Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022436-21.2013.8.07.0003.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA
EXECUTADO: ABRAAO GOMES DE BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de processo de execução, suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Conforme se depreende da leitura do feito, a execução foi suspensa por 1 ano a partir de 25/02/2016 por inexistência de bens. A execução se fundou em cédula de crédito bancário e ao contrário do entendimento da parte credora, o prazo prescricional é de 3 anos. Assim, o prazo final da prescrição intercorrente ocorreu em 25/02/2020. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito comercial, incide o prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme art. 70 da LUG, c/c arts. 5º da Lei 6.840/80 e 52 do Decreto-lei 413/69. 2. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 ano, previsto no art. 921 § 1º do CPC/2015, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. É assente no STJ o entendimento de ser prescindível a intimação pessoal do exequente, a fim de oportunizá-lo a promover o andamento do feito. 4. Rechaça-se a tese de que a digitalização dos autos afastou a prescrição intercorrente, se estes ficaram indisponíveis por apenas 20 dias, sem qualquer prejuízo às partes. 5. Incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação executiva frustrada pela prescrição intercorrente. Precedentes. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1427487, 00422860420128070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2022, publicado no PJe: 27/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A redação original do art. 921, § 4º, do CPC dispõe que decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ressalto que, durante o prazo da prescrição, não houve indicação concreta de bens penhoráveis que justificasse a suspensão do prazo. Nítido, portanto, que no presente caso operou-se a prescrição intercorrente. Desse modo, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do título em que se funda a execução (cumprimento de sentença) e resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, pois não deu causa o credor, sendo a prescrição decorrente da lei, não se podendo aplicar literalmente o art. 85 do CPC, pois o credor não deu causa a resolução do processo, mas sim a ausência de bens penhoráveis da parte devedora. Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente