Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020463-26.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: SARKIS MINERACAO LTDA
EXECUTADO: ACCL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução, suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. A parte credora foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Conforme se depreende da leitura do feito, a execução foi lastreada em cédula de crédito (ID 57097093 - Págs. 1- 4). Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 10.19.2917 (ID.57097251 - Pág. 1), em decorrência da não localização de bens passíveis de constrição para satisfação do débito, conforme determina o art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decido. O CPC/1973, sob a égide do qual se originou a demanda ora em comento, não trazia disciplina clara acerca da prescrição intercorrente. No entanto, o CPC/2015, ora em vigor, expressamente estabeleceu critérios para a sua ocorrência: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a fluir automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que deverá corresponder ao lapso prescricional do título subjacente. Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo. Deveras, na prática, a novel norma processual apenas ampliou a aplicação do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ a todas as execuções: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Repisa-se: não mais há, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
No caso vertente, o pleito injuntivo embasa-se em título de crédito, é tem como prazo prescricional de 3 anos. Encontrando-se o feito paralisado desde 10.10.2017 (ID 57097251 - Pág. 1), já transcorrido o triênio prescricional sob a vigência do CPC/2015, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS. ART. 921 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. LEI Nº 5.474/1968. Art. 206-A do CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva com base em duplicata é de três anos, conforme estipulado pelo artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 2. No presente caso, após o término do período de suspensão, conforme o artigo 921, III, § 4º, do CPC c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que coincide com o mesmo período de prescrição da pretensão, conforme estabelecido pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 206-A do Código Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1874970, 07084814320178070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no PJe: 22/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que o executado somente se manifestou nos autos nessa oportunidade, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título em que se funda a execução e resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, pois o credor não deu causa a resolução do processo, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente