CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ
OAB/DF 12674·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO DE CASTRO LOBO
OAB/DF 32901·CPF·Representa: Autor
GILBERTO ALVES XAVIER
OAB/DF 73394·CPF·Representa: Autor
WILSON JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
OAB/DF 78063·CPF·Representa: Autor
WAGNER MONTEIRO DE ANDRADE
OAB/DF 54078·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 22:13
Publicação
28/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a executada acerca do valor retido e depositado ao ID 276185416, para que, querendo, apresente eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, e demais documentos que entenda pertinentes, sob risco de indeferimento. Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, retornem conclusos para análise. Publique-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
26/05/2026, 00:00
Recebimento
22/05/2026, 22:25
Outras Decisões
22/05/2026, 22:25
Conclusão
22/05/2026, 19:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2026, 14:18
Documento (Certidão)
16/05/2026, 03:16
Publicação
30/04/2026, 02:17
Documento (Certidão)
29/04/2026, 14:43
Documento (Certidão)
29/04/2026, 14:43
Documento
29/04/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 273249618, que atesta o decurso do prazo sem manifestação da executada acerca do valor depositado ao ID 269233779, bem como a inexistência de controvérsia pendente sobre a constrição,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento do valor em favor da parte exequente. Expeça-se imediatamente alvará de levantamento em relação ao montante depositado ao ID 269233779, no valor de R$ 48.292,89 em favor da parte exequente. Caso ainda não tenha sido informada conta bancária, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dados bancários para transferência, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Havendo indicação, expeça-se alvará eletrônico para transferência, independentemente de nova conclusão. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a certidão de ID 273249618, que atesta o decurso do prazo sem manifestação da executada acerca do valor depositado ao ID 269233779, bem como a inexistência de controvérsia pendente sobre a constrição,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento do valor em favor da parte exequente. Expeça-se imediatamente alvará de levantamento em relação ao montante depositado ao ID 269233779, no valor de R$ 48.292,89 em favor da parte exequente. Caso ainda não tenha sido informada conta bancária, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar dados bancários para transferência, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Havendo indicação, expeça-se alvará eletrônico para transferência, independentemente de nova conclusão. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:49
Recebimento
24/04/2026, 22:00
Outras Decisões
24/04/2026, 22:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2026, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2026, 10:01
Documento (Certidão)
22/04/2026, 19:28
Documento
22/04/2026, 19:28
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:22
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:18
Petição (Resposta)
07/04/2026, 11:14
Documento (Certidão)
27/03/2026, 03:12
Publicação
25/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de ID 267290819, ao argumento de existência de contradição interna, consistente no fato de ter sido reconhecida a preclusão da decisão que manteve a penhora e, simultaneamente, concedido prazo à executada para manifestação acerca do valor depositado por terceiro. A executada apresentou contrarrazões ao ID 269427326, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. Sobreveio, ainda, petição da executada ao ID 269348283, instruída com documentação contábil (ID 269348290), por meio da qual requer a reavaliação da medida constritiva. Decido. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada reconheceu a preclusão da decisão de ID 263545719, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição dos créditos da executada. Tal preclusão, todavia, refere-se à discussão acerca da legalidade e adequação da medida constritiva à luz dos elementos então constantes dos autos. A intimação da executada para se manifestar acerca do valor depositado por terceiro não implica reabertura de prazo recursal, tampouco rediscussão da matéria já decidida, constituindo mera garantia do contraditório quanto a ato executivo superveniente. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os comandos decisórios. Dessa forma, ausente qualquer vício, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa, por não evidenciado caráter manifestamente protelatório. II – DO PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA A executada requer a reavaliação da penhora de créditos, sob o argumento de inviabilidade da constrição. Todavia, conforme já consignado, a reavaliação da medida está condicionada à demonstração concreta da alegada inviabilidade, o que não se verificou no caso. O balanço patrimonial referente ao exercício de 2025 (ID 269348290) revela receita operacional líquida de R$ 11.198.530,68 e resultado positivo no exercício de R$ 3.511.560,36, evidenciando significativa capacidade econômica. Assim, não restou comprovado que a constrição inviabilize a atividade empresarial. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reavaliação da medida constritiva, mantendo-se a penhora de créditos. Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos ao ID 268409088; b) INDEFIRO o pedido de reavaliação da penhora formulado ao ID 269348283. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado ao ID 266477027, no montante de R$ 39.745,20, em favor do exequente. Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência dos valores, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que de sua titularidade, ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Havendo indicação, expeça-se alvará eletrônico para transferência, independentemente de nova conclusão. Quanto ao valor depositado ao ID 269233779, no montante de R$ 48.292,89, intime-se a executada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise da viabilidade de liberação do valor. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
23/03/2026, 00:00
Recebimento
19/03/2026, 15:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2026, 15:51
Petição (Contra-razões)
18/03/2026, 19:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 19:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:15
Documento (Certidão)
17/03/2026, 17:11
Publicação
16/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0018936-27.2016.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo Passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2026 15:20:18. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2026, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2026, 10:18
Documento (Certidão)
11/03/2026, 03:02
Publicação
06/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 263545719 rejeitou integralmente a impugnação à penhora e manteve hígida a constrição dos créditos da executada, com fundamento no art. 855 do CPC. Não houve interposição de recurso no prazo legal, operando-se a preclusão temporal, nos termos dos arts. 507 e 1.003, §5º, do CPC. Assim, a decisão encontra-se estabilizada no âmbito deste grau de jurisdição. Ressalte-se, todavia, que a ressalva nela constante, no sentido de que a medida poderá ser reavaliada mediante apresentação de documentação contábil idônea, não constitui reabertura de prazo recursal, tampouco implica suspensão da eficácia da constrição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de mera possibilidade de reexame da adequação da medida à luz de eventual fato superveniente devidamente comprovado, o que pode ser suscitado a qualquer tempo, independentemente de prazo previamente fixado, por se tratar de matéria relacionada à adequação dos atos executivos. Desse modo, é desnecessária a concessão de novo prazo para juntada de documentação contábil, podendo a executada, caso entenda pertinente, instruir eventual pedido de reavaliação com os documentos técnicos que reputar adequados. Quanto ao mais, a terceira devedora Bradesco Saúde S/A informou o depósito judicial do montante de R$ 39.745,20, referente à retenção de créditos da executada, em cumprimento à ordem emanada deste Juízo. Intime-se a executada acerca do valor retido e depositado, para que, querendo, apresente eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para análise dos pedidos formulados pelo exequente, inclusive quanto ao levantamento dos valores constritos. Intimem-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
04/03/2026, 00:00
Recebimento
03/03/2026, 11:46
Outras Decisões
03/03/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 19:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 23:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:46
Documento (Certidão)
10/02/2026, 03:02
Publicação
04/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à penhora oposta pela executada em face da decisão de ID 256026700, que deferiu a penhora de créditos a receber junto às operadoras de saúde Unimed Seguros, Bradesco Saúde, Fascal, MedSenior e GEAP, nos termos do art. 855 do Código de Processo Civil. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a medida deferida não se confunde com penhora de faturamento empresarial, disciplinada pelo art. 866 do CPC, mas consiste em penhora de créditos decorrentes de relações jurídicas já constituídas entre a executada e terceiros devedores, providência expressamente autorizada pelo art. 855 do CPC. A equiparação pretendida pela executada, com o objetivo de submeter a constrição ao regime jurídico da penhora de faturamento, não encontra amparo legal, sendo inaplicáveis, de forma automática, os precedentes que tratam da excepcionalidade da constrição direta sobre a atividade empresarial. No tocante à alegada violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), observa-se que a executada não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e idônea, que a penhora dos créditos inviabiliza a continuidade de suas atividades. Os documentos acostados limitam-se à comprovação de despesas operacionais ordinárias, sem a apresentação de elementos técnicos indispensáveis à aferição da real capacidade financeira da empresa, tais como balanços patrimoniais ou relatórios contábeis que permitam verificar o impacto efetivo da constrição. Igualmente não procede a invocação genérica da função social da empresa e do direito fundamental à saúde como óbices à constrição judicial. Tais valores, embora relevantes, não conferem imunidade à execução, especialmente diante de crédito líquido, certo e exigível, cuja satisfação vem sendo frustrada há longo lapso temporal. Quanto à alegada prioridade de créditos tributários e trabalhistas,
trata-se de argumento inaplicável ao presente feito, que consiste em execução individual, inexistindo concurso formal de credores que autorize a incidência da ordem legal de preferência. Por fim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indeferida a tutela de urgência, notadamente porque o perigo de dano alegado não se encontra comprovado por elementos objetivos e contemporâneos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo íntegra a decisão de ID 256026700. Ressalvo que a medida poderá ser reavaliada, a requerimento da executada, desde que apresentada documentação contábil idônea capaz de demonstrar, de forma concreta, a alegada inviabilidade da constrição. Intime-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/02/2026, 00:00
Recebimento
29/01/2026, 14:49
Indeferimento
29/01/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 19:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 18:19
Documento (Certidão)
19/01/2026, 11:40
Documento (Certidão)
14/01/2026, 18:36
Publicação
19/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento n. 0734388-42.2025.8.07.0000 (ID 259890586), revogo a decisão de ID 244622560, que aplicou à parte executada multa de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, conforme previsto no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do exequente, nos termos do despacho de ID 258604368. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/12/2025, 00:00
Recebimento
15/12/2025, 23:13
Outras Decisões
15/12/2025, 23:13
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 18:57
Documento (Ofício)
12/12/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:42
Publicação
06/12/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação de ID 258558225, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a não manifestação, no prazo estipulado, implicará em preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
04/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 23:55
Mero expediente
02/12/2025, 23:55
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:33
Documento (Certidão)
27/11/2025, 11:48
Publicação
17/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES Decisão Ao ID 252976626, pretende o exequente que seja determinada a penhora de créditos da parte executada CLÍNICA RECANTO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA – EPP, CNPJ: 01.431.250/0001-49 e/ou KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES, CPF: 538.184.821-87, que porventura existam junto às empresas Unimed Seguros, Bradesco Saúde, Fascal, MedSenior e GEAP, decorrentes de contratos de prestação de serviços ou repasses por atendimentos realizados. Nos termos da lei processual civil, desde que haja crédito devidamente constituído em favor do executado, é possível a penhora de valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro devedor e do próprio executado para que se abstenha de praticar ato de disposição do crédito. Leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil, RT, p. 1742): “Penhora de créditos. Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer. Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado)”. Com efeito, a penhora de créditos recebíveis de terceiros se mostra plenamente possível, nos termos do art. 855 do Código de Processo Civil. No caso, o exequente demonstrou ter empreendido esforços para identificar bens passíveis de constrição e apresentou indícios de que a executada mantém relação comercial com as empresas acima mencionadas, nas quais possivelmente detém créditos decorrentes da prestação de serviços de saúde. Considerando o valor expressivo do débito — 5.621.497,59 —, a ausência de localização de outros bens penhoráveis e o dever do juízo de adotar medidas eficazes para a satisfação do crédito (art. 4º, art. 6º e art. 797 do CPC), a medida mostra-se razoável, proporcional e adequada. Este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CHEQUE. PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO OBTIDO EM ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE. INADMISSIIBLIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos da lei processual civil, desde que se tenha um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito - CPC, art. 855. 2. Diante da existência de crédito do executado devidamente constituído em acordo judicial, com prestações mensais a serem depositadas diretamente em sua conta corrente, impõe-se o deferimento do pedido de penhora com vistas a satisfazer o interesse do exequente. 3. Os depósitos não serão realizados diretamente na conta corrente do exequente, mas em conta vinculada ao juízo, notadamente porque a medida constritiva não se traduz em efetivo pagamento, mas em meio processual destinado a garantir o pagamento do débito caso o executado não obtenha êxito em eventual impugnação. 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1176043, 07002878620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019. Pag.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS. CONTRATOS COM TERCEIROS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. Demonstrado nos autos que os agravados receberão quantia considerável em razão da resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel com terceiro, deve ser providenciada a intimação deste, devedor dos executados, com o intuito de que seja promovido o depósito de tal montante em juízo, e, por consequência, a penhora de crédito pretendida, conforme o disposto no artigo 855, do Código de Processo Civil. O artigo 4º, do Código de Ritos, inserido nas normas fundamentais do processo civil, orienta que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. Logo, obtida decisão favorável no processo de conhecimento ou de execução de título, o vencedor deve receber o seu crédito em prazo razoável, incumbindo ao julgador, imbuído do princípio da cooperação (artigo 6º), colaborar para que atividade satisfativa alcance o fim esperado. (Acórdão 1243320, 07023366620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pag.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DEFIRO, com fundamento no art. 855 do Código de Processo Civil, o pedido formulado ao ID 252976626, para determinar a penhora dos créditos que couberem à executada CLÍNICA RECANTO DE ORIENTAÇÃO PSICOSSOCIAL LTDA – EPP (CNPJ: 01.431.250/0001-49) e/ou KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES (CPF: 538.184.821-87), derivados de contratos firmados entre elas e as empresas Unimed Seguros, Bradesco Saúde, Fascal, MedSenior e GEAP, até o limite do crédito em execução, cujo valor atualizado consta da planilha apresentada no ID 249728651, qual seja, R$ 5.621.497,59. Expeçam-se ofícios às empresas acima listadas, para que depositem, em conta judicial vinculada a estes autos, os valores que tenham a repassar à executada, limitados ao montante do crédito exequendo. Da penhora, intimem-se as partes executadas, por meio de seus advogados ou, não tendo constituído procurador, pessoalmente, para que apresentem eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo e com a manifestação do executado, intime-se o exequente para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, implicará em preclusão. Tornem os autos conclusos após as manifestações. Atribuo força de ofício à presente decisão. Publique-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2025, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2025, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2025, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2025, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2025, 10:48
Recebimento
06/11/2025, 19:24
deferimento
06/11/2025, 19:24
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:46
Publicação
14/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o art. 790, inciso III, do Código de Processo Civil, autorize a constrição de bens e valores em poder de terceiros, a adoção dessa medida pressupõe demonstração mínima de plausibilidade quanto à existência de crédito do executado junto à pessoa jurídica indicada, sob pena de transformar a execução em diligência meramente especulativa e destituída de efetividade. No caso, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de ofício às empresas gestoras de planos de saúde mencionadas, sem apresentar qualquer documento ou elemento concreto que evidencie a existência de relação contratual, prestação de serviços ou crédito pendente em favor da executada. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o pedido com elementos mínimos de prova que indiquem a efetiva existência de créditos da executada perante as empresas mencionadas, sob risco de manutenção do indeferimento e prosseguimento regular do feito. Publique-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
13/10/2025, 00:00
Recebimento
10/10/2025, 10:45
Outras Decisões
10/10/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 20:40
Publicação
18/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a indicar bens passíveis de penhora e a apresentar planilha atualizada do débito, o exequente requereu a expedição de ofícios a vinte empresas de plano de saúde, a fim de que informem se a executada possui créditos a receber, com indicação de valores e previsão de pagamento. O pedido, tal como formulado, não pode ser acolhido. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), competindo-lhe, nos termos do art. 798, inciso II, do CPC, indicar os meios executivos tendentes à satisfação do crédito. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em consonância com os princípios da cooperação, da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de impor ao Judiciário diligências de caráter genérico, custosas e desprovidas de efetividade. A expedição indiscriminada de ofícios a vinte empresas distintas representa medida excessivamente onerosa à máquina judiciária, convertendo-se em verdadeira busca exploratória sem demonstração mínima de plausibilidade quanto à existência de créditos da executada junto a todas as empresas listadas. Assim, mostra-se necessário que o exequente, valendo-se das informações de que dispõe, indique de forma específica e fundamentada a empresa com a qual a executada mantém vínculo negocial, de modo a justificar a pertinência da medida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de expedição indiscriminada de ofícios às vinte empresas listadas. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de forma objetiva e fundamentada a empresa com a qual a executada mantenha créditos a receber. Após, tornem conclusos para análise do pedido. Publique-se. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
17/09/2025, 00:00
Recebimento
15/09/2025, 18:37
Outras Decisões
15/09/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:39
Publicação
22/08/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos. Prossiga-se de acordo com a decisão agravada, exceto se for noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 243835244, intimando-se o exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2025, 00:00
Recebimento
19/08/2025, 23:16
Outras Decisões
19/08/2025, 23:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 20:28
Publicação
05/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se do pedido de reconsideração interposto pela parte executada, Clínica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda, em face da decisão que determinou a expedição do alvará no valor de R$ 364.225,40. Após detida análise, concluo que a solicitação não apresenta fundamentos novos que justifiquem a revisão da decisão anterior, a qual foi proferida em estrita conformidade com a legislação aplicável e com os provimentos jurisdicionais anteriores. O Direito é uma técnica a serviço de uma ética, de modo que o jogo processual e o manejo de expedientes devem ter limites, especialmente quando o tema já foi devidamente apreciado pelo Juiz Natural da causa. A ética não pode ser relegada a meras palavras vazias; as pretensões devem ser formuladas com responsabilidade e em conformidade com os padrões de legalidade. A parte executada reitera argumentos previamente considerados e rejeitados, sem apresentar novas provas ou elementos que possam alterar a análise efetuada. É evidente a intenção da parte devedora de procrastinar os atos de constrição e de gerar embaraços ao processo. Essa insistência em reabrir questões já decididas caracteriza conduta alinhada à litigância de má-fé, com o intuito de tumultuar o funcionamento do Judiciário e adiar a resolução da lide. Tal prática prejudica a eficiência do sistema e infringe os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, que são essenciais para uma atuação cooperativa no âmbito judicial. O limite de tolerância em relação a tais manobras é estabelecido pelo art. 77 do Código de Processo Civil, que impõe como deveres das partes e de seus procuradores não criar embaraços à efetivação e ao cumprimento das decisões jurisdicionais (inciso IV). Reitero que o juiz, ao decidir, fundamenta-se na lei e age de acordo com sua convicção e responsabilidade. Não há espaço para manobras de última hora que visem postergar a marcha do processo. O retrabalho é uma causa que pode gerar gargalos na gestão da unidade judiciária, especialmente em virtude do cumprimento de metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e seguidas pelas corregedorias dos Tribunais. O retardamento do processo de execução gera descrédito ao sistema de justiça, sendo fundamental que a cultura do cuidado seja observada por todas os atores do processo. Por fim, é imprescindível que as partes atuem com responsabilidade, utilizando o Judiciário de forma ética e respeitosa, evitando o uso do sistema como ferramenta para manobras procrastinatórias ou para elidir obrigações. A tutela dos direitos deve ser buscada com seriedade e boa-fé, assegurando a efetividade da Justiça.
Diante do exposto, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo a decisão anterior. A violação ao dever de lealdade processual constitui ato atentatório à dignidade da justiça (inciso IV), motivo pelo qual aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, conforme previsto no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
04/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2025, 13:01
Documento
31/07/2025, 13:01
Documento (Certidão)
31/07/2025, 12:58
Documento
31/07/2025, 12:58
Publicação
31/07/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:34
Recebimento
30/07/2025, 21:35
Outras Decisões
30/07/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado ao ID 243580502, pela parte exequente, dos valores transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, no montante de R$ 364.225,40, em razão da penhora no rosto dos autos de n. 0708776-87.2021.8.07.0018, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. A penhora foi determinada nestes autos pela decisão de ID 226015760 e teve a impugnação apreciada e rejeitada pela decisão de ID 230677730. A parte executada, CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA, agravou da decisão que rejeitou a impugnação. O agravo foi distribuído sob n. 0713247-64.2025.8.07.0000. Ao ID 234569362, decisão nestes autos condicionou a liberação dos valores oriundos da referida penhora ao julgamento definitivo do agravo. Agora, ao ID 243573920, veio comunicação da decisão transitada em julgado negando provimento ao agravo. Sendo assim, encontra-se preclusa a decisão que rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos de n. 0708776-87.2021.8.07.0018, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, não havendo qualquer controvérsia pendente de julgamento em relação aos valores transferidos para estes autos.
Diante do exposto, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia transferida para estes autos, no montante de R$ 364.225,40, e seus acréscimos, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se a proporção indicada ao ID 243580502, de 90% em favor do exequente e 10% de seu advogado, cuja procuração com poderes específicos encontra-se ao ID 36847217 e substabelecimento de ID 118982499. Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se * documento datado e assinado eletronicamente
30/07/2025, 00:00
Recebimento
28/07/2025, 18:04
Outras Decisões
28/07/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:21
Documento (Ofício)
22/07/2025, 12:41
Publicação
16/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela executada ao ID 239410376. Contudo, verifica-se que a referida manifestação foi protocolada após o transcurso do prazo legal, operando-se, portanto, a preclusão temporal. Transcorrido o prazo sem manifestação, opera-se a preclusão, sendo inviável a análise de insurgência apresentada intempestivamente.
Diante do exposto, deixo de apreciar a impugnação apresentada ao ID 239410376, por ser intempestiva. Quanto ao mais, retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 234569362, para aguardar o julgamento do agravo de instrumento nº 0713247-64.2025.8.07.0000, interposto pela parte executada. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
15/07/2025, 00:00
Recebimento
11/07/2025, 20:11
Outras Decisões
11/07/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 16:18
Publicação
17/06/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
Requerido: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou aos autos impugnação à penhora. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:32:46. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0018936-27.2016.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:54
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:16
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:10
Publicação
22/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018936-27.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos o Termo de Penhora no Rosto dos autos de ID 235962579. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:37:34. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 13:38
Documento (Ofício)
15/05/2025, 18:22
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:11
Publicação
08/05/2025, 02:27
Recebimento
07/05/2025, 20:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/05/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente visando à liberação imediata dos valores transferidos a este Juízo, decorrentes de penhora no rosto dos autos determinada em processo em que a executada figura como parte credora. Alega o exequente que a constrição foi regularmente acolhida pelo juízo de origem e que, embora tenha sido interposto agravo de instrumento pela executada, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, o que manteria hígida e plenamente eficaz a decisão de primeiro grau. Requer, com base nesse fundamento, a liberação parcial dos valores penhorados, com indicação da destinação proporcional pretendida. Não obstante os argumentos expendidos, razão não assiste ao exequente. Com efeito, a liberação de valores objeto de penhora judicial exige cautela, especialmente quando ainda pendente de julgamento recurso interposto pela parte executada, o qual, embora desprovido de efeito suspensivo, ainda não se encontra definitivamente apreciado. As decisões judiciais que autorizam a constrição de valores devem gozar de estabilidade, de modo a evitar retratações ou decisões conflitantes, sobretudo em se tratando de medida que envolve transferência definitiva de numerário. A prudência recomenda, portanto, o aguardo do desfecho do agravo de instrumento interposto, cuja tramitação se encontra em curso no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liberação dos valores penhorados. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte executada, bem como a resposta ao ofício de ID 232311647. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
07/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 16:34
Outras Decisões
05/05/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 19:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:59
Publicação
11/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mais, no que tange ao pedido de ID 231871806, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo nº 0701924-80.2021.8.07.0007, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 5.257.990,98, com os respectivos acréscimos financeiros. Oficie-se. Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo à presente decisão força de ofício. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mais, no que tange ao pedido de ID 231871806, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo nº 0701924-80.2021.8.07.0007, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 5.257.990,98, com os respectivos acréscimos financeiros. Oficie-se. Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo à presente decisão força de ofício. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao mais, no que tange ao pedido de ID 231871806, atentando-se para o fato de que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja,
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, nada obsta sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito. Dentro disso, defiro o pedido de penhora no rosto do processo nº 0701924-80.2021.8.07.0007, em trâmite no juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, penhorando-se os direitos de crédito do executado até o limite da quantia de R$ 5.257.990,98, com os respectivos acréscimos financeiros. Oficie-se. Aguarde-se a vinda do termo de penhora para os autos. Em seguida, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Atribuo à presente decisão força de ofício. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
10/04/2025, 00:00
Recebimento
08/04/2025, 19:16
deferimento
08/04/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:31
Documento (Ofício)
07/04/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:54
Publicação
01/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP ao ID 227024874, sob o argumento de que a penhora deferida no rosto dos autos 0708776-87.2021.8.07.0018, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, comprometeria diretamente a administração financeira da clínica, dificultando o cumprimento de obrigações fiscais, trabalhistas e contratuais. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 225961313. Decido. Nos termos do disposto no artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, é admissível a penhora de percentual do faturamento de empresa, desde que não inviabilize o exercício da atividade empresarial.
No caso vertente, entretanto, cumpre destacar que a decisão de ID 226015760 refere-se à penhora no rosto dos autos, modalidade que recai sobre direitos eventuais e futuros, tratando-se, portanto, de mera expectativa de crédito a ser recebido pela parte executada naquele feito. Outrossim, é ônus do executado demonstrar que os valores penhorados possuem natureza impenhorável ou que a constrição impõe óbice insuperável ao regular funcionamento da atividade empresarial. A respeito, destaco o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AFASTADA. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVADA. 1. Na hipótese, não houve objeção do juízo universal acerca da penhora, ressalvando-se a possibilidade de posterior reavaliação da questão, após a resposta do juízo cível, tendo o Ministério Público, inclusive, opinado pela possibilidade da penhora, desde que não represente levantamento de valores. Dessa forma, não se vislumbra, prima facie, incompetência do juízo. 2. A alegação de que a penhora inviabiliza a atividade empresarial, desacompanhada de qualquer documento que demonstre que a constrição impede a continuidade do cumprimento do contrato, não tem aptidão para afastar os efeitos da penhora determinada. 3. A parte agravada/exequente buscou a satisfação de seu crédito pelos meios prioritários previstos no artigo 835 do Código de Processo Civil, mas nenhuma das diligências se revelou hábil à satisfação da dívida. A existência de outra penhora, determinada no rosto dos autos, não impede a realização de outras medidas para adimplemento da obrigação. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1842669, 0703562-67.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 24/04/2024.)" No caso concreto, ausente qualquer comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável ou que a penhora impõe risco à continuidade da atividade empresarial, inexiste fundamento para a liberação dos valores, devendo ser mantida a constrição para garantir a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora. Aguarde-se a comunicação do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF acerca da existência de valores passíveis de destinação para esta execução, visando a quitação do débito. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, ficará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC, durante o qual também restará suspensa a prescrição, independentemente de nova intimação. Findo o prazo de suspensão sem novas diligências ou impulsionamento pela parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
31/03/2025, 00:00
Recebimento
27/03/2025, 19:12
Outras Decisões
27/03/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:56
Publicação
28/02/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação de ID 227024874, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. * documento datado e assinado eletronicamente
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 19:30
Mero expediente
25/02/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:08
Documento (Ofício)
21/02/2025, 19:11
Documento
19/02/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora. Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos. Sobre a questão, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o pedido. Quanto ao pedido de ID 225810682, intime-se o credor a comprovar que a parte executada possui créditos a receber nos autos 0708776- 87.2021.8.07.0018, devendo, ainda, juntar planilha do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
18/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 15:31
deferimento
14/02/2025, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:47
Recebimento
13/02/2025, 17:47
Outras Decisões
13/02/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:52
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:38
Publicação
22/01/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do Acórdão de ID 221470035 que conheceu o Agravo de Instrumento e deu-lhe provimento "para determinar a desconstituição da penhora deferida na origem sobre os créditos recebíveis de contrato com o Poder Público em nome da empresa" executada,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
10/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 22:25
Outras Decisões
08/01/2025, 22:25
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 11:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/12/2024, 13:33
Documento (Ofício)
19/12/2024, 09:21
Documento (Certidão)
18/11/2024, 22:42
Documento
18/11/2024, 22:42
Publicação
18/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atendimento ao Agravo de Instrumento nº 0725196-22.2024.8.07.0000, na forma da decisão de ID 215042340, expeça-se imediatamente alvará eletrônico das quantias depositadas nos autos ao ID 217403124 (R$ 13.036,13), em favor da executada CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.431.250/0001-49. Após, retornem-se os autos à suspensão, até o julgamento do agravo de instrumento interposto. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Recebimento
13/11/2024, 20:30
Outras Decisões
13/11/2024, 20:29
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 20:25
Documento (Certidão)
12/11/2024, 10:54
Documento (Certidão)
09/11/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:20
Decurso de Prazo
05/11/2024, 15:26
Documento (Certidão)
04/11/2024, 14:26
Documento (Certidão)
25/10/2024, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 13:34
Publicação
25/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:18
Publicação
24/10/2024, 02:16
Documento (Certidão)
23/10/2024, 23:19
Documento
23/10/2024, 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018936-27.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA intimada a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência. Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos. Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico. Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico. BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 18:30:25. GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral
23/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido da executada de devolução dos valores bloqueados nestes autos (ID 214702460). A penhora de créditos da executada oriundos de contratos firmados com a Administração Pública Federal foi deferida ao ID 185407483. Ofício determinando a transferência de valores a receber da devedora Clinica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda (ID 190917073) remetido à Diretoria de Economia e Finanças Da Aeronáutica ao ID 191204523, em 26 de março de 2024. Reposta ao ofício ao ID 195166433, informando o depósito de R$ 16.512,44 (dezesseis mil quinhentos e doze reais e quarenta e quatro centavos) na conta judicial vinculada a estes autos. Impugnação apresentada ao ID 193054430, rejeitada pela decisão de ID 200295378. Agravo de Instrumento ao ID 202383180, cuja decisão deferiu “o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o consequente desbloqueio e devolução dos valores constritos”. Em atendimento à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, foi determinada a expedição de novo Ofício à Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica para que suspendesse a transferência de valores a receber da para este juízo, devidamente encaminhado conforme certidão de ID 202669012. Decisão determinando a expedição de alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos em favor da executada Clinica Recanto de Orientação Psicossocial Ltda - EPP ao ID 202752558, devidamente cumprida ao ID 202918380. Ofício do Ministério da Defesa ao ID 209952673, datado de 3 de setembro de 2024, informando o cumprimento da ordem de suspensão de bloqueio de valores a receber pela executada. É o breve relatório. Decido. Houve expressa determinação da suspensão de bloqueio de valores a receber pela executada junto à Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica, conforme decisão em sede de Agravo de Instrumento (ID 202383180). Entretanto, considerando o lapso temporal entre a ordem de bloqueio e a ordem de desbloqueio, sobrevieram depósitos de valores a estes autos. Assim, imperativa a devolução dos valores ora depositados nos autos à executada, até o julgamento final do agravo de instrumento interposto. Assim, expeça-se imediatamente alvará eletrônico das quantias depositadas nos autos (R$ 94.729,27), em favor da executada CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.431.250/0001-49. Encaminhe-se novo ofício ao Hospital Militar de Área De Brasília para que se abstenha de efetuar novos bloqueios de valores a receber da devedora CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, CNPJ: 01.431.250/0001-49, até ulterior decisão judicial. Após, retornem-se os autos à suspensão, até o julgamento do agravo de instrumento interposto. Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 18:31
Recebimento
21/10/2024, 15:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/10/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:25
Publicação
15/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018936-27.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Autos na tarefa: aguardando julgamento de outra ação (agravo de instrumento). Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofícios encaminhados a esta serventia pelo Hospital Militar de Area de Brasília informando depósitos judiciais. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos para apreciação. BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 19:09:54. *documento assinado eletronicamente
14/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/10/2024, 03:06
Documento (Certidão)
12/10/2024, 03:03
Documento (Certidão)
10/10/2024, 19:15
Documento (Certidão)
09/10/2024, 03:07
Documento (Certidão)
09/10/2024, 03:04
Documento (Certidão)
04/09/2024, 16:35
Documento (Certidão)
14/08/2024, 09:08
Documento (Certidão)
06/08/2024, 18:00
Recebimento
02/08/2024, 20:29
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 17:33
Documento (Certidão)
02/08/2024, 17:31
Recebimento
17/07/2024, 15:05
Outras Decisões
17/07/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:59
Mero expediente
17/07/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:08
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:18
Publicação
05/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 08:32
Publicação
04/07/2024, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da decisão de ID 202726802, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 195166433 (R$ 16.512,44), em favor da executada CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.431.250/0001-49. Observem-se os dados bancários indicados ao ID 202457980. Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
04/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
03/07/2024, 22:45
Documento
03/07/2024, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. Tendo em vista o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, oficie-se à DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DA AERONÁUTICA para que suspenda a transferência de valores a receber da devedora CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, CNPJ: 01.431.250/0001-49 para este juízo. Confiro a esta decisão, força de ofício. Quanto ao mais, considerando que a decisão agravada condicionou a liberação de valores à preclusão, o cumprimento da determinação ficará condicionado ao trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto. Assim, aguarde-se o seu julgamento. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2024, 00:00
Recebimento
02/07/2024, 22:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/07/2024, 22:33
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:23
Documento (Certidão)
02/07/2024, 14:10
Recebimento
02/07/2024, 00:11
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/07/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 19:04
Publicação
19/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES ao ID 193054430, ao argumento de que a penhora deferida tornaria inviável o exercício da atividade empresarial.. Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 197072059. Novos documentos juntados aos IDs 198639933 e seguintes. Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 200155068. Decido. Como cediço, nos termos do disposto no artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de percentual de faturamento de empresa, desde que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Entretanto, de plano, impera anotar que a decisão de ID 185407483 não trata de penhora de faturamento, como argumenta o executado, mas sim de penhora de créditos recebíveis de terceiros, prevista no art. 855, do Código de Processo Civil. Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância constrita se tratava de verba impenhorável ou que, de fato, inviabilizasse sua atividade empresarial, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente sua alegações. Saliento que cabe ao executado a prova de que os valores penhorados constituem verba impenhorável. Sobre a questão, destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA/AGRAVANTE. INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA CONSTRIÇÃO JUDICIAL ORDENADA SOBRE CRÉDITOS QUE TEM A RECEBER DO PODER PÚBLICO EM PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS À SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PENHORA ALEGADAMENTE INVIABILIZADORA DA CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. ASSERTIVA VAZIA PORQUE NÃO COMPROVADA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A penhora de crédito derivado de contrato celebrado pela executada encontra fundamento nos arts. 835, XIII e 855 do CPC e constitui meio legítimo para garantir a execução. 1.1. A penhora de dinheiro não é apenas preferencial, mas prioritária. Frustrada essa possibilidade, em razão da informação de ausência de localização de ativos financeiros em nome da agravante em pesquisa realizada no sistema BacenJud, o juízo optou pela penhora de créditos a serem por ela recebidos em contratos de prestação de serviços a terceiros. 2. Não socorre à sociedade empresária devedora, ora agravante, a genérica alegação de que efetivada indevida penhora sobre a totalidade de seu faturamento, uma vez que, até o momento, descuidou de atender à elementar cautela relativa ao cumprimento do ônus probatório que lhe cabe para comprovar dita assertiva. Não servem, portanto, a assegurar-lhe melhor posição jurídica a interposição deste recurso tampouco o manejo concomitante de impugnação perante o juízo de origem. Persistência inútil enquanto não realizada a imprescindível atividade probatória. 3. Faltantes elementos de convicção evidenciadores de que o processamento da execução se faz por meio mais gravoso, especialmente porque sequer indicada a modalidade menos onerosa a ser observada, conforme permissão posta no art. 805, parágrafo único, do CPC, devem ser mantidos os atos expropriatórios já determinados. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1404160, 07002470220218079000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados constituem verba impenhorável ou inviabilizem a atividade empresarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. Rejeito, portanto, a impugnação à penhora. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada ao ID 195166433 (R$ 16.512,44), em favor do credor. Observem-se os dados bancários informados ao ID 200155068(procuração ao ID 36847217, e substabelecimento ao ID 118982499). Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
18/06/2024, 00:00
Recebimento
14/06/2024, 17:09
Indeferimento
14/06/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 19:24
Publicação
05/06/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
Requerido: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 31 de maio de 2024 09:34:35. MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0018936-27.2016.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:05
Publicação
21/05/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, foi deferida a penhora de créditos da executada oriundos de contratos firmados com a Administração Pública Federal, sendo certo que, acaso venha a ser atingida verba capaz de comprometer o efetivo funcionamento da pessoa jurídica, cumpre à devedora alegar e demonstrar oportunamente esses fatos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO FATURAMENTO DE EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OUTROS BENS APTOS A SATISFAZER A DÍVIDA. PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Destarte, "O recurso de agravo deve ser analisado como um gênero recursal, existindo três diferentes espécies de agravo previstos no Novo Código de Processo Civil, todas com prazo de interposição de 15 dias. Contra determinadas decisões interlocutórias de primeiro grau é cabível o agravo de instrumento, sendo que as decisões interlocutórias de primeiro grau não recorríveis por tal recurso (art. 1015 do Novo CPC) são impugnáveis como preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso (art. 1.009, § 1º, do Novo CPC). Contra as decisões monocráticas proferidas no Tribunal cabe agravo interno ou agravo em recurso especial e extraordinário, a depender da espécie de decisão". (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, Juspodivm, pág. 1.556, 8ª edição). 2, Agravo contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, e que deferiu pedido de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida. 3. Apenhora sobre percentual do faturamento da empresa é um procedimento previsto no art. 866 do CPC, e que poderá ser utilizado pelo juiz, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado". 3.1 Noutras palavras: a penhora do faturamento da empresa é expressamente admitida pelo § 3º do art. 655-A do CPC, sendo ainda certo que não é errado se afirmar que é ônus do executado demonstrar a existência de outros bens para evitar a incidência da penhora do percentual de faturamento de empresa. 4. No caso, o credor esgotou a busca por outros bens aptos a satisfazer a dívida. A empresa devedora não comprovou qualquer prejuízo ao exercício das atividades empresariais, na hipótese de cumprimento da medida constritiva. E o percentual de 30% atende os interesses do credor, sem inviabilizar a continuidade do funcionamento da incorporadora. 5. Jurisprudência do STJ: "(...) 1. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade. 2. Na hipótese vertente, verifica-se que a penhora sobre o faturamento foi determinada com base em duas premissas fáticas: ausência de bens hábeis à garantia da execução e inexistência de prova de prejuízo ao funcionamento da empresa" (AgRg no REsp 1454403/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/12/2014). 6. Agravo improvido. (Acórdão 991860, 20160020363616AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 8/2/2017. Pág.: 161/195) Feita essa análise, esclareço que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que a penhora inviabilizará o exercício da atividade empresarial. No caso, a executada não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese. Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos os comprovantes de rendimentos e/ou outros documentos pertinentes que comprovem que o valor penhorado inviabilizará sua atividade empresarial, sob pena de indeferimento. Vindo novos documentos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
20/05/2024, 00:00
Recebimento
16/05/2024, 21:22
Outras Decisões
16/05/2024, 21:22
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 23:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:57
Publicação
03/05/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018936-27.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 190917073. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 14:25:00. *documento assinado eletronicamente
01/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2024, 14:32
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:13
Publicação
22/04/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à impugnação apresentada pela executada (ID 193054430), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
19/04/2024, 00:00
Recebimento
17/04/2024, 18:49
Mero expediente
17/04/2024, 18:49
Conclusão (para decisão)
14/04/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 09:54
Decurso de Prazo
10/04/2024, 03:17
Publicação
09/04/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018936-27.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 185407483. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte devedora intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:18:00. *documento assinado eletronicamente
08/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/04/2024, 14:20
Decurso de Prazo
04/04/2024, 03:55
Publicação
03/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018936-27.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 185407483. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 15:30:28. *documento assinado eletronicamente
02/04/2024, 00:00
Publicação
01/04/2024, 02:33
Documento (Certidão)
26/03/2024, 15:37
Documento (Certidão)
26/03/2024, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a Decisão de ID 185407483 já deferiu a penhora de valores a receber, oficie-se à DIRETORIA DE ECONOMIA E FINANÇAS DA AERONÁUTICA, determinando a transferência de valores a receber da devedora CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, CNPJ: 01.431.250/0001-49, até o limite do débito discutdo nesta execução (R$ 4.705.154,19). Sem prejuízo, considerando a Nota emitida pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa, sob o ID 189522827, aguarde-se a manifestação da ESG, ESD, HFA e CENSIPAM. Confiro à presente decisão força de ofício. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 21:48
Outras Decisões
22/03/2024, 21:48
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 20:33
Publicação
14/03/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018936-27.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID185407483. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:19:02. *documento assinado eletronicamente
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018936-27.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 185407483. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:33:36. *documento assinado eletronicamente
07/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2024, 15:40
Documento (Certidão)
05/03/2024, 13:06
Publicação
29/02/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018936-27.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 185407483. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte autora intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:39:39. *documento assinado eletronicamente
28/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:57
Publicação
23/02/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018936-27.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 185407483. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:49:41. *documento assinado eletronicamente
22/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2024, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:51
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018936-27.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 185407483. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes DEVEDORAS intimadas para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 12:39:54. *documento assinado eletronicamente
09/02/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/02/2024, 12:46
Documento (Certidão)
06/02/2024, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:09
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora de eventuais créditos da executada oriundos de contratos firmados com a Administração Pública Federal. 1. Para tanto, intime-se o exequente a juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. 2. Após, oficie-se ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica, determinando a transferência de valores a receber da devedora CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, CNPJ: 01.431.250/0001-49, até o limite do débito discutdo nesta execução. Instrua-se com a planilha juntada pelo credor e com a petição de ID 185045784. Confiro à presente decisão força de ofício. 3. Vindo a resposta, intime-se a parte devedora para manifestação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Caso a parte executada apresente impugnação à penhora realizada, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo para o exequente, venham os autos conclusos. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
02/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 17:17
Recebimento
01/02/2024, 15:06
deferimento
01/02/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 17:29
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018936-27.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 180201747. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2023 16:43:34. GABRIELA FERREIRA HOFF Estagiário Cartório
06/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/12/2023, 16:46
Publicação
05/12/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018936-27.2016.8.07.0007.
EXEQUENTE: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE
EXECUTADO: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP, KELCIE SIMONE LACERDA BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de houve a consolidação da propriedade do bem em favor da Caixa Econômica Federal, desconstituo a penhora do imóvel matriculado sob o número 100741, no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados. Para tanto, atribuo à decisão força de ofício. Por consequência, exclua-se dos autos a Caixa Econômica Federal. Quanto ao mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como manifestar-se sobre o pedido de ID 177226684, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente
04/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/12/2023, 14:04
Recebimento
30/11/2023, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 20:51
Decisão de Saneamento e Organização
30/11/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:51
Publicação
06/11/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0018936-27.2016.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: LUIS SERGIO ALVES DE ANDRADE Polo passivo: CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos avaliação do bem penhorado, conforme diligência do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca da avaliação para, querendo, impugná-la na forma e prazo legal, sob pena de preclusão. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2023 15:11:56. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 15:13
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 15:39
Documento (Certidão)
02/10/2023, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2023, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2023, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2023, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2023, 18:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2023, 10:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/08/2023, 10:48
Publicação
17/07/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:59
Recebimento
12/07/2023, 20:00
Outras Decisões
12/07/2023, 20:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 18:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/07/2023, 19:21
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:15
Publicação
05/05/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 02:44
Recebimento
28/04/2023, 20:58
Outras Decisões
28/04/2023, 20:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 08:58
Petição (Renúncia de mandato)
13/04/2023, 15:33
Publicação
04/04/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 09:29
Documento (Certidão)
31/03/2023, 09:28
Documento (Certidão)
22/03/2023, 14:18
Recebimento
26/01/2023, 21:29
Documento (Certidão)
04/10/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 16:23
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 20:56
Publicação
08/08/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:56
Mero expediente
29/07/2022, 16:56
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:25
Mandado (entregue ao destinatário)
18/05/2022, 22:29
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/04/2022, 12:07
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2022, 16:16
Documento (Certidão)
11/02/2022, 23:07
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2021, 14:28
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:45
Decurso de Prazo
22/10/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 23:21
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2021, 18:49
Documento (Certidão)
11/10/2021, 16:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2021, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2021, 13:21
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:40
Recebimento
31/08/2021, 18:30
deferimento
31/08/2021, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:35
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2021, 15:22
Decurso de Prazo
12/06/2021, 02:31
Publicação
04/06/2021, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 02:41
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2021, 13:31
Decurso de Prazo
28/05/2021, 02:35
Publicação
17/05/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 02:33
Publicação
13/05/2021, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Alvará)
12/05/2021, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:37
Documento (Certidão)
11/05/2021, 13:10
Decurso de Prazo
11/05/2021, 02:55
Recebimento
10/05/2021, 12:01
deferimento
10/05/2021, 12:01
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 15:34
Publicação
03/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:23
Documento (Certidão)
29/04/2021, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2021, 16:38
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:34
Decurso de Prazo
28/04/2021, 02:34
Publicação
05/04/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 02:41
Recebimento
24/03/2021, 16:11
Indeferimento
24/03/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 16:00
Documento
24/03/2021, 15:55
Recebimento
24/03/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:44
Publicação
11/02/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2021, 02:33
Recebimento
08/02/2021, 14:07
Mero expediente
08/02/2021, 14:07
Retificação de Classe Processual
08/02/2021, 12:00
Documento (Certidão)
26/01/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 07:37
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 22:39
Publicação
30/11/2020, 03:51
Publicação
30/11/2020, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2020, 02:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:01
Recebimento
25/11/2020, 13:57
deferimento
25/11/2020, 13:57
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 12:53
Publicação
24/11/2020, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2020, 03:13
Indeferimento
18/11/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:43
Decurso de Prazo
14/10/2020, 10:37
Documento (Certidão)
13/10/2020, 21:48
Documento (Certidão)
13/10/2020, 21:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 14:45
Documento (Certidão)
08/10/2020, 10:29
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 10:08
Publicação
08/10/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2020, 16:21
Recebimento
02/10/2020, 19:52
deferimento
02/10/2020, 19:52
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 12:11
Publicação
21/09/2020, 13:13
Publicação
21/09/2020, 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2020, 02:28
Recebimento
16/09/2020, 21:14
Mero expediente
16/09/2020, 21:14
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 07:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 12:44
Publicação
31/08/2020, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2020, 00:45
Recebimento
26/08/2020, 16:36
deferimento
26/08/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:47
Publicação
24/07/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2020, 02:48
Recebimento
21/07/2020, 18:39
Mero expediente
21/07/2020, 18:38
Documento (Certidão)
21/07/2020, 13:38
Conclusão (para decisão)
26/06/2020, 08:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:10
Publicação
17/06/2020, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2020, 03:24
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2020, 14:51
Decurso de Prazo
06/03/2020, 02:59
Decurso de Prazo
06/03/2020, 02:59
Publicação
25/11/2019, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2019, 02:39
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2019, 11:22
Documento (Certidão)
21/11/2019, 11:22
Distribuição (sorteio)
11/06/2019, 13:12
Remessa (outros motivos)
23/05/2019, 16:13
Remessa (outros motivos)
23/05/2019, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2019, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2019, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2019, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2019, 12:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente