Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006426-28.2015.8.07.0003.
AUTOR: METRO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME RECONVINDO: METRO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME
REU: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, ERBE INCORPORADORA S.A., ERBE INCORPORADORA 077 LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos encontram-se na fase de liquidação de sentença, a fim de que se apure o valor devido à título de indenização pelo atraso na entrega do imóvel até a efetiva entrega das chaves. A parte credora, em seu pedido de liquidação de sentença requereu a multa contratual de 0,5% sobre o valor do imóvel por mês, a partir do dia 30.10.2013 até a data da efetiva disponibilização das chaves, dia 13/12/2016, conforme id. 123108350 e honorários de sucumbência no valor de 40% sobre 15% sobre o valor da condenação (Id 130290719). Por meio da decisão de Id 179177828 - Pág. 2, este Juízo fixou os parâmetros para atualização do débito. Apresentados os cálculos, a parte devedora discordou dos mesmos, alegando que não foram observados os indices estabelecidos no contrato (Id 189878611). Diante da divergência os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. A parte devedora impugnou os cálculos apresentados (Id 192486459). Este juízo novamente precisou estabelecer os parâmetros para elaboração dos cálculos, conforme se depreende da leitura da decisão de Id 197688114. Após o retorno dos autos da Contadoria, as partes concordaram com os cálculos apresentados no Id 201846218. Vieram os autos em conclusão. Assim, diante da anuência das partes com os cálculos apresentados, fixo o valor da presente liquidação em R$ 241.768,70 (duzentos e quarenta e um reais e setecentos e sessenta e oito centavos e setenta centavos) e declaro encerrada a fase de liquidação de sentença. Promova a Secretaria o cadastro de RODRIGO VIDERES DE SENA MARTINS, como credor no presente feito, pois é titular de honorários fixados na fase de conhecimento. Após, o intime quanto à presente decisão. Preclusa esta decisão, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, findo os quais, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)