Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700252-11.2024.8.07.0014.
AUTOR: AUREA ESTELA DE ANDRADE
REU: R4 BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, em fase de instrução probatória, na qual foi determinada a realização de perícia técnica para o deslinde da controvérsia. O perito nomeado por este juízo apresentou proposta de honorários periciais, a qual foi objeto de impugnação pela parte ré em ID 267715136, sob a alegação de que o montante seria incompatível com a complexidade do trabalho e a expressão econômica da lide. Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou nova proposta em ID 268377662, reajustando o valor para R$ 7.000,00 (sete mil reais), fundamentando a necessidade de tal quantia ante a especificidade dos exames a serem realizados, o tempo estimado para a diligência e os custos operacionais envolvidos. É o relatório. Decido. Fundamentação É cediço que o perito judicial, na qualidade de munus público, deve ser remunerado de forma condigna, compatível com a responsabilidade que o encargo lhe impõe e com a qualidade técnica exigida para auxiliar o convencimento deste magistrado. A fixação dos honorários periciais deve observar binômio da complexidade do trabalho e do tempo despendido, não podendo o Poder Judiciário impor ao profissional uma remuneração que avilte a dignidade de sua categoria ou que inviabilize a utilização de equipamentos e métodos científicos necessários. No caso concreto, o perito fundamentou de forma pormenorizada a necessidade da verba de R$ 7.000,00 (sete mil reais), demonstrando que a perícia em questão exige análise detida de componentes técnicos e operacionais que demandam alta especialização. A impugnação oferecida pela ré reveste-se de caráter genérico, limitando-se a questionar o valor de forma abstrata, sem contudo demonstrar tecnicamente que o trabalho poderia ser realizado por valor inferior com a mesma segurança jurídica. A remuneração fixada é justa e proporcional, considerando que o perito é profissional de confiança do juízo e seu laudo será a peça basilar para a formação da verdade real no processo. A redução dos honorários para patamares irrisórios, como pretendido pela impugnante, comprometeria a própria eficácia da prova e o direito fundamental à prova técnica adequada. Assim, entendo que a proposta atual reflete o equilíbrio entre o custo do serviço e o benefício trazido à instrução, não havendo que se falar em excessividade ou enriquecimento sem causa. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte ré e, por conseguinte, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais constante no ID 268377662, fixando-os no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Intime-se a parte ré para que proceda ao depósito do valor integral em conta judicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Com o depósito, comunique-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.