Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733942-80.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETE VIEIRA DAS VIRGENS
EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA, CONSTRUTORA ATLANTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ELIZABETE VIEIRA DAS VIRGENS em desfavor de COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA e CONSTRUTORA ATLANTA LTDA. Os autos retornaram a este juízo diante da alegação de fato superveniente, conforme registro de id 270458076 e 270458080. No petitório de id 274685846, a parte executada sustenta que, à época da decisão de id 251344385, o valor do imóvel foi fixado em R$ 5.859.000,00, tendo sido afastada a avaliação pericial de R$ 29.000.000,00 sob o fundamento de ausência de reconhecimento formal da natureza urbana da área. Aduz que sobreveio a Lei Complementar nº 1.065/2026 (PDOT), publicada em 24/02/2026, a qual promoveu a reclassificação da gleba nº 22 para área urbana, circunstância que altera substancialmente o estado jurídico do bem e supera o fundamento adotado na decisão anterior. Aparte exequente, em manifestação de id 274565417, pugna pela manutenção da decisão anteriormente proferida. Pois bem. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) constitui instrumento normativo de caráter vinculante que orienta a política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, definindo o regime jurídico de uso e ocupação do solo. No caso concreto, o laudo pericial de id 244684810 já indicava que o imóvel se encontrava inserido em área de expansão urbana, com inequívoca vocação para parcelamento e urbanização, tendo, inclusive, considerado tal circunstância na formação do valor de mercado, ao projetar a viabilidade de aproveitamento urbanístico da área. Com a superveniência da Lei Complementar nº 1.065/2026, houve a consolidação normativa dessa realidade fática, passando o imóvel a integrar zona urbana, especificamente como área inserida em Zona Urbana de Ocupação Controlada II, conforme indicado na própria perícia. Desse modo, resta evidenciado que o fundamento determinante da decisão de id 251344385 — consistente na ausência de aprovação do PDOT — foi superado por fato posterior relevante, apto a influenciar diretamente o conteúdo da decisão. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da demanda, de modo a adequar a prestação jurisdicional à realidade jurídica vigente no momento do julgamento. No caso, a alteração do regime urbanístico da área impacta diretamente a sua valoração, porquanto amplia significativamente o potencial econômico do imóvel, conforme demonstrado no laudo técnico, que aponta discrepância substancial entre o valor atribuído sob a perspectiva rural (R$ 5.859.000,00) e aquele considerado à luz de sua destinação urbanística (R$ 29.000.000,00). A manutenção da avaliação anteriormente homologada implicaria desconsideração de elemento normativo superveniente de alta relevância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 493 do CPC, revogo a decisão de id 251344385, exclusivamente quanto ao valor atribuído ao imóvel, para o fim de homologar a avaliação constante no laudo pericial de id 244684810 pelo montante de R$ 29.000.000,00. Em resposta ao Ofício de id 270458076, promova-se a comunicação desta decisão à 2ª Turma Cível do E.TJDFT para andamento e do julgamento do AGI 0746140-11.2025.8.07.0000. Após, preclusa esta decisão, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em referência. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.