Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0760466-30.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA., GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. SENTENÇA ExFisc 0760466-30.2022.8.07.0016
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em face de GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA e outros. Em face do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80 e 924, III, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da fixação destes nos autos dos embargos à execução. Libere-se o seguro-garantia ou o depósito, se houver. Expeça-se Alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intime-se. EEFis 0744252-27.2023.8.07.0016
Trata-se de embargos à execução opostos por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA em face do DISTRITO FEDERAL, em que a embargante postula o reconhecimento da nulidade das CDAS que embasam a ExFisc 0760466-30.2022.8.07.0016. A inicial foi recebida com efeito suspensivo (ID 186386453). No ID 191126813, o Distrito Federal informou que está adotando as medidas administrativas para que o cadastro dos créditos no SITAF seja atualizado para a situação 34 (CANCELADO). É o breve relatório. Constata-se que nos autos da ação de Execução Fiscal correlata foi proferida sentença de extinção do feito executivo e determinada a liberação da apólice de seguro-garantia. Assim, verifico que os presentes Embargos restaram prejudicados, razão por que JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, os presentes Embargos à Execução em face da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade, e considerando que o cancelamento somente ocorreu após o ajuizamento dos embargos à execução, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa. Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Deixo de reduzir pela metade os honorários (art. 90, §4º, CPC), pois não se trata de reconhecimento da procedência do pedido, mas de desistência pelo exequente/embargado. Nesse sentido: Acórdão 1829522, 07238210620228070016, Relator: LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 21/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada. Após o trânsito em julgado para as partes, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.