Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014169-55.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: ANTONIO HERNANI FONTENELE VIEIRA
EXECUTADO: ANDERSON CLEYTON PINHEIRO, RENATHA MALAQUIAS DE AZEVEDO FERRAZ, THAMIRES FRANCELINO MENDONCA DE MELO, WELLINGTON DA COSTA MELO, MIRIAN MARA MALAQUIAS DE MELO DESPACHO Nos termos das decisões anteriores (ID 198464498 e ID 217158995), foi determinado ao exequente que adotasse as providências necessárias ao cancelamento do registro do contrato de compra e venda (R-8/36.039), uma vez que a penhora do imóvel somente poderia ser efetivada após a devida regularização da matrícula. O exequente informa que, ao tentar cumprir a determinação, foi impedido de emitir o ITBI, pois o imóvel possui débitos de IPTU, além de constar no cadastro da Secretaria de Economia do DF como proprietário Luiz Geraldo de Melo, pessoa estranha ao presente feito. Alega, ainda, que a impossibilidade de recolhimento do ITBI inviabiliza o cancelamento do registro do contrato e, por consequência, a penhora do bem. No entanto, conforme já consignado, a averbação da rescisão do contrato de compra e venda e o cancelamento do registro respectivo são providências essenciais para garantir a continuidade registral, nos termos do princípio da continuidade, evitando que haja um descompasso entre a realidade fática e os assentos cartorários. A ausência dessa regularização impede a penhora do bem, pois compromete a segurança jurídica do ato e pode gerar futuros óbices na execução. Diante desse cenário, considerando que o imóvel se encontra cadastrado em nome de terceiro e que há pendências tributárias que impedem a regularização dominial, a penhora pretendida não pode ser deferida no momento, sob pena de afronta às normas registrais e à segurança jurídica da execução. Por outro lado, a alegação de impossibilidade de regularização da matrícula não exime o exequente do dever de demonstrar as medidas concretas que foram adotadas para superar os óbices relatados. Sendo assim,
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove ter diligenciado efetivamente para a regularização do imóvel, mediante a apresentação de documentos que evidenciem a solicitação de certidão atualizada de matrícula, contendo a cadeia dominial atualizada, bem como a adoção de providências junto à Secretaria de Economia do DF, a fim de esclarecer e, se possível, regularizar a titularidade cadastral do bem. Além disso, deverá comprovar a existência e o montante dos débitos de IPTU, indicando eventual proposta de regularização. Somente após a efetiva demonstração da possibilidade jurídica da penhora do bem é que será possível examinar o pedido formulado. Decorrido o prazo sem a adoção das medidas necessárias, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.