Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735691-59.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALDIRENE VENANCIO DE AMORIM
REQUERIDO: RAFAEL HENRIQUE MOREIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VALDIRENE VENÂNCIO DE AMORIM contra a sentença prolatada sob o ID de n. 249160548, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade, imprimindo caráter infringente ao recurso. Aponta omissão quanto à prova testemunhal produzida e acerca dos documentos juntados aos autos. Acrescenta que a conclusão de que houve alienação do lote em duplicidade implica contradição e obscuridade. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Ao contrário do alegado pela embargante, não prospera a alegação de omissão, na medida em que o Julgador enfrentou todos os pontos relevantes da lide proposta, tendo declinado, de forma expressa e precisa, os fundamentos jurídicos que conduziram à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Nesse aspecto, cabe o registro que houve valoração estrita de todo o acervo probatório constante nos autos, na medida em que consta na sentença embargada que o embargado comprovou a participação em assembleias da Associação de Moradores e foi demandado pela Associação para pagamento das cotas condominiais atrasadas. Ademais, os depoimentos das testemunhas reforçaram a fundamentação que resultou no não acolhimento do pedido, visto que, apesar de residirem no condomínio há mais de 10 anos e já terem sido síndicos nele, ambas afirmaram em juízo que não conhecem a demandante, a comprometer a alegação de que a embargante exerce posse sobre o lote. Dessarte, da leitura atenta do teor da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos. De igual modo, não prospera a alegação de contradição, visto que consta na sentença embargada adequada fundamentação no sentido de que a embargante não provou que possui a melhor posse do lote. E não é só. É preciso consignar que a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca da questão controvertida. Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à decisão embargada, decorrente de incoerência entre a fundamentação adotada e as conclusões jurídicas alcançadas. 2. O vício que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 876.625/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016). 3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos com o objetivo de corrigir erro material constante de decisão colegiada. 4. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (Acórdão nº 1134381, 20160111273092APC, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 6.11.2018) Assim, não há que se falar em contradição interna constante na sentença embargada. Ademais, não obstante o esforço argumentativo da embargante, não prospera a alegação de obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade. O convencimento motivado do Julgador, formado à luz do contraditório, foi em sentido diverso do que defende a embargante. Mas o mero descontentamento não sustenta a oposição dos embargos de declaração. Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide. Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pela embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação. Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC). Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito