Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0757828-87.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: MARIO FERREIRA RODRIGUES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência (art. 355, I, CPC). A parte autora ajuizou a presente ação objetivando que o requerido emita a CNH definitiva sem qualquer restrição. Nos termos do art. 148 do CTB, o período de permissão para dirigir consiste em fase do processo de habilitação, in verbis: "Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1.º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com trânsito. § 2.º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de 1 (um) ano. § 3.º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de 1 (um) ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4.º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5.º (...)." A concessão da carteira nacional de habilitação ao permissionário é uma expectativa de direito, que se concretiza mediante o preenchimento dos pressupostos legais: decurso do prazo de 1 ano e ausência de infrações de natureza grave, gravíssima ou reincidência em infração média. No caso dos autos, a parte autora foi autuada por duas infrações de natureza média, as quais foram cometidas enquanto possuía apenas permissão para dirigir veículos. Com efeito, a alegação da parte autora no sentido de que as infrações de trânsito não estão relacionadas à capacidade de dirigir não merece prosperar, considerando, principalmente, ter sido ela autuada por violação aos artigos 218, I e 181, IV, do CTB. Não há dúvida de que a conduta de transitar acima da velocidade superior a máxima permitida para o local ocasiona risco à segurança do trânsito e da coletividade. Ademais, a despeito da declaração de ID 186971226, pela qual suposto terceiro adquirente do veículo assume a responsabilidade pelas penalidades, não há nos autos requerimento de transferência da responsabilidade das infrações, razão pela qual as penalidades são de responsabilidade do proprietário do veículo (artigo 257, § 7º, CTB) Assim, não vislumbro irregularidade no ato do requerido em não expedir a CNH definitiva, em razão da reprovação na etapa final do processo de habilitação, cumprindo ao futuro condutor reiniciar o processo. É o que decorre do texto legal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, conforme preleciona o art. 55 da Lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente