Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
8. Assim, diante da inexigibilidade do débito e do acordo feito entre as partes, determino a suspensão do processo até 28 de junho de 2028. 9. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente (Distrito Federal) para informar e comprovar se o débito foi integralmente quitado e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, pena de preclusão. 10. Transcorrido o prazo SEM manifestação do Distrito Federal, venham os autos conclusos para sentença de extinção do processo, se o caso. 11. Por outro lado, acaso a parte exequente noticie e comprove o inadimplemento do débito, proceda-se ao registro do movimento de levantamento da suspensão. 12. Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 13. Em seguida, venham os autos conclusos para análise de eventual pedido(s) apresentado(s) pelo Distrito Federal, ora parte exequente. 14. Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). Brasília/DF.