possibilita, por outro lado, a teoria indireta que se atinja bens da pessoa jurídica controladora que estão em nome da controlada ou coligada. O STJ, no julgamento do AgRg no REsp. 1.229.579-MG/2012, considerou, p.e., que, “nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.” Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente. Arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 16:19:59. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
26/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A exequente narra que a executada MIAUQUEMIA se utiliza de pessoa jurídica diversa (Love Brasa) para explorar a sua atividade empresarial e ocultar os bens, requerendo, assim, a realização de pesquisa SIBAJUD em nome da pessoa jurídica Love Brasa. Inviável, todavia, acolher o pedido da exequente. A coisa julgada possui limites subjetivos, não podendo prejudicar terceiro que não integrou o polo passivo da causa e não exerceu o contraditório e a ampla defesa durante a fase de conhecimento, conforme, aliás, se infere do art. 506 do CPC, in verbis: "Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros." Somente seria possível acolher a pretensão do exequente se instaurado e julgado procedente pedido formulado em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento na teoria expansiva ou com fundamento na teoria indireta, conforme o caso. De acordo com a teoria expansiva, permite-se o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir o patrimônio do sócio oculto ou de entidade “laranja” utilizada encobrir os bens e para eximir o executado do cumprimento de suas responsabilidades patrimoniais. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. PRESENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALCANCE. SÓCIOS. OCULTOS. I - Tratando-se de relação de consumo, é desnecessária a comprovação do abuso para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que a existência da pessoa jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. II - A teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica possibilita a extensão dos efeitos da desconsideração aos sócios ocultos, ou seja, aquele que coloca sua empresa em nome de terceiro. III - Negou-se provimento ao recurso." (TJDFT, Acórdão 1100070, 6ª Turma Cível, Rel. DES. JOSÉ DIVINO, DJe 11/06/2018). Possibilita, por outro lado, a teoria indireta que se atinja bens da pessoa jurídica controladora que estão em nome da controlada ou coligada. O STJ, no julgamento do AgRg no REsp. 1.229.579-MG/2012, considerou, p.e., que, “nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.” Dessa forma, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente. Arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 16:19:59. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
25/01/2024, 00:00
Recebimento
11/01/2024, 17:37
Execução frustrada
11/01/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
22/12/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:56
Publicação
13/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão
Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Reitero que que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos. Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda de 2022 do executado JEREMIAS CESAR NETO perante a Receita Federal. Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos. Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e aos advogados. Não há declaração de imposto de renda dos demais executados processada perante a Receita Federal. Diga o credor acerca do resultado das pesquisas, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo deverá apresentar bens penhoráveis ou requerer outras medidas constritivas, sob pena de suspensão da execução nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023 15:06:45. THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Recebimento
11/12/2023, 14:09
deferimento
11/12/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 20:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 14:29
Publicação
27/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728413-17.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, JEREMIAS CESAR NETO, JACILMA CANTANHEDE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação. Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos. BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2023 12:21:33. EDUARDO DE CAMPOS HORN Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2023, 12:22
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:32
Decurso de Prazo
22/11/2023, 03:30
Publicação
26/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS, KLEBER DE MORAIS SILVA e VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MIAUQUEMIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. e JEREMIAS CESAR NETO e JACILMA CATANHEDE SILVA. Retifiquem-se os registros. Intimem-se os devedores para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito e requer as medidas constritivas pertinentes. Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa e inclusão da terceira exequente. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 15:04:14. RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
20/10/2023, 17:54
Recebimento
20/10/2023, 16:25
Outras Decisões
20/10/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 20:20
Desarquivamento
18/10/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:02
Definitivo
10/05/2023, 17:36
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:31
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:58
Publicação
28/04/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:37
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:37
Decurso de Prazo
21/04/2023, 05:37
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2023, 16:58
Remessa
18/04/2023, 14:47
Publicação
13/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 00:23
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 09:59
Documento (Certidão)
11/04/2023, 09:58
Recebimento
04/04/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:29
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2019, 17:40
Documento (Certidão)
08/07/2019, 17:38
Decurso de Prazo
06/07/2019, 19:02
Decurso de Prazo
06/07/2019, 19:02
Petição (Contra-razões)
05/07/2019, 13:19
Petição (Contra-razões)
04/07/2019, 16:48
Publicação
13/06/2019, 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2019, 15:14
Documento (Certidão)
11/06/2019, 11:29
Recebimento
11/06/2019, 11:27
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 11:27
Petição (Apelação)
10/06/2019, 17:57
Petição (Apelação)
10/06/2019, 17:53
Publicação
20/05/2019, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2019, 02:39
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 18:10
Recebimento
15/05/2019, 17:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2019, 17:16
Decurso de Prazo
27/03/2019, 14:59
Decurso de Prazo
27/03/2019, 14:59
Decurso de Prazo
25/03/2019, 10:08
Decurso de Prazo
25/03/2019, 10:07
Conclusão (para julgamento)
20/03/2019, 18:25
Remessa (em diligência)
20/03/2019, 17:50
Petição (Contra-razões)
20/03/2019, 10:38
Publicação
15/03/2019, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2019, 06:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 19:05
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2019, 18:55
Publicação
12/03/2019, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2019, 07:18
Recebimento
08/03/2019, 15:48
Mero expediente
08/03/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2019, 16:24
Publicação
28/02/2019, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2019, 06:12
Documento (Certidão)
26/02/2019, 14:05
Documento (Certidão)
26/02/2019, 14:02
Publicação
26/02/2019, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2019, 03:22
Documento (Certidão)
21/02/2019, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2019, 18:04
Documento (Certidão)
21/02/2019, 18:04
Recebimento
20/02/2019, 18:01
Remessa
20/02/2019, 15:39
Remessa (em diligência)
15/02/2019, 13:09
Trânsito em julgado
15/02/2019, 13:09
Documento (Certidão)
15/02/2019, 13:08
Remessa (em diligência)
22/01/2019, 13:28
Procedência em Parte
22/01/2019, 13:22
Conclusão (para julgamento)
17/12/2018, 14:52
Decurso de Prazo
15/12/2018, 03:55
Decurso de Prazo
15/12/2018, 03:55
Decurso de Prazo
15/12/2018, 03:55
Decurso de Prazo
15/12/2018, 03:55
Decurso de Prazo
15/12/2018, 03:55
Publicação
23/11/2018, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2018, 04:47
Remessa (em diligência)
21/11/2018, 14:28
Recebimento
21/11/2018, 14:26
Mero expediente
21/11/2018, 14:26
Conclusão (para julgamento)
20/11/2018, 15:31
Recebimento
20/11/2018, 15:20
Mero expediente
20/11/2018, 15:20
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 14:13
Publicação
08/11/2018, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2018, 07:42
Recebimento
05/11/2018, 18:02
Mero expediente
05/11/2018, 18:02
Conclusão (para decisão)
05/11/2018, 14:58
Documento (Certidão)
31/10/2018, 18:17
Recebimento
31/10/2018, 16:40
Mero expediente
31/10/2018, 16:40
Decurso de Prazo
31/10/2018, 16:22
Decurso de Prazo
31/10/2018, 16:22
Decurso de Prazo
31/10/2018, 16:21
Decurso de Prazo
31/10/2018, 16:21
Decurso de Prazo
31/10/2018, 16:21
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 08:06
Publicação
23/10/2018, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2018, 05:03
Recebimento
19/10/2018, 14:53
Mero expediente
19/10/2018, 14:53
Conclusão (para decisão)
19/10/2018, 12:27
Petição (Replica)
18/10/2018, 23:46
Publicação
26/09/2018, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2018, 17:02
Decurso de Prazo
22/09/2018, 04:27
Decurso de Prazo
22/09/2018, 04:27
Documento (Certidão)
21/09/2018, 16:36
Petição (Replica)
20/09/2018, 18:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2018, 15:42
Publicação
30/08/2018, 05:33
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:18
Decurso de Prazo
29/08/2018, 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2018, 19:16
Mandado
29/08/2018, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2018, 15:43
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 19:02
Publicação
21/08/2018, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2018, 23:00
Documento (Certidão)
16/08/2018, 20:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/08/2018, 20:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2018, 13:09
Decurso de Prazo
31/07/2018, 12:59
Decurso de Prazo
31/07/2018, 12:59
Decurso de Prazo
31/07/2018, 06:18
Decurso de Prazo
31/07/2018, 06:18
Decurso de Prazo
31/07/2018, 06:17
Decurso de Prazo
31/07/2018, 06:17
Decurso de Prazo
31/07/2018, 06:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 18:50
Publicação
23/07/2018, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2018, 16:40
Mero expediente
17/07/2018, 16:36
Conclusão (para decisão)
17/07/2018, 15:06
Documento (Certidão)
17/07/2018, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2018, 15:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2018, 15:02
Decurso de Prazo
14/07/2018, 08:27
Decurso de Prazo
14/07/2018, 08:27
Publicação
10/07/2018, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2018, 18:51
Publicação
09/07/2018, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2018, 16:44
Publicação
09/07/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2018, 03:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2018, 12:27
Publicação
05/07/2018, 03:21
Recebimento
04/07/2018, 18:04
Outras Decisões
04/07/2018, 18:04
Conclusão (para decisão)
04/07/2018, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2018, 05:00
Petição (Petição inicial)
03/07/2018, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2018, 18:14
Documento (Certidão)
02/07/2018, 18:14
Decurso de Prazo
30/06/2018, 04:53
Decurso de Prazo
30/06/2018, 04:53
Publicação
21/06/2018, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2018, 11:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2018, 17:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2018, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2018, 16:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2018, 16:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2018, 16:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2018, 18:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2018, 18:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2018, 18:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2018, 18:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2018, 18:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/05/2018, 17:01
deferimento
24/05/2018, 14:05
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 14:03
Documento (Certidão)
21/05/2018, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2018, 13:47
Decurso de Prazo
11/04/2018, 18:14
Decurso de Prazo
11/04/2018, 18:14
Mandado
10/04/2018, 10:12
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2018, 18:12
Recebimento
05/04/2018, 16:16
Mero expediente
05/04/2018, 16:16
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 09:40
Publicação
03/04/2018, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2018, 05:59
Decurso de Prazo
27/03/2018, 14:29
Documento (Certidão)
05/03/2018, 12:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2018, 12:19
Mandado (entregue ao destinatário)
30/01/2018, 10:43
Decurso de Prazo
30/01/2018, 09:47
Decurso de Prazo
30/01/2018, 09:47
Publicação
22/01/2018, 19:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/01/2018, 09:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/01/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 16:40
Mandado
15/01/2018, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2018, 04:52
Mandado
11/01/2018, 10:14
Mandado
11/01/2018, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2018, 14:05
Documento (Certidão)
09/01/2018, 17:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))