Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738326-47.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO EMMANUEL DE LIMA XAVIER, AUGUSTO MOURA DE MELO NETO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por GUSTAVO EMMANUEL DE LIMA XAVIER e AUGUSTO MOURA DE MELO NETO em face de BANCO DO BRASIL SA. Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, o executado realizou o pagamento dos honorários sucumbenciais e requereu a extinção do feito em relação ao credor AUGUSTO MOURA DE MELO NETO (id. 198501634), bem como depositou judicialmente, para garantia do juízo, o importe correspondente ao cumprimento de sentença formulado por GUSTAVO EMMANUEL DE LIMA XAVIER, ao qual apresentou impugnação (id. 199058418). Fora ofertada quitação pelo credor dos honorários sucumbenciais (id. 202191608). À Secretaria: oficie-se ao Banco de Brasília, para que promova a transferência da quantia de R$ 1.942,50, depositada sob o id. 198079306, com as devidas atualizações monetária, para conta judicial vinculada aos autos de nº 0742971-36.2023.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Brasília, em cumprimento à determinação da penhora no rosto destes autos (id. 208511907), haja vista ser a única quantia devida ao credor AUGUSTO MOURA DE MELO NETO. Ainda que a parte devedora, id. 212117062, tenha concordado com a primeira planilha apresentada em id. 206150204, a qual se refere ao débito principal, consigno ser imprescindível a análise da impugnação ofertada pelo executado. Na exordial de cumprimento de sentença, id. 195523342, o credor GUSTAVO EMMANUEL DE LIMA XAVIER apresentou planilha de débito no valor de R$ 11.059,34, atualizada até 04/04/2024, na qual incluiu a multa disposta no art. 523 do CPC, correspondente a R$ 978,69. Com isso, o executado, a fim de garantir o juízo, depositou a importância pretendida, mas impugnou, em id. 199058418, a inclusão de tal penalidade. O exequente, por sua vez, afirmou que apenas cumpriu a determinação judicial, bem como retificou os cálculos (id. 203016712). Dispõe o art. 525 do CPC: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...)” Logo, é notório que a multa incide tão somente no caso de ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Desta forma, ainda que o autor alegue que a apresentação do saldo atualizado, com a incidência da penalidade, se deu pelas determinações de ids. 190774969 e 192641310, é evidente que ocorreu, de sua parte, erro de interpretação, a qual, inclusive, encontra óbice na disposição legal acima colacionada. Portanto, injustificável sua inclusão no valor atribuído à causa, motivo pelo qual ocorreu excesso de execução. Desta forma, ACOLHO a impugnação. Por conseguinte, condeno o exequente GUSTAVO EMMANUEL DE LIMA XAVIER ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o importe relativo ao excesso na execução, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A respeito, o e. TJDFT já se pronunciou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Reconhecido o excesso de execução em cumprimento de sentença, deve ser arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico). 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido, ou seja, do excesso de execução reconhecido, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do STJ. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1874480, 07123749820248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DIFERENÇA DECOTADA DO MONTANTE DA DÍVIDA. 1. O reconhecimento do excesso de execução, em impugnação do cumprimento de sentença, enseja a condenação do exequente em honorários de sucumbência fixados em percentual sobre o proveito econômico, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado. 2. O proveito econômico (excesso de execução), no caso dos autos, equivale a R$ 26.831,39 (vinte e seis mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos); montante obtido a partir da subtração entre o valor cobrado pela parte exequente (R$ 315.980,93) e o valor total da execução apurado pela contadoria judicial após a impugnação apresentada pela parte executada/agravada (R$ 289.149,44). 3. Portanto, 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido corresponde a R$ 2.683,15 (dois mil seiscentos e oitenta e três reais e quinze centavos). 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1869412, 07519166020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos) Desta forma, a considerar que o depósito para garantia do juízo inclui o valor da multa, bem como que os cálculos sob o id. 206150204 – R$ 11.101,28 – foram atualizados em 01/08/2024, com a exclusão da penalidade, faz-se necessária a apuração do valor devido ao credor, a fim de verificar o saldo a ser restituído ao devedor. Desta forma, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, verificação do importe atualizado. Deverão ser considerados: a) o depósito sob o id. 199031868, promovido em 03/06/2024 (id. 199058420); b) os cálculos sob id. 195523342, de 04/04/2024, nos quais incidem, erroneamente, multa de R$ 978,69, a qual deve ser atualizada e restituída ao devedor. Com o cumprimento, volvam-me os autos conclusos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.