Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003265-93.2000.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GRAZIELLA LAGE BARBOSA FARIAS RENAULT FERREIRA, ROSALITA MAIRIM FARIAS RENAULT FERREIRA DUARTE, JOSE FRANCISCO FARIAS RENAULT FERREIRA JUNIOR HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALDREE AZEVEDO LUSTOSA FARIAS REPRESENTANTE LEGAL: M. L. L. R. N., REGINA FRANCINA AZEVEDO LUSTOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de inventário finalizado dos bens deixados por JOSE ANTONIO RENAULT FERREIRA e RISOLITA FARIAS RENAUT FERREIRA, qualificados nos autos. Com a finalização do inventário, exaure-se a competência do juízo sucessório, devendo o pedido de autorização para alienação de cota-parte de herdeiro menor ser julgado por ação de alvará, de competência do juízo de família. Neste sentido, o entendimento do e. TJDFT: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. INVENTÁRIO. FINALIZADO. FORMAL DE PARTILHA. EXPEDIDO. JUÍZO INVENTARIANTE. PREVENÇÃO. INEXISTENTE. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Registrado o formal de partilha e regularizada a transmissão do domínio ao herdeiro, a expedição de alvará judicial de bem em nome de menor não envolve questão sucessória, mas de administração de bens, não dependendo, portanto, de qualquer análise ou autorização do Juízo inventariante. 2. Inexiste vínculo de acessoriedade entre o pedido de alvará e o inventário finalizado que justifique a prevenção estabelecida no art. 61 do CPC, tampouco a conexão prevista no art. 55 do mesmo diploma legal. 3. Considerando que o inventário já foi finalizado, não há que se falar em prevenção do Juízo inventariante para decidir acerca de pedido de autorização para alienação dos imóveis pertencentes ao herdeiro menor de idade. 4. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1737858, 07173031420238070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no PJe: 9/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." "COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO. CONEXÃO.1 - Julgada a partilha e entregue o quinhão dos herdeiros, cessa a competência do juízo do inventário, não lhe cabendo decidir pedido de autorização para venda de imóvel que coube a herdeiro menor. 2 - Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juízo suscitante: 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho. COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL.(Acórdão 532939, 20110020140698CCP, Relator: JAIR SOARES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/9/2011, publicado no DJE: 9/9/2011. Pág.: 47)" Dessa forma, indefiro o processamento do pedido de ID 194679692 nestes autos. Arquivem-se.I. Brasília-DF, 29 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente)